Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
2015
155833/SP) - Luiz Carlos Rodrigues (OAB: 356467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1005860-66.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Apelado: ISMAEL JOSE VIEIRA - Informa o patrono do apelado às fls. 252 o
falecimento do Autor Ismael José Vieira, ocorrido em 21 de agosto de 2021, conforme documento anexado às fls. 253. Aduz
ainda que os débitos objetos da presente demanda foram quitados (fls. 254). Requer a remessa dos autos à Vara de Origem e
consequente extinção do feito, face a perda do objeto. Encaminhe-se os autos ao juízo a quo para análise e providências devidas.
- Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Eduardo Coutinho (OAB:
218878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1501779-91.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São
Vicente - Apelado: Congregacao Crista No Brasil Regiao de Sao Vicente - Apelada: Isaura Peres Lima - Vistos. O Município
de São Vicente ajuizou ação de execução fiscal em face de Congregação Cristã no Brasil Região de São Vicente, objetivando
a cobrança de IPTU do exercício de 2019. A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 03/24) e documentos (fls.
55/82). Houve impugnação do exequente às fls. 88/90. Na sequência, foi proferida sentença, acolhendo a exceção de préexecutividade por reconhecer a imunidade tributária da excipiente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 150, VI,
b, da Constituição Federal e art. 924, III, do CPC. O exequente apresentou apelação às fls. 107/112. Alegou que a executada
não comprovou que o imóvel tributado tivesse a finalidade de templo religioso no período em cobrança, pois compete ao
contribuinte requerer administrativamente o reconhecimento da imunidade. Aguarda o provimento do recurso, com a reforma da
sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões às fls. 120/129. Os embargos de
declaração opostos pela executada foram acolhidos, uma vez que é entidade religiosa e preenche os requisitos previstos em
lei, fazendo jus à imunidade tributária, a qual é incondicionada (fls. 114/115). O Município de São Vicente requereu a extinção
da presente execução, sem quaisquer ônus, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em
razão do apurado no processo administrativo nº 43053/2021 (fls. 136/138). É o relatório. DECIDO. O Juízo de Primeiro Grau
determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça, tendo em vista as contrarrazões apresentadas pela executada
(fls. 139). Entretanto, há pedido de extinção da execução formulado pelo exequente (fls. 136). Desta forma, o pedido expresso
de extinção presente da execução fiscal deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto
recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo. 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do apelante, porquanto
houve o cancelamento dos carnês objeto de cobrança desta ação executiva (fls. 137/138). Retornem os autos à Vara de origem
para as providências pertinentes. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB:
193134/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Alves da Silva (OAB: 115499/SP) - Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB: 387718/
SP) - Fabricio Emanuel Mendes Bezerra (OAB: 189546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1507695-64.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A Bauab e Cia
Ltda - Apelado: Município de Catanduva - Vistos. Diante do pedido de desistência veiculado a fls. 131, no exercício do poder
conferido pelo art. 998 do CPC, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, extinguindo-o com fulcro nos arts. 932, III e
998, do CPC. Publique-se e, em seguida, arquivem-se administrativamente os autos. P. I. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/
SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Luis Felipe de Oliveira (OAB: 390931/SP) - Beatriz Barros Reinhardt
Pereira (OAB: 360681/SP) - Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1512319-93.2017.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Município
de Itapevi - Embargda: Raquel Luiza dos Santos Nascimento - Embargdo: Scopel Empreendimentos e Obras Sa - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Aclaratórios que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias
nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição - Exegese do artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão
monocrática que deixou de conhecer do recurso. Em seu recurso, alega a embargante que o juízo a quo proferiu sentença, como
se observa às fls. 65/66, ainda que possa materialmente ser de outra espécie de decisão. É o relatório. O venerando acórdão
não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes embargos de declaração porquanto, em seu bojo, conste a
análise dos fundamentos necessários para a decisão e indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. De
fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. E
ainda, em seu parágrafo único, dispõe considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e II - incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No mais, o que pretende a embargante, à evidência, no caso sub judice, é
rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida. Isso porque
houve interposição de apelação em face de uma decisão que desafia o recurso de agravo de instrumento. Assim, decisão
está suficientemente clara, fundamentada e explicitada. Ao se analisar a decisão embargada, vê-se que enfrentadas todas as
questões, estando tudo pormenorizado e explicado. Por todo o exposto, REJEITAM-SE os embargos. Ficam prequestionadas
todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs:
Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Elisangela Aparecida Terada
de Assis (OAB: 232975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2002367-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º