Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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locação. Aduz que as partes estavam cientes e que sua conduta foi de acordo com o combinado, figurando, a autora, como
corresponsável pelo imóvel. Aduz que, diante da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, a primeira ré foi acionada,
arcando com todo o débito. Assim, sustenta que a cobrança realizada foi feita por ela, desse modo, alega que não é parte
legítima para atuar no polo passivo da presente ação. Impugna o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de
conduta ilícita. Pede o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do feito, sem resolução de mérito. Requer a total
improcedência da ação. Trouxe documentos (fls. 49/126). A requerida Credpago Serviços de Cobrança S.A foi devidamente
citada e ofertou contestação (fls. 127/145), aduzindo que, por livre vontade e sem qualquer vício, a requerente aceitou os
termos e as condições de seu serviço, tornando a sua conduta lícita. Informa que os valores indenizados em benefício do
locatário foram de R$ 8.632,15, assim, visto que a requerente figura como corresponsável, deve ressarcir os valores pagos. Em
relação à conversa juntada aos autos pela requerente, aduz que, em momento algum mencionou, que ela não estaria responsável
em relação à cobradora. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Propôs reconvenção, sob o argumento de que
sofreu um prejuízo material, referente aos valores indenizados à segunda requerida e não ressarcidos pelo locatário e pela
requerente, assim, afirma que a autora encontra-se inadimplente em relação ao importe de R$ 8.632,15. Pede a improcedência
da ação. Em sede de reconvenção, requer a sua procedência com a condenação da autora ao pagamento do montante de R$
8.632,15. Juntou documentos (fls. 146/229). Houve réplica (fls. 235/237). A autora ofertou contestação à reconvenção (fls.
238/239), alegando que o débito cobrado é inexistente, visto que não participou formalmente do negócio jurídico, tendo sido
levada a erro pela imobiliária responsável pela negociação entre locador e locatário. Requer a improcedência da reconvenção.
A requerida Credpago Serviços de Cobrança S.A apresentou impugnação à contestação da reconvenção (fls. 243/246), aduzindo
que a autora trouxe alegações genéricas, não demonstrando o que alegou, visto que não comprova o fato de ter sido induzida
ao erro. Ainda, sustenta que a segunda requerida nunca informou à requerente acerca de qualquer tipo de isenção contratual.
Pede o acolhimento da reconvenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por versar sobre
matéria de fato e de direito, devidamente comprovada pelos documentos que instruem inicial e defesas. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que Ketili Tainah da Silva Limeira move em face de
Credpago Serviços de Cobrança S/A e Abilio Laranjeira Rodrigues de Areia Cia Ltda (Imobiliária Jaú), argumentando que o Sr.
Antonio Glenilson Alves Marques celebrou contrato de locação de imóvel por meio da segunda requerida e que a primeira ré
assumiu a responsabilidade em caso de inadimplência. Sustenta que foi necessária a utilização de cartão de crédito para
estabelecer a garantia, porém, como o locatário não dispunha de um, a requerente emprestou o dela, sendo informada que o
valor a ser transacionado era de R$ 12,00 apenas. No entanto, aduz que passou a receber cobrança indevidas da primeira
requerida, no importe de R$ 9.582,63, referente a débito da locação. Requer a procedência da ação para que seja declarada a
inexistência do referido débito cobrado indevidamente, bem como a condenação da requerida à indenização a título de danos
morais no montante de R$ 47.913,15. Em contrapartida, a requerida Abilio Laranjeira Rodrigues de Areia Cia Ltda (Imobiliária
Jaú) afirma que a autora estava ciente das condições da garantidora, já que recebeu o contrato e deu o seu aceite. Informa que
ela é corresponsável pelo imóvel, estando a conduta da imobiliária de acordo com o pactuado. Alega sua ilegitimidade passiva,
pois a cobrança foi efetuada pela primeira ré. Pede o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do feito, sem resolução
de mérito. Requer a total improcedência da ação. A ré Credpago Serviços de Cobrança S.A aduz que a requerente aceitou os
termos e as condições de seu serviço, o que torna a sua conduta lícita. Afirma que foi necessário indenizar o importe de R$
8.632,15, desse modo, tendo-se em vista que a autora figura como corresponsável, ela deve responder de maneira solidária ao
