Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono
da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: DIOGO CLAUDIO DA
SILVA (OAB 101053/MG), HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB 173052/MG)
Processo 1003413-09.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1025250-77.2016.8.26.0577
- 3ª VARA CÍVEL) - Diallyne Eliza de Melo Menegatti - Daniel da Silva Morais Costa - Vistos. Diante da certidão descrevendo a
inércia da parte autora, devolva-se para apreciação do Juízo deprecante. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021 - ADV:
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 1008121-05.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000384-70.2019.8.26.0586 - 1ª VARA CÍVEL)
- BANCO BRADESCO S/A - Dap Comercio de Alimentos Ltda, na pessoa de seu sócio Milton Gomes Lourenço Júnior - - Milton
Gomes Lourenço Júnior - Vistos. Diante da informação lançada na certidão retro, torne o mandado à Central de Mandados para
redistribuição ao Oficial de Justiça da sub-região. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1009609-92.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5006196-40.2020.8.13.0525 - 1ª VARA CIVEL)
- Jose Mozart Pinto - Luciano Thomaz de Queiroz - Vistos, etc. Anoto que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de
Justiça, não havendo base legal que autorize ordem do Juízo neste sentido. Contudo, considerando os fatos narrados, expeçase mandado para o endereço indicado recomendando-se ao Oficial de Justiça que se certifique sobre eventual ocultação e a
presença dos requisitos do 252 do CPC. Para viabilizar o cumprimento desta decisão, deverá o interessado comprovar nos
autos, em 5 dias, o recolhimento da(s) diligência(s) necessárias em guia de condução do Oficial de Justiça no valor unitário de
3 UFESPS, devendo ser encaminhadas a guia e o respectivo comprovante de pagamento, salvo se for beneficiário da justiça
gratuita. Após, devolva-se. - ADV: VICENTE PAULO CARVALHO PEREIRA (OAB 68529/MG)
Processo 1010542-65.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000026-20.2014.8.26.0418 - VARA UNICA)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Giovanna Serio Luciani - Vistos, etc. Revendo os autos, verifiquei tratar-se de
Execução Fiscal encaminhados a este Setor por engano. Sendo assim, ante o Comunicado 17/2008 da CGJSP, redistribua-se
Setor das Execuções Fiscais Estaduais da Capital. Int. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1011276-16.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1008829-70.2018.8.26.0438 - 2ª
VARA) - Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profiss. da Saúde, Pequenos Empr. Microemp e Microeemp - Unicred
Bandeirante - Erick Fernando Rodrigues Bonin - Vistos, etc. Revendo os autos, verifiquei que o endereço a ser diligenciado
pertence à Comarca de Lins - SP. Sendo assim, e, considerando o caráter itinerante da carta precatória, determino seja realizada
sua redistribuição àquele Juízo. Int. - ADV: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP)
Processo 1013750-57.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018289-21.2018.8.26.0361 - 5ª VARA CIVEL)
- Joseli Cobianchi - Leticia Maria Jurno Guilarducci Costa - Vistos. Quanto ao petitório retro, nada há a prover na medida em
que a deprecata encontra-se extinta e devolvida à origem. Ulteriores pleitos deverão ser apresentados, se o caso, ao Juízo
Deprecante. Anoto que, acaso o juízo deprecante venha a expedir aditamento à precatória, a juntada do aditamento deverá ser
feita por peticionamento intermediário, nesta mesma deprecação, e vir instruída com todos os documentos necessários ao bom
processamento da deprecação. Intime-se. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1014121-55.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017129-61.2018.8.26.0554 - 1ª Vara Cível)
- Fundação Santo André - Solange Teixeira de Freitas - Vistos. Quanto ao petitório retro, nada há a prover na medida em
que a deprecata encontra-se extinta e devolvida à origem. Ulteriores pleitos deverão ser apresentados, se o caso, ao Juízo
Deprecante. Anoto que, acaso o juízo deprecante venha a expedir aditamento à precatória, a juntada do aditamento deverá ser
feita por peticionamento intermediário, nesta mesma deprecação, e vir instruída com todos os documentos necessários ao bom
processamento da deprecação. Intime-se. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1016496-49.2021.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001741-95.2020.8.13.0116 - Vara Única) Norival José de Oliveira - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao
cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: EDINANDO MARTINS (OAB
197278/MG)
Processo 1016665-79.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1038886-93.2020.8.26.0602 - 5ª VARA CÍVEL)
- Kelly Kmez Alves - Regis Trentim da Costa - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as
peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento
da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo
patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: LUIS AMÉRICO
ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP)
Processo 1017773-46.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000921-38.2020.8.26.0390 - VARA ÚNICA) K.C.O.O.R.S.M.L.O.Q. - R.C.S. - Vistos, etc. Fls. 18/25: Nada a deliberar, tendo em vista que a carta precatória já foi devolvida
e encontra-se extinta digitalmente. Assim, a parte deverá providenciar aditamento da carta precatória junto ao Juízo deprecante
- encaminhando exclusivamente pelo peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 - podendo utilizar
a mesma taxa de distribuição e atentando-se às publicações, eis que, ocorrendo o decurso de prazo, haverá a devolução
automática da carta precatória ao Juízo de origem. Dê-se ciência a parte autora e aguarde-se no arquivo digital. Intime-se. ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1019587-93.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000824-70.2021.8.26.0659 - 3ª VARA
JUDICIAL) - Itaú Unibanco S.A - Alexandre Sousa Carvalho - Vistos. Quanto ao petitório retro, nada há a prover na medida em
que a deprecata encontra-se extinta e devolvida à origem. Ulteriores pleitos deverão ser apresentados, se o caso, ao Juízo
Deprecante. Anoto que, acaso o juízo deprecante venha a expedir aditamento à precatória, a juntada do aditamento deverá ser
feita por peticionamento intermediário, nesta mesma deprecação, e vir instruída com todos os documentos necessários ao bom
processamento da deprecação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1020370-85.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001173-96.2021.8.26.0366 - 2ª VARA) Wilmar Bastos de Souza E Maria Alice de Oliveira Souza - David Camilo - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do
processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a
distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que
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