Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
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Processo 1009231-40.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elias Clemente Ferreira - Vistos. Págs.
148/151: ciente do novo endereço declarado pelo sentenciado. Comunique-se à VEC de São Paulo/SP do teor da decisão de
pág. 131. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado. Araçatuba, 28 de
maio de 2021. - ADV: SILVIA MARIANA TEIXEIRA (OAB 132690/SP)
Processo 1009231-40.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elias Clemente Ferreira - Vista à Defesa
sobre a cota do Ministério Público de fls.163/164. - ADV: SILVIA MARIANA TEIXEIRA (OAB 132690/SP)
Processo 1009544-98.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Pablo Silva de Oliveira - Vistos. Cumpra-se
o determinado no COMUNICADO CONJUNTO 249 (item 1, d), imprima as petições distribuídas e junte-as aos correspondentes
autos físicos. Lance a movimentação 61615 para a baixa do processo digital. Após, arquivem-se os autos. Intime-se e cumprase. Araçatuba, 12 de abril de 2021. - ADV: SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB
359208/SP)
Processo 1009544-98.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Pablo Silva de Oliveira - Vistos. Em
cumprimento à decisão proferida na Reclamação nº 47.092 do STJ, solicite-se à penitenciária que informe em 24 horas o
motivo pelo qual o sentenciado não foi transferido à penitenciária adequada ao cumprimento da pena no regime semiaberto,
providenciando a imediata transferência, se o caso. Instrua o ofício com cópia de págs. 809/810 e 823/826. Com a vinda das
informações, tornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Araçatuba, 04 de maio de 2021. - ADV: IRANILDO DA SILVA
ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP)
Processo 1009544-98.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Pablo Silva de Oliveira - Vistos. Verifico
que o sentenciado foi transferido para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Desta forma, nada mais a providenciar nos presentes autos. Cumpra-se o determinado no COMUNICADO CONJUNTO 249
(item 1, d), imprima as petições distribuídas e junte-as aos correspondentes autos físicos. Lance a movimentação 61615 para
a baixa do processo digital. Após, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 05 de maio de 2021. - ADV: SIRAT
HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
Processo 1009544-98.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Pablo Silva de Oliveira - Vistos. Págs.
833/843: Ciente. Trata-se de pedido de autorização de saída temporária, cuja matéria é afeta ao juiz corregedor dos presídios.
Sabido é que os procedimentos afetos à Corregedoria dos Presídios tramitam exclusivamente no formato digital, conforme
Comunicado SPI 20/2016. Assim, intime-se a peticionária, pela imprensa oficial, para que proceda ao peticionamento eletrônico,
se assim o desejar, junto ao fluxo da Corregedoria dos Presídios, de competência do DEECRIM 2ª RAJ. Após, cumpra-se o
determinado no COMUNICADO CONJUNTO 249 (item 1, d), imprima as petições distribuídas e junte-as aos correspondentes
autos físicos. Lance a movimentação 61615 para a baixa do processo digital e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
Araçatuba, 13 de maio de 2021. - ADV: SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB
359208/SP)
Processo 1009548-38.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Julio Cesar Cipriano Machado - Vistos.
Cumpra-se o determinado no COMUNICADO CONJUNTO 249 (item 1, d), imprima as petições distribuídas e junte-as aos
correspondentes autos físicos. Lance a movimentação 61615 para a baixa do processo digital. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 15 de abril de 2021. - ADV: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA (OAB 338288/SP)
Processo 1009548-38.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Julio Cesar Cipriano Machado - Vistos. Por
considerar que os crimes atribuídos ao sentenciado são de maior gravidade (roubo majorado), bem como a quantidade de pena
imposta, além de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de pena determino a realização da avaliação
preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser
analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência
vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico - Súmula Vinculante nº. 26 Caso decorrido
o prazo de 45 dias, sem remessa, reitere-se. Após a juntada do expediente, abra-se vista ao MP e à defesa. Por fim, tendo em
vista a implementação do Sistema Remoto de Trabalho nos termos do Provimento CSM 2549/2020, informe à unidade prisional
que o expediente solicitado deverá ser encaminhado para este PEC 1009548-38.2020.8.26.0032, mediante peticionamento
eletrônico. Cumpra-se. Araçatuba, 02 de julho de 2021. - ADV: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA (OAB 338288/SP)
Processo 1009548-38.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Julio Cesar Cipriano Machado - Vistos.
1. Trata-se de pedido de progressão de regime. O estudo multidisciplinar, realizado nos termos da Resolução SAP nº 88, de
28/04/2010, foi juntado às páginas 137/143. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido às páginas 147. Fundamento e
Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo,
deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do sentenciado. O sentenciado cumpre
pena em regime fechado e já atingiu o lapso necessário à progressão ao regime semiaberto em 25/10/2019, conforme cálculo
de páginas 59, bem como possui bom comportamento carcerário e não foi condenado pela prática de falta disciplinar de
natureza grave nos últimos 12 (doze) meses, atestado pelo Boletim Informativo do sentenciado às páginas 20 e 28/29 (requisito
subjetivo). Demais disso, os laudos técnicos também se mostraram favoráveis à concessão do benefício. A Comissão Conjunta
de Avaliação, organizada nos termos da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, manifestou-se FAVORÁVEL à concessão da
progressão de regime (pág. 143). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado
Julio Cesar Cipriano Machado. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado,
servindo cópia desta decisão como guia de transferência e devendo ser observado o cumprimento da Súmula vinculante 56 do
STF, que impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, observada a necessidade de um prazo razoável para
que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/
RS, do STF. Mais ainda, vale ressaltar o decidido no IRDR cadastrado sob o nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (Tema 28 - TJSP):
“A decisão que examina a progressão de regime tem natureza meramente declaratória e o termo inicial para nova progressão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º