Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
250
em epígrafe no valor de R$ 363,07 (trezentos e sessenta e três reais e sete centavos), já descontado eventual valor de fiança
paga.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio
Claro, aos 02 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SANTA BRANCA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CARLOS EDUARDO
PLACERES GIMENEZ JUNIOR, PROCESSO Nº 1500394-19.2019.8.26.0534, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Branca, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana Vicentin Pezzatti
de Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CARLOS
EDUARDO PLACERES GIMENEZ JUNIOR, Solteiro, MOTO-BOY, RG 32778663, pai CARLOS EDUARDO PLACERES GIMENEZ,
mãe MARLENE BAPTISTA GIMENEZ, Nascido/Nascida em 26/06/1981, com endereço à RUA RAUL DE LEONI, 62, CASA 1,
VILA MONUMENTO, RUA RAUL DE LEONI, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação penal, a fim de CONDENAR
CARLOS EDUARDO PLACERES GIMENEZ JUNIOR à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, como incurso
no artigo 129, §9°, e artigo 147, este último c.c. o artigo 61, II, e e f, todos do Código Penal, em cúmulo material (artigo 69 do
Código Penal), com incidência dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito uma vez que se trata de crime cometido com violência e ou grave ameaça a pessoa, circunstância
impeditiva da benesse, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Encontrando-se presentes, no entanto, os requisitos do art.
77 do Código Penal, concedo ao réu o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do art. 78 do mesmo diploma
legal, as quais serão fixadas em audiência admonitória a ser oportunamente designada. Em caso de revogação do sursis, a
pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no
rol dos culpados. Em atendimento ao art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima sobre a presente decisão. Atente-se a serventia
que, considerando as atuais restrições impostas pelas medidas de proteção e prevenção ao Covid, a intimação se dará pelos
meios eletrônicos disponíveis mediante certificação nos autos ou por AR. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso (05 dias), após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santa Branca, aos 04 de fevereiro de 2022.
SANTA ISABEL
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1001112-12.2020.8.26.0543
Classe: Assunto:
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor:
Justiça Pública
Executado:
Caio Cesar da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1001112-12.2020.8.26.0543
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Santa Isabel, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudia Vilibor Breda, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CAIO CÉSAR DA SILVA, Brasileiro, RG 46.748.459, CPF 379.399.258-65 filho de Francisco Manoel da
Silva e de Teresinha Sueli da Silva, nascido em 27/05/1990, natural de Santa Isabel-SP, com endereço à Rua Mar Negro, 400,
Vila Nova, CEP 07500-000, Santa Isabel - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Pena de Multa por parte de Justiça
Pública, alegando em síntese: “...O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão
e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Devidamente intimado
nos autos principais da ação penal, o sentenciado não cumpriu voluntariamente a pena de multa, impondo-se a instauração de
ação de execução para cobrança forçada, em cumprimento ao disposto no artigo 51 do Código Penal, com observância dos
ritos previstos no artigo 170 da Lei nº 7.210/84 e na Lei nº 6.830/80 (cobrança judicial das dívidas da Fazenda Pública). Diante
disso, requeiro a atualização do cálculo da pena de multa e a citação pessoal do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias,
realize o pagamento ou nomeie bens à penhora (artigo 164 da Lei nº 7.210/84)...”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º