Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito
de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da
oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO GROSSI (OAB 278403/
SP)
Processo 1039876-52.2018.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Bernadete Dias
de Souza Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Fls. 98/99: Conforme documentos juntados às fls. 94 e 103/104 já foi retirada a
restrição do veículo placa FJD 5938. Entretanto, diante do documento juntado pelo autor a fl. 100 constando ainda restrição,
servirá o presente despacho, como ofício, para que o Detran/Ciretran proceda a retirada da restrição judicial do veículo placa
FJD 5938, Renavam 516080598, apenas referente ao processo de execução n° 1016235-35.2018.8.26.0506. Fica a parte autora
intimada para que providencie a impressão e remessa do presente despacho-ofício. No mais, retornem os autos ao arquivo
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP),
LETICIA FERNANDES COSTA (OAB 390659/SP)
Processo 1040034-73.2019.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais
Ltda. - Fls. 108: noticiado pelo exequente o cumprimento obrigação, julgo extinto o processo e fase de execução, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, eis que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º do
CPC). Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17. P.R.I. - ADV: ROSENIR
MOURA DA SILVA (OAB 173241/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1040629-04.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josilvete Jeane Vieira
- - Matheus Nazarius Vieira de Carvalho - Vistos. 1) Fls. 54/60: Nesta data foi prolatada sentença homologatória de desistência
da reconvenção nos autos n. 1028068452021. Assim, revejo a sentença prolatada às fls. 49/51, devendo o feito prosseguir
seu regular trâmite. 2) O artigo 292 do NCPC estabelece que: “Art. 292: O valor da causa constará da petição inicial ou da
reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a
fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles”. Desta feita, proceda a parte autora a emenda à inicial adequando o valor da causa, bem como
providencie o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Intime-se. - ADV: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (OAB 5672/PB)
Processo 1040805-17.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Novo Centro Comercial Ribeirão
Preto Ltda. - Andre Luiz Zumerle Ferlin - - Silvana Aparecida de Lucca - - Ricardo Ernesto de Lucca - Fls. 193/198: Dado parcial
provimento ao recurso dos executados, proceda a serventia a transferência do valor mantido bloqueado pelo TJ de R$ 27.905,28
(CECM MÉD REGIÃO DE RIBEIRÃO PR), desbloqueando os demais valores obtidos junto ao Sisbajud de fls. 145/151. Para
levantamento do valor a ser transferido, deverá o exequente providenciar a juntada do formulário que se encontra disponibilizado
no endereço eletrônicowww.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se mandado de levantamento do valor que será transferido em
favor do exequente (R$ 27.905,28). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o
que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação “61614”. Intime-se. - ADV: ROBERTO
THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
Processo 1040877-67.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Iracy Affonso de Bortoli - Vistos.
Não havendo óbice para que seja oferecido em caução o próprio imóvel objeto da locação, dando-se interpretação analógica ao
contido no art. 64, § 1º, da própria lei de locações, que admite a caução real ou fidejussória a ser prestada nos casos de execução
provisória da sentença que decreta o despejo do inquilino. Lavre-se termo de caução. Neste sentido: LIMINAR DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Contrato sem garantia locatícia Pedido de liminar fundado no art. 59, § 1º, IX
da Lei nº 8.245/91 Oferecimento de caução real consistente no próprio imóvel objeto da locação Admissibilidade. Desde que
idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel, inexiste óbice a que a caução, para fins de execução da medida
liminar a que se alude o art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91, seja real ou fidejussória. (Agravo de instrumento nº 990.10.328195-0,
rel. Des. Clóvis Castelo, j. em 16.08.10 35ª Câmara Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Presentes os requisitos legais, ante a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, sendo a garantia contratual
insuficiente e tendo a parte autora ofertado caução, concedo à ré o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena
de despejo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Pedido liminar.
Presença dos requisitos legais. Garantia insuficiente. Débito superior. Inteligência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Possibilidade de desocupação liminar, tendo em vista a prestação de caução pela autora. Precedentes. Recurso provido”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2225220-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) “Agravo de
instrumento. Despejo por falta de pagamento. Ordem judicial para desocupação liminar do imóvel locado. Artigo 59, §1º, inciso
IX, da Lei nº 8.245/91. Permissivo legal restrito às hipóteses de contratos desprovidos de garantia. Locatário que prestou
caução parcial e em valor que, no entanto, já foi superado pela dívida locatícia. Conjunto probatório suficiente para demonstrar
que houve extinção dessa garantia. Caso de deferimento da liminar. Expedição do respectivo mandado que, no entanto, deve
ficar condicionada à prestação de caução por parte dos autores. Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 218112940.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara
Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019) Defiro o pedido liminar. Recolha a parte autora mais
uma diligência de oficial de justiça, em 10 dias. Após o recolhimento, CITE-SE e NOTIFIQUE-SE para desocupação do imóvel
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo. A locatária poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo,
efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, acrescido dos
honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor do débito. A ré poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias
que começaráa fluir a partir da citação efetivamente válida. Ato contínuo, decorrido o prazo sem desocupação ou pagamento da
totalidade da dívida, proceda o oficial de justiça o despejo coercitivo do(a) requerido(a), ficando autorizados o reforço policial e
o arrombamento, desde que estritamente necessários. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º