Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
3683
Processo 1002675-47.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - D.H.P.L. - - J.R.N. - - R.S.C. - - J.W.M.S. - - J.A.S. - - M.H.S. - - I.L.X.S. - - S.C.M. - M.C.S.L. - - V.P. - - G.A.A. - - G.L.D.A. - - W.S.R. - IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do Ministério Público para o fim de: a) CONDENAR o réu DOUGLAS
HENRIQUE PESSOA LELLIS, vulgo Talibã, qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13,
à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do art. 33, caput, da Lei no
11.343/06, por apenas uma vez, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, no valor
unitário mínimo; c) do artigo 35 da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, no
valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Vedado o
recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. b) CONDENAR o réu JHONATAN WILLIAN MARCONDES DE SOUZA, vulgo
Bota, Botinha ou Perturbado, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13, à pena de 04 anos e 08
meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Vedado
o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. c) CONDENAR o réu JADER ALEXANDRE DOS SANTOS, vulgo Oitavo Anjo,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13, à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e
11 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Vedado o recurso em liberdade.
Recomende-o à prisão. d) CONDENAR o réu JONATHAN RAIMUNDO NEVES, vulgo Timbaré, Jhow-Jhow, Paquetá ou Dybala,
qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão,
e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de
liberdade de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa, no valor unitário mínimo; c) do artigo 35, c/c artigo 40,
inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1.269 dias-multa, no
valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Vedado o
recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. e) CONDENAR o réu RUDINEI SOARES DE CARVALHO, vulgo Lucas, qualificado
nos autos, como incurso no crime: a) do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13, à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e
17 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de
liberdade de 09 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, no valor unitário mínimo; c) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da
Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1.269 dias-multa, no valor unitário
mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Vedado o recurso em
liberdade. Recomende-o à prisão. f) CONDENAR o réu GILMAR AMARO DE ARRUDA, qualificado nos autos, como incurso no
crime: a) do art. 33, parágrafo 1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos
e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06,
à pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas serão
aplicadas na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à
prisão. g) CONDENAR o réu GUILHERME LUAN DELAPORTE AMATO, qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do art.
33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade
de 03 anos e 06 meses de reclusão e 817 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69
do Código Penal, em regime inicial fechado. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. h) CONDENAR o réu
WELDER DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo WR, qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do art. 33, caput, c/c artigo
40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 09 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, no valor
unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos, 05 meses
e 10 dias de reclusão e 1.269 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do Código
Penal, em regime inicial fechado. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. i) CONDENAR o réu MURILO
HENRIQUE SIQUEIRA, vulgo Fur ou Mur, qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso
VI, da Lei no 11.343/06, por cinco vezes, à pena privativa de liberdade de 11 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão e 1.132 diasmulta, no valor unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05
anos e 10 meses de reclusão e 1.360 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do
Código Penal, em regime inicial fechado. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. j) CONDENAR a ré SOLANGE
CRISTINA MOREIRA, qualificada nos autos, como incursa no crime: a) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no
11.343/06, por cinco vezes, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão e 1.214 dias-multa, no valor
unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos, 05 meses
e 10 dias de reclusão, e 1269 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do Código
Penal, em regime inicial fechado. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-a à prisão. k) CONDENAR a ré INGRID LARISSA
XAVIER DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no crime: a) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06,
por cinco vezes, à pena privativa de liberdade de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 971 dias-multa, no valor unitário
mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de
reclusão, e 1088 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do artigo 69 do Código Penal, em
regime inicial fechado. Recurso em liberdade. l) CONDENAR a ré MAIARA CRISTINA DA SILVA LUIZ, qualificada nos autos,
como incursa no artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de
reclusão e 1.088 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Recurso em
liberdade. m) CONDENAR o réu VINICIUS PEREIRA, vulgo Negueba, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, c/c
artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de reclusão e 1.088 dias-multa, no
valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à
prisão. Condeno-os, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça
gratuita. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em alegações finais, aos réus Jonathan Raimundo Neves e
Rudinei Soares de Carvalho. Tendo em vista as justificativas e documentos anexados (fls. 3.903/3.919), levanto a multa aplicada
à Defensora de Rudinei Soares de Carvalho. Decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 11.343/06, o perdimento
de eventual dinheiro ou bem apreendido. Ressalto que não há prova da origem lícita do numerário apreendido. Após o trânsito
em julgado, realizem-se as comunicações e anotações de estilo, bem como se oficie à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15,
III, da Constituição Federal. P.R.I.C. Matão, 21 de janeiro de 2022. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP),
GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP), MARIANA
ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/
SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), JOAO GILBERTO ZUCCHINI
(OAB 57987/SP), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP)
Processo 1500055-05.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º