Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de audiência de instrução. Na referida audiência, as partes
acordaram acerca da guarda das filhas e dos alimentos, sendo ainda colhido o depoimento da testemunha arrolada pelas partes
e deferida a produção de prova técnica para mensurar os valores atuais e a data de constituição do patrimônio comum (fls.
171/177). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita (fls. 225/227). Anote-se. 2.
Passo a proferir sentença parcial de mérito, nos termos do art. 356, incisos I e II do CPC, com relação aos pedidos de: I)
reconhecimento de união estável antes do casamento; II) decretação de divórcio entre as partes; III) partilha de bens e dívidas;
e IV) fixação de alimentos e regularização de guarda e visitas das filhas do casal. 2. Do reconhecimento de união estável entre
as partes antes do casamento 2.1. Como sabido, a caracterização da união estável é assegurada pela Constituição Federal e
pelo artigo 1.723, do Código Civil. Segundo o disposto no art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para efeito de proteção
do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento. Já o art. 1.723, do Código Civil dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2.2. No caso dos autos, porém, a autora não logrou êxito em comprovar a alegada união estável mantida entre as partes no
período de 1995 até 1997. Isso porque, a única testemunha ouvida em audiência, arrolada por ambas as partes (fls. 171/172),
informou que: Em 1995, as partes começaram a namorar, oportunidade em que a autora contava com 17 anos de idade. Em
1995, a autora morava com seus respectivos genitores. (sic) Não tem conhecimento de que as partes tem morado na mesma
residência no ano de 1995. Em 1995, a autora Alessandra trabalhava em um consultório dentário. Não tem conhecimento de que
no ano de 1995 as partes já estivessem com as contas sendo programadas juntas, com investimentos conjuntos. Não tem
conhecimento de que neste período (1995) o requerido tenha adquirido ou construído algum imóvel. (fls. 171). 2.3. Ressalte-se,
ademais, que não há nos autos qualquer documento que demonstre que em 1995/1997 as partes já conviviam em união estável,
tais como contas conjuntas ou correspondências com o mesmo endereço. 2.4. Desta forma, não há como reconhecer a
existência da união estável entre as partes durante o período mencionado na inicial. 3. Do divórcio 3.1. É incontroverso que as
partes se casaram em 03 de maio de 1997 (fls. 10) e que não possuem interesse em reatar o casamento. O réu concordou com
o divórcio pedido pela autora e é certo que a existência de culpa é irrelevante na atual ordem jurídica. 3.2. Desta forma, não há
nos autos motivos que impeçam o acolhimento do pedido inicial, motivo pelo qual DECLARO dissolvido o casamento pelo
divórcio, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. 3.3. Por consequência, caso não haja mais o interesse em
manter o sobrenome do ex-cônjuge, poderá a autora voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Alessandra dos Passos
(art. 1.571, §2º, do CCB). 4. Da partilha do imóvel registrado sob a matrícula de nº 7.639 4.1. De acordo com o documento de
fls. 27/29, o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua 34, na cidade de Bertioga/SP, e registrado sob a matrícula de nº 7.639,
foi adquirido pelo réu em abril de 1996, ou seja, antes do matrimônio. 4.2. Dentro desse contexto, tal bem não deve ser objeto
de partilha, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal (art. 1.659, I, do CCB). 4.3. Assim, caberá
apenas, se o caso, o ressarcimento das despesas havidas com a construção realizada no referido imóvel, de modo a impedir o
enriquecimento ilícito de seu titular. 5. Da partilha do sobrado construído em terreno localizado na Av. Armando Salles de
Oliveira, nº 1393, na cidade de Suzano/SP 5.1. Não há como conhecer do pedido formulado pela autora, visto que, conforme
mencionado na inicial, o imóvel localizado em Suzano/SP pertencia ao genitor do réu. Por essa razão, eventual indenização
devida pela construção realizada no mencionado bem deverá ser pleiteada em ação autônoma pela autora, contra os
proprietários do imóvel. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Divórcio c.c.
partilha de bens. Parcial procedência. Inconformismo da autora quanto ao desacolhimento de pedido indenizatório.
