Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
2791
defesa prévia. Intime-se. - ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 1501571-12.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal EWERTON RODRIGUES COSTA - Vistos. Tendo em vista que o réu foi devidamente citado por edital, e não tendo se apresentado
em juízo, nos termos do Artigo 366 do CPP, suspendo o feito e o curso do lapso prescricional, remanescendo desnecessária
a dilação probatória correspondente, ante a natureza dos fatos imputados ao requerido. Aguarde-se, após, justa causa ao
prosseguimento do feito, cumprindo-se os termos do art. 402, Seção XI, Subseção VI, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 3000690-05.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SR COLLECTION GESTÂO
EMPRESARIAL LTDA - Rio Marc Indústria e Comércio de Pescados Ltda e outros - Defiro, providencie a serventia o necessário.
- ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP),
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 3003509-12.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Defiro, providencie a serventia o necessário. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2021
Processo 0000123-44.2021.8.26.0363 (processo principal 1001377-06.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Edivaldo Luiz Araujo - Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Após a
intimação das partes e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 0000125-14.2021.8.26.0363 (processo principal 1004506-19.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Renata de Araujo - Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o
trânsito em julgado. Após a intimação das partes e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATA DE
ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0001128-04.2021.8.26.0363 (processo principal 1003565-69.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jean Rodrigues - Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o
trânsito em julgado. Após a intimação das partes e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0002199-75.2020.8.26.0363 (processo principal 0006362-16.2011.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Eunice Giraldi Pereira - Por ter sido integralmente
satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Após a intimação das partes e feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0004181-61.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - LIDIA MARIA
BRITO BIANCHI - Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Traslade-se cópia da presente ao
cumprimento de sentença, certificando-se. Comunique-se ao DEPRE acerca da extinção do RPV. Após a intimação das partes
e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO
TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 1001977-56.2021.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.B.S. - Vistos. Fls.33/34; 66/70 e 75: Ciente.
Diante dos termos da petição do autor, levando-se em conta o relatório da Secretaria de Assistência Social do Município e o
parecer retro do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro, outrossim, os honorários do
Defensor(a) Dativo(a) da parte autora no valor máximo da tabela vigente do Convênio PGE/Defensoria. Inexistindo interesse
recursal, certifique a serventia, incontinenti, o trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se a respectiva certidão de
honorários. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município, como requerido pelo M.P., solicitando
continuidade do acompanhamento do idoso. Custas ex lege. P. I. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. - ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 1002383-48.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Pires dos
Santos - Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Após a intimação das partes e feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002833-20.2021.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.V.S. - E.C. - Vistos. Diante dos
elementos constantes dos autos, o preenchimento dos requisitos legais exigidos e a anuência expressa do Ministério Público,
JULGO POR SENTENÇA, nos termos do art 659 do CPC, para que produza os jurídicos e legais efeitos, as declarações iniciais e
partilha do único bem móvel (veiculo automotor descrito na inicial), destes autos de Arrolamento do bem deixado pelo “de cujus”
ALEX RODRIGO DOS SANTOS, falecido aos 26/07/2021, conforme certidão de fls. 11, atribuindo aos contemplados os seus
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, assim como os da Fazenda Pública. Acolho,
entretanto, o parecer retro do Ministério Público, no que se refere à possível transferência do veículo em nome da herdeira
menor, já que nenhum óbice legal há nesse sentido, consoante o que consta do relatório ali inserido, inclusive, jurisprudência a
respeito. Outrossim, havendo interesse da inventariante na transferência do bem para o seu nome ou na alienação a terceiros,
em ambos os casos, haverá a obrigatoridade do depósito judicial da parte (50%) da herdeira menor, com comprovação nos
autos. Expeça-se o necessário e aguarde-se eventual prestação de contas. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Mirim, 06 de
dezembro de 2021. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1003139-86.2021.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.E.A.P. - P.S.A.P. - Vistos. Fls.67/73 e 77: Ciente.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO realizado entre as partes nestes autos e que contou
com a anuência expressa do Ministério Público. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal S.E.A.P.,
e P.S.A.P., qualificados nos autos, pondo termo ao casamento, para todos os efeitos legais, nos exatos termos das cláusulas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º