Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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Processo 0027831-30.2017.8.26.0001 (processo principal 1028526-98.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Seguro - S.A.C.S.S. - Fica o exequente intimado quanto ao resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos, bem
como quanto às informações obtidas junto ao sistema Infojud/Renajud disponíveis para consulta, devendo o autor manifestar-se
em termos de prosseguimento no feito, recolhendo as despesas processuais necessárias, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0031424-77.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comtinfer Construtora e
Incorporadora Ltda - Damião Firmino de Sousa - - Leomar Mitauy Braga - Jose E. Abreu Sodre Santoro e outro - 1. Homologo
o laudo de avaliação que ao imóvel penhorado atribuiu o valor de R$310.000,00 (junho de 2021 fl. 571). 2. Determino
o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, CPC e regulamentado pelo Prov. CSM
1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e,
assim, potencializar a eventual arrematação em benefício das partes. 3. Nomeio leiloeiro FARAH CATARINA VASCONCELOS
DE SANTI, JUCESP 949 (www.Anhangueraleiloes.com.br Av. Rita Cândida Nogueira, 233, Cravinhos/SP, CEP 14.140-000, tel.
(16) 2122-9400, (16) 98192-1424, Skype 4042-0306, e-mail jurídico@anhangueraleiloes.com.br), especialmente considerando
o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São
Paulo (STI). 4. Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação
constará do edital que será publicado). 5. O edital deverá conter expressamente a intimação dos executados. 6. Sem prejuízo,
intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM
n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da
publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três
dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo
vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) para os fins
do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, percentual
excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov.
CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário
de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de
ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente
no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não
será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim
como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f)
serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16
do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no
valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial
identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n.
1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral
do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil
(art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato
ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem
prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a
arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de
três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à
custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). - ADV: GABRIELA CARVALHO MEDEIROS (OAB 363181/SP), CAROLINA COSTA
CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), FERNANDA MITAUY BRAGA (OAB 185836/SP), APARECIDO DONIBETI POMA
VALADÃO (OAB 176514/SP), FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP)
Processo 0033250-75.2010.8.26.0001 (001.10.033250-2) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padonizados NPL II - FIDC e outros - Paulo Roberto Katuni - Fl. 152: Defiro o
prazo requerido. - ADV: LOURDES MENI MATSEN (OAB 274794/SP), MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0033771-15.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - - F.I.E.D.C.N.P.P.B.M.
- R.M.B.C. e outros - Em que pese a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo, por ora, aguarde-se o julgamento do mérito,
considerando que eventual reforma da decisão influenciará no seu cumprimento. - ADV: RAFAEL TEMPERINI PEREIRA (OAB
411701/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP)
Processo 0040066-05.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Souza Moreira Considerando os recursos de apelação apresentados (fls. 930/943 e 945/955), manifeste-se a parte contrária em contrarrazões.
Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO
(OAB 133308/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0042821-02.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instituto Presidente de Assistencia Social
e a Saude - Maria Luiza da Silva Campo Grande - Jaqson Messias dos Reis - Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial
de fls. 316/333, em 15 dias. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, que deverá apresentar formulário MLE
devidamente preenchido. - ADV: PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA (OAB 116649/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO
(OAB 291999/SP)
Processo 0049306-18.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.H.O. - O executado
apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família afirmando residir no local, desde o
ano de 2008, e juntou diversos documentos a fim de comprovar sua alegação (fls. 239/263). O exequente, por sua vez, também
juntou documentos comprovando que o executado não reside no local, como certidão de Oficial de Justiça, contrato de locação
e procuração (fls. 370/384). Assim, acolho o pedido do exequente para que seja expedido mandado de constatação. Deverá o
exequente recolher a diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de
verificar se o executado reside no imóvel penhorado. Tendo em vista a manifestação do executado de que o porteiro prestou
informação equivocada, determino que a constatação seja feita com algum funcionário do condomínio ou síndico e que o Sr.
Oficial de Justiça constate se realmente o executado reside no local indo até o apartamento do executado e certificando se o
mesmo está sendo utilizado pelo executado para fins residenciais. Por fim, regularize a Serventia os autos uma vez que há erro
de numeração em ambos os volumes. - ADV: ADEILTON LEANDRO DA SILVA (OAB 196590/SP)
Processo 0049607-62.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Regina Moura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º