Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1878
exequente(s). - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(OAB 250793/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 0025805-92.2020.8.26.0053 (processo principal 1047933-65.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marcia Mol dos Santos de Oliveira - - Mercedes Oliveira - - Agma Martins
Muniz - - Antonio Elias Almeida Ferreira - - Aparecida Fátima de Faria Zanirato - - Leda Ferreira da Nóbrega - - Fatima Alice - Irene Aparecida Moreira - - Isaura Biajolli da Silva - - Jose Rodrigues Ferreira Junior - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/
exequente(s). - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/
SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0026843-43.2000.8.26.0053/04 - Precatório - Pagamento - Victor Rodrigues Silva - Vistos. Analisando o caso
vertente, observo que está em desacordo com as regras legais vigentes, tendo em vista a obrigatoriedade de adequação
dosmódulos de Ofícios Requisitórios no sistema SAJ onde foram criados novos campos para preenchimento no cadastro
destes incidentes. Assim, para a regularização do presente, providencie a exequente, SE O CASO, no prazo de 30 dias, o
preenchimento da MINUTA DO MODELO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO ARTIGO 100 CF e ANEXOS, a fim de que o cadastro seja
complementado pela Unidade Judicial, conforme Comunicado nº 292/2019, cuja minuta do modelo encontra-se publicada no DJE
- Caderno Administrativo - Edição 2838, pág. 2/3, Disponibilizado em 28 de junho de 2019. Providencie, também, a instrução
desse incidente com a documentação necessária à comprovação das informações inseridas nos ofícios de requisição, devendo
contemplar, exemplificadamente, as procurações, sentença, acórdão (se houver), certidão de trânsito em julgado, execução
de sentença, sentença de embargos (se houver), certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua
oposição, demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com
valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência,
certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a
respeito, assim como, no caso de isenção do Imposto de Renda, a documentação comprobatória, e eventuais outros documentos
considerados indispensáveis ao processamento da requisição. Se o processo for integralmente eletrônico, a documentação será
dispensada, devendo o exequente informar ao Juízo o número das folhas referentes a cada documento, nos termos do artigo
2º da Portaria nº 9.816/2019. Não cumprida a determinação, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a Serventia a baixa deste
Incidente. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP)
Processo 0028621-18.2018.8.26.0053/18 - Precatório - Pagamento - Nelson Dias - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0028621-18.2018.8.26.0053/28 - Precatório - Pagamento - Maria Delai - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0030253-11.2020.8.26.0053 (processo principal 0026382-32.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Joelisa Duarte Oliveira - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV:
THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
Processo 0031187-37.2018.8.26.0053/19 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Idalina de Souza
Bonetti - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO
NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0031299-69.2019.8.26.0053/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jane Aures
França - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FELIPE ALLAN DOS SANTOS (OAB 350420/SP)
Processo 0034464-37.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO PAULO
OBRAS - SPObras e outros - Eusébio Estevam dos Santos e outro - Vistos. Pela ordem, Fls. 02/07: aduziu a expropriante, em
síntese, que necessária é a desapropriação de área da propriedade dos expropriados para que seja declarada de UTILIDADE
PÚBLICA por meio dos Decretos nºs 51.037/09 e 51.862/11. Pugnou pela imissão na posse do imóvel expropriado, bem como,
após a apuração da justa indenização, seja julgado procedente o pedido para a sua incorporação ao patrimônio da expropriante.
Fls. 73/104: laudo Prévio apresentado. Os expropriados apresentaram a contestação de fls.171/177. Em síntese, requereram
que a expropriação ocorra mediante justa indenização. A expropriante depositou do valor da oferta (fls. 106). A expropriante
complementou o valor da oferta, em observação ao valor informado no laudo de avaliação prévia (fls. 127). Fls. 114: homologada
a avaliação prévia, no valor de R$110.709,57 e deferida a imissão na posse. Fls. 205: foi deferido a habilitação dos herdeiros
de EUSÉBIO ESTEVAM DOS SANTOS. Fls. 289/296: foi juntado aos autos a certidão do imóvel com registro da escritura de
inventário, tendo sido atribuída a partilha do imóvel na seguinte proporção: 50% para HILDA ALMEIDA DOS SANTOS; 25% para
EDINALDO DE ALMEIDA SANTOS, casado com PATRÍCIA FRAGNAN PEREIRA SANTOS; 25% para EDVANDO DE ALMEIDA
SANTOS, casado com ADRIANA DAS GRAÇAS MACHADO SANTOS. 9. Fls. 311: a z.Serventia certificou o cumprimento das
exigências do art. 34 da Lei das Desapropriações. 10. Fls.304/307: a Municipalidade desapropriante manifestou-se contraria ao
levantamento, até se concretize a imissão na posse pelo expropriante. 11. Fls. 308/310: os expropriados reiteram seu pedido de
levantamento. Decido: Tendo em vista a certidão do imóvel com registro da escritura de inventário (Fls. 289/296), providencie a
z.Serventia a habilitação dos herdeiros de EUSÉBIO ESTEVAM DOS SANTOS. Regularizem as co-proprietários Patrícia Fragnan
Pereira Santos e Adriana das Graças Machado Santos sua representação processual. O levantamento de 80% do valor da oferta,
conforme estabelecido no § 1º, do art. 6º, da LC nº76/93, tem natureza de provimento cautelar, necessário para resguardar o
expropriado de eventual demora na tramitação do processo de desapropriação, já que ele ficará privado da fruição e uso do bem
expropriado, assim como de seus frutos e rendimentos. Como qualquer provimento cautelar, necessário que esteja presente,
além do periculum in mora, outro pressuposto é o o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito a ser resguardado
pela cautela. O §1º do art. 6º da LC76/93 possibilita a liberação antecipada de 80% do valor da indenização apenas no caso
de inexistir dúvida acerca de algum direito real incidente sobre o bem expropriado, caso contrário, o valor deve permanecer
depositado à disposição do juízo até serem dirimidos as controvérsias. Em que pese os argumentos do autor, n?o pairam
d?vidas sobre a propriedade do im?vel. Ademais, foram cumpridas todas as exigências do art. 34 da Lei das Desapropriação.
O mandado de imissão de posse não foi cumprido devido aos reiterados pedidos de suspensão requeridos pela autora. O
fato é que os desapropriados não podem seguir privados da fruição e uso do bem expropriado, assim como de seus frutos e
rendimentos. Assim, presentes o periculum in mora, e o fumus boni iuris. Cumpridas as determina?es quanto a regulariza?o do
polo, bem como representa?o, e decorrido o prazo para eventuais manifesta?es, proceda-se ao levantamento. Assim, defiro ao
pedido de levantamento do valor de 80% do valor da indeniza?o. Int. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/
SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º