ressarcimento do montante indenizado. Propôs reconvenção, afirmando que sofreu um prejuízo material, referente aos valores
indenizados à segunda ré e não ressarcidos pelo locatário e pela requerente, portanto, alega que a autora encontra-se
inadimplente. Requer a improcedência da ação. Em sede de reconvenção, pede a sua procedência com a condenação da autora
ao pagamento do montante de R$ 8.632,15. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária, já que existe
relação jurídica de direito material entre ela e a requerente, posto que atuou como intermediária em contrato de locação no qual
a autora participou como corresponsável da fiança prestada, como será fundamentado na sequência. Sendo assim, evidente
que pode figurar como ré na presente demanda em que se discutem os débitos advindos dessa locação. No mérito, a ação
principal é improcedente e a reconvenção, procedente. A autora relata que não firmou qualquer contrato junto às rés, porém,
sustenta que vem recebendo cobrança indevida da primeira requerida em relação a uma dívida no valor de R$ 9.582,63 (fl. 25),
referente a encargos locatícios inadimplidos. Fato é que o Sr. Antonio Glenilson Alves Marques figurou como locatário no
contrato de locação de imóvel firmado por intermédio da segunda requerida em 16/10/2020 (fls. 57/63). Nessa avença, a
Credpago Serviços de Cobrança S/A, primeira ré, comprometeu-se a realizar o pagamento de eventuais débitos locatícios
(cláusula 4), na condição de fiadora. Em que pese a autora alegue que tenha sido induzida a erro, uma vez que emprestou seu
cartão de crédito ao locatário tão somente para pagamento de taxa de R$ 12,00, sem qualquer outra responsabilidade, restou
comprovada situação distinta nos autos. Isso porque, o contrato de locação de imóvel em tela (fls. 57/63), dispõe, em sua
cláusula 4, acerca da garantia (fiança), prestada pela ré Credpago Serviços de Cobrança S/A, conforme condições e limitações
constantes nos Termos e Condições dos Serviços Credpago. Nesse sentido, o referido Termo (fls. 64/91), prevê a autora como
corresponsável pelo imóvel locado, dispondo, em sua cláusula 3.4 (fl. 71), que a aprovação do cadastro pela Credpago seria
enviada aos endereços eletrônicos da imobiliária, dos locatários e dos eventuais corresponsáveis, que foram indicados no
momento do cadastro e deveriam aceitar as condições estabelecidas e informar, no campo específico, o código de segurança
dos cartões de crédito cadastrados (CCV). Conforme se vê de fls. 90/91, a requerente aceitou os Termos e as Condições dos
Serviços Credpago, visto que realizou a sua assinatura digital por meio do aceite em seu endereço virtual, além de fornecer o
código sigiloso presente em seu cartão de crédito. Assim, evidente que, de fato, a autora aceitou figurar como corresponsável
no contrato de locação de imóvel firmado pelo Sr. Antonio, na medida em que cedeu todas as informações necessárias de seu
cartão, inclusive o código de segurança, e realizou o aceite eletrônico, da maneira em que disposto no Termo de fls. 64 e
seguintes. Além do mais, a cláusula 5.1 do referido Termo (fl. 78) dispõe que o corresponsável autoriza, expressamente, que
sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito cadastrados, para fins de: “(i) pagamento da Taxa SETUP; (ii) pagamento
da Taxa CREDPAGO; (iii) pagamento da Taxa de Validação de Cartão; e (iv) ressarcimento de eventuais valores pagos pela
CREDPAGO para fins de quitação de Valores Contratados Inadimplidos pelo(s) Locatários).” Dessa forma, ao realizar o aceite,
a parte autora mostrou-se ciente e de acordo com o disposto nos Termos e Condições em tela, acerca das cobranças que
poderiam ser realizadas no seu cartão de crédito cadastrado, conforme dispõe a cláusula 5.2 (fl. 80). Portanto, tendo em vista
que a autora concordou com o disposto no instrumento que contém os Termos e as Condições dos Serviços Credpago, a
cobrança realizada pela primeira ré torna-se devida, devendo, a requerente, arcar com o débito em aberto no importe de R$
8.632,15 (fl. 228), que foi pago pela Credpago à locadora. Ainda, as conversas juntadas pela autora (fls. 23/24) não possuem o
condão de afastar a exigibilidade do débito em questão, pois não são capazes de tornar sem efeito o aceite que ela realizou em
fls. 90/91, visto que se encontram explícitas as condições da locação e da fiança. Além do mais, por meio da conversa, é
possível notar que a autora concordou em envolver o seu cartão de crédito na locação. Portanto, pode-se concluir que ela, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º