Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa,
em 30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e
a prioridade requerida, respeitadas as vicissitudes desta Vara. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB
86474/SP)
Processo 1004165-11.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Monica
Rister Escabia - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em
análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar
decisão reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30
dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se
e observe-se. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004167-78.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Solange
Aparecida Reche de Farias - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Em análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar
decisão reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30
dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Indefiro o pedido justiça gratuita formulado pela parte requerente,
pois a renda mensal indicada é incompatível com a benesse. Defiro a prioridade requerida observadas as vicissitudes desta
Vara. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004172-03.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - M.F.T. - Vistos. Tratase de ação proposta nesta Comarca, com residência declarada pela parte autora em Comarca distinta desta, não tendo aqui
ocorrido o fato ou ato impugnado. O domicílio da ré é na Capital do Estado. Decido. A Constituição Federal prevê no artigo 5º,
incisos XXXVII e LIII, o princípio do juiz natural. XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente. Segundo leciona Alexandre de Moraes o referido princípio deve ser
interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais e juízos de exceção, mas também de respeito
absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade
do órgão julgador (Direito Constitucional; 23° ed., p.87). A competência no caso da Fazenda Pública vem estabelecida no
artigo 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito
Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente
federado. Logo, nos termos do artigo 52, o juiz natural para as ações em que a Fazenda for autora será o domicílio do réu e
naquelas em que ela é a requerida será o juiz natural o estabelecido no domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato
impugnado, ou na capital do respectivo ente federado. Vale destacar que o Estado ou a Fazenda não tem foro privilegiado,
de sorte que as ações em que forem parte autora ou ré devem obedecer as regras de competência estabelecida pelo artigo
supra citado. Assim estabelecido também na súmula 206 do STJ, in verbis: A existência de vara privativa instituída por lei
estadual não altera a competência territorial resultante das leis do processo. Observa-se que existe regra de competência
na Lei, o que implica afirmar que as ações devem ser propostas de acordo com o que estabelecido em Lei. Não se trata,
saliento, de reconhecimento de ofício de incompetência relativa, o que sabidamente é vedado ao juízo fazê-lo. O caso para
qual este juízo desperta a atenção, é para a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, posto que, uma
vez proposta ação sem observância das regras legais instituidoras e disciplinadoras da competência, viola-se o princípio
constitucional do juízo natural. Admitir-se propositura de ação em desrespeito as tais normas é aceitar a violação de regra
constitucional, o que não se pode admitir. Em recente julgado em conflito de competência, a Colendo Câmara Especial do E.
TJSP assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICILIO
DAS PARTES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ, QUANDO PROPOSTA AÇÃO EM MANIFESTO DESACORDO COM AS
REGRAS ORDINÁRIAS DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL,
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (Conflito de Competência nº 0013163-57.2017.8.26.0000). Colhe-se os fundamentos:
Como se sabe, é defeso ao Juiz declinar de ofício a competência territorial, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A regra, contudo, comporta exceção, justamente para esta hipótese, de ação proposta em foro estranho ao das partes
e em desacordo às regras ordinárias de competência. No caso em exame, a escolha do foro não se amolda às hipóteses de
competência territorial do artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil; não se ajusta tampouco às regras de organização
judiciária do Decreto-Lei nº 158/69. E não se formulou argumento a justificar o deslocamento da competência. Não se pode
permitir a livre e irrestrita escolha do foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, à legislação processual e às Normas
de Organização Judiciária. O magistrado não deve ignorar a matéria. É de rigor, portanto, que a ele se permita reconhecer
de ofício a incompetência territorial em casos como o presente. E colacionou o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação monitória. Ação fundada em direito pessoal, a qual, em regra, é proposta no foro do domicílio do
réu. Artigo 94 do Código de Processo Civil. Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação
de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a
regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural.
Relativização do disposto na súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito
procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio da ré (Relator: Carlos Dias
Motta; Comarca: Campinas; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/03/2015; Data de registro: 13/03/2015)
No caso em espécie, trata-se de ação movida em face do Estado, com domicílio das partes em outro município do Estado. Logo,
os juízos competentes seriam o da comarca onde residentes as partes ou o da Capital do Estado. Este juízo e serventia se
encontram assoberbados pelos processos de sua competência, não precisando dos que não são. Assim, ausente pressuposto
de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor sua extinção. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação movida
por MARCELO DE FREITAS TESSARI, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV do CPC. P.R.I.C. - ADV: ADILSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º