Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO
(OAB 232287/SP)
Processo 1000409-03.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Casa dos Pães Ltda - Vistos. 1. Inicialmente,
regularize a parte autora a sua representação processual, apresentando nos autos o respectivo instrumento de mandato, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485,
IV). 2. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo à taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). 3. Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, a fim
de possibilitar a citação da parte ré. Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
Processo 1000420-32.2022.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.P.L. - Vistos. 1. Inicialmente,
defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar
a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 2. Conforme o
disposto no artigo 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo perfunctório, com efeito, a parte autora logrou
comprovar a probabilidade de suas alegações e o perigo de demora, juntando aos autos comprovação do grau de parentesco
e da necessidade da autora, menor de idade (fls. 09). Pois bem. Os alimentos devem atender, de maneira equilibrada, valores
essenciais à sobrevivência do ser humano segundo a proporcionalidadeou razoabilidaderesultante do binômio relativo à
possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando, conformedispõe oartigo 1.694, §1º, do Código Civil:Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Neste diapasão, à míngua
de maiores elementos de convicção quanto à possibilidade da parte ré, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta bancária fornecida pela parte autora Caixa Econômica Federal, Agência nº 2902, Operação 013, Conta
poupança 00049362-8, servindo os comprovantes do depósito como recibo. 2.1. Em caso de emprego formal, os alimentos
provisórios ficam fixados no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, cujo pagamento será
realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária fornecida pela parte autora. Para definição
do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado queestão incluídosadicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras,
13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS eoutrosdescontos legais obrigatórioscomode
imposto de renda e previdência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,VIe Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Neste contexto, cite-se
a parte ré por CARTA, com aviso de recebimento, dirigido ao endereço fornecido na petição inicial (Art.5º,§ 2ºda Lei 5.478/68),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido inaugural, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art. 344 do CPC). 6. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a
utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC. 7. Anoto que, na contestação, a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 8. A teor, ainda, do
que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com
o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. 10. Caso a parte ré crie embaraços
ao recebimento da citação, ou não seja encontrada, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, por CARTA
PRECATÓRIA dirigido ao endereço fornecido na petição inicial (art.5º,§ 3ºda Lei 5.478/68), com as cautelas de praxe. 11. Caso
a citação resulte infrutífera, desde logo defiro a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento de endereço atualizado
da parte ré e, desde que formulado requerimento pela parte autora, defiro a pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERAJUD e/ou SIEL. 12. Consigna-se que para pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SERASAJUD deverá a parte
autora informar o nº do CPF e, para pesquisa SIEL, será necessário informar o nome da mãe e a data de nascimento da parte
ré ou o número de título eleitoral. 13. Intimem-se, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANE REGINA
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP)
Processo 1000427-24.2022.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andréia da Silva - Vistos. 1
- Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção
aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se.
2 - Solicite-se ao Banco Itaú Unibanco nº341, agência 2931, situado na Avenida Guarda Mor Lobo Viana, nº153 centro São
Sebastião/SP, informações acerca de saldo existente originário de pagamentos de verba assistencial de BPC/LOAS (Benefício
de Prestação Continuada), depósitos em conta em nome de Josefa Amador de Souza, portadora do RG. nº240006707 e CPF
nº060.562.408-94, falecida em 03/08/2020. Sem prejuízo, envie os extratos bancário do período de 03/08/2020 a janeiro de
2022. Solicite-se, ainda, ao banco que informe se há saldo em conta em nome de Josefa Amador de Souza, além dos valores
destinados ao pagamento da referida verba assistencial. 3 Oficie-se, também, ao INSS solicitando informações acerca do
pagamento do benefício BPC/LOAS, em nome de Andréia da Silva, portadora do RG nº 35.435.510-7 e CPF nº232.031.178-51
(NIT 167.03329.88-6), apontando em que banco os pagamentos mensais estão sendo efetivados, no período de 03/08/2020 a
janeiro de 2022. Sem prejuízo, solicite-se, por fim, ao INSS, o envio de certidão acerca de eventual existência de dependente
cadastrado, em nome do de cujus. Cumpra-se, com urgência, e com as respostas, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
JULIO CESAR ADÃO (OAB 317142/SP)
Processo 1000433-31.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Briquet Jusevicius
- - Marcos Paulo Briquet Jusevicius - - Ana Christina Briquet Jusevicius Menato - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º