Descabimento. Partilha de valores referentes a benfeitorias no imóvel da genitora do réu. Pretensão que deverá ser direcionada
pelas vias adequadas em face da parte proprietária do imóvel. Discussão entre as partes sobre eventual meação dos valores
despendidos para a realização das benfeitorias nestes autos que não se aplicaria à proprietária do bem, não sujeita à justiça da
decisão. Sentença mantida. Recurso improvido. (gn) (TJSP; Apelação Cível 1017686-10.2018.8.26.0405; Relator (a): Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; j.: 30/07/2020) 6. Da partilha dos bens móveis que guarnecem as
residências do casal 6.1. O réu concordou com o pedido de partilha dos bens móveis que guarnecem os imóveis localizados em
Bertioga/SP e em Suzano/SP, sendo, portanto, o caso de declarar a igualdade de direitos e deveres, na proporção de 50% para
cada, em relação a eles, não havendo necessidade de produção de prova técnica para tanto. 7. Da partilha das dívidas 7.1.
Tendo em vista que a autora não impugnou, de forma específica (fls. 128/130), as dívidas descritas pelo réu em sua contestação
(fls. 70/71), de rigor a declaração de igualdade de direitos e deveres das partes em relação às mencionadas despesas, na
proporção de 50% para cada. 8. Dos alimentos, guarda e visitas em relação às filhas do casal 8.1. O pedido de guarda das filhas
do casal resta prejudicado ante a maioridade civil atingida por todas elas no curso da ação (fls. 19/22). O mesmo se dá com
relação à regulamentação das visitas, sendo desnecessário o pronunciamento deste juízo a respeito. 8.2. Quanto aos alimentos,
é certo que em audiência realizada nestes autos as partes decidiram que ficariam livres da prestação de alimentos (fls. 175), já
que naquela época a autora e o réu ficaram com a guarda de duas filhas cada um. 9. Ante o exposto, com fundamento nos
artigos 487, inciso I e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial por Alessandra dos Passos Aro contra Luiz Carlos Aro, e extinto o feito, com resolução do mérito, para: I)
DECRETAR o divórcio entre as partes, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o
vínculo conjugal, com a consequente retificação do nome da autora em seu assento de nascimento, para que volte a constar seu
nome de solteira: Alessandra dos Passos (fls. 10); II) DECLARAR a igualdade de deveres, na proporção de 50% para cada, em
relação às dívidas descritas às fls. 70/71, e III) DECLARAR a igualdade de direitos e deveres, na proporção de 50% para cada,
em relação ao móveis que guarnecem os imóveis localizados em Suzano/SP e em Bertioga/SP. 9.1. Sem prejuízo, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de união estável entre as partes nos anos de 1995 e 1996 e, por consequência,
DETERMINO a exclusão do imóvel registrado sob a matrícula de nº 7.639 da partilha, eis que adquirido antes do matrimônio (fls.
27/29). Sobre o mencionado bem caberá apenas eventual ressarcimento pelas despesas havidas com a construção nele
realizada. 9.2. Ainda, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de partilha da
construção edificada no imóvel localizado na Av. Armando Salles de Oliveira, nº 1393, na cidade de Suzano/SP, nos termos da
fundamentação acima exposta. 10. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de averbação. 11. A
fixação doshonoráriosadvocatícios, que levará em consideração a presente decisão, será realizada porocasião da sentença. 12.
No mais, passo a tecer algumas considerações com relação aos pedidos de partilha de I) três automóveis (VW/Fusca, KIA Besta
GS e Fiat/Siena Fire Flex), II) de uma carroceria/reboque e III) da construção edificada no imóvel de Bertioga/SP. 12.1. Com
relação aos três automóveis, juntem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos dos referidos bens, sendo certo que o
valor a ser considerado será aquele indicado na Tabela Fipe, não havendo necessidade de produção de prova técnica para
tanto. No mesmo prazo, deverão acostar aos autos nota fiscal da carroceria indicada no item “II” e, caso inexistente, documento
que indique o valor de mercado do mencionado bem. 12.2. Quanto à construção edificada no imóvel de Bertioga/SP, deixo de
designar a produção de perícia técnica, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência. O imóvel a ser
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