Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
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suspensão do processo. O oficial de justiça deverá intimar os réus de que, caso não compareçam ou não aceitem a proposta,
deverão apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, ou expressamente
informar, no caso da corré THAYNÁ, seu interesse em ser defendida por defensor dativo. 2. Deverá o Sr(a). Oficial(a) de justiça
fornecer cópia desta decisão e colher telefone de contato e e-mail das pessoas intimadas, a possibilitar a remessa do link e do
Código QR para ingresso na sala virtual de audiência. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos,
pelo(a) oficial(a) de justiça, em até 48 horas antes da audiência. C. MP. - ADV: JULIO CESAR ROSA (OAB 167092/SP)
Processo 0005444-35.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rogério Dionísio Canuto - Vistos.
Não compete ao Judiciário a intimação do advogado para que participe de acordo de não persecução penal. A nova sistemática
impôs ao Ministério Público uma série de ônus. Trate-se de obrigação do MP apresentar ao juízo o acordo a ser homologado,
tomando-se todas as providências necessárias para a sua realização. Do contrário, estaria, pura e simplesmente, tentando
transferir ao Judiciário atribuição que é sua, por força de lei, o que causaria uma sobrecarga (desequilíbrio) injustificada ao já
sobrecarregado Judiciário. Não se descarta ainda o risco de o juízo incorrer em improbidade, ao usar recursos do Judiciário
para atender interesses do Ministério Público. Diante do exposto, indefere-se o pedido de fls. 149, parte final. Aguarde-se a
apresentação do acordo. Int. C. MP. - ADV: MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)
Processo 1002340-13.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wilker da Silva Camillo - Vistos. Fls.
38: considerando a manifestação de fls. 42, intime-se o executado para que se manifeste sobre a concordância do Ministério
Público em parcelar o débito em até 12 vezes, encaminhando-se a cópia da cota. I. C. MP.
Processo 1005984-61.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vinícius Benito Marin - Vistos.
Considerando a suspensão do atendimento ao público, conforme os Provimentos CSM nº 2564/2020-COVID-19 e seguintes,
oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando concurso policial e, caso negativo ou não se obtenha êxito na intimação pelo
oficial de justiça, deverá expedir ofício ao INSS, as operadoras de telefonia celular e pesquisas Infojud, Siel, Renajud, Sisbajud
e Serasajud. Sem prejuízo, verifique a serventia se foi apresentado novo endereço nos autos de execução principal e, caso
necessário, oficie-se. Caso não se obtenha sucesso nas respostas, expeça-se edital, com prazo de 30(dias) dias, nos termos do
despacho inicial. Int. C.MP. Votuporanga, 18 de outubro de 2021.
Processo 1006404-66.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcio Silva Rocha - Vistos.
Considerando a suspensão do atendimento ao público, conforme os Provimentos CSM nº 2564/2020-COVID-19 e seguintes,
oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando concurso policial e, caso negativo ou não se obtenha êxito na intimação pelo
oficial de justiça, expeça-se ofício ao INSS, as operadoras de telefonia celular e pesquisas Infojud, Siel, Renajud, Sisbajud
e Serasajud. Sem prejuízo, verifique a serventia se foi apresentado novo endereço nos autos de execução principal e, caso
necessário, oficie-se. Caso não se obtenha sucesso nas respostas, expeça-se edital, com prazo de 30(dias) dias, nos termos do
despacho inicial. Int. C.MP. Votuporanga, 18 de outubro de 2021.
Processo 1006908-72.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruno Henrique Santos Chiavenato
- Vistos. Considerando a suspensão do atendimento ao público, conforme os Provimentos CSM nº 2564/2020-COVID-19 e
seguintes, oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando concurso policial e, caso negativo ou não se obtenha êxito na intimação
pelo oficial de justiça, deverá expedir ofício ao INSS, as operadoras de telefonia celular e pesquisas Infojud, Siel, Renajud,
Sisbajud e Serasajud. Sem prejuízo, verifique a serventia se foi apresentado novo endereço nos autos de execução principal
e, caso necessário, oficie-se. Caso não se obtenha sucesso nas respostas, expeça-se edital, com prazo de 30(dias) dias, nos
termos do despacho inicial. Int. C.MP. Votuporanga, 18 de outubro de 2021.
Processo 1007052-80.2020.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Tatiani de Morais - Vistos. Fls. 19:
considerando a constatação de interposição da execução de multa em duplicidade, certidão a fls 15, proceda-se ao cancelamento
dos autos. Intimem-se. C. MP.
Processo 1007079-29.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vinicius Farina Gomes - Vistos.
Considerando a suspensão do atendimento ao público, conforme os Provimentos CSM nº 2564/2020-COVID-19 e seguintes,
oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando concurso policial e, caso negativo ou não se obtenha êxito na intimação pelo
oficial de justiça, deverá expedir ofício ao INSS, as operadoras de telefonia celular e pesquisas Infojud, Siel, Renajud, Sisbajud
e Serasajud. Sem prejuízo, verifique a serventia se foi apresentado novo endereço nos autos de execução principal e, caso
necessário, oficie-se. Caso não se obtenha sucesso nas respostas, expeça-se edital, com prazo de 30(dias) dias, nos termos do
despacho inicial. Int. C.MP. Votuporanga, 18 de outubro de 2021.
Processo 1007466-78.2020.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Denis Valeriano da Silva - Vistos.
Fls. 67: defiro a habilitação da advogada constituída, devendo proceder ao cadastro da nova defensora, que receberá os autos
no estado em que se encontram. Tendo em vista a solicitação de fls. 69/71 e a anuência do Ministério Público, externada a fls.
93, fica deferido o parcelamento da pena de multa em 3 (três) vezes. Assim, intime-se o executado Denis Valeriano da Silva,
supraqualificado, para que em 10 (dez) dias, efetue o pagamento da 1ª parcela da pena de multa no valor R$ 114,53 (cento
e quatorze reais e cinquenta e três centavos), sendo que as demais vencerão a cada 30 dias, a ser depositado no Banco do
Brasil, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, sob pena
de penhora, devendo apresentar os comprovantes pela procuradora constituída. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. C.MP.
Processo 1500268-85.2019.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SIDNEI FRANCISCO
NASCIMENTO - Gabriel Henrique Bottura Betin - - Fernando de Oliveira Bezerra e outro - Vistos. Considerando-se a persistência
da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), homologa-se, em caráter excepcional, sem a realização de audiência,
o acordo de fls. 548/555, aceito pelo indiciado GABRIEL, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Intime-se
a vítima, dê-se ciência à Delegacia de Polícia e anote-se no histórico de partes, conforme art. 379-B das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Oficie-se ao IIRGD. Considerando-se o cumprimento parcial, abra-se vista ao Ministério
Público e aguarde-se a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução
Criminal, na fila específica, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, cumpra-se conforme determinado no art. 379-D das NSCGJ.
Em relação ao indiciado Danilo, manifeste-se o Ministério Público sobre fls. 556, consignando-se que, com a propositura e a
aceitação do ANPP, deverá o Ministério Público aditar a denúncia, se o caso. Fls. 557: habilite-se. Sem prejuízo, aguardese informação sobre o cumprimento do ANPP pelo beneficiado SIDNEI. No mais, em relação ao indiciado Fernando, tornem
conclusos, oportunamente. Int. C. MP. - ADV: FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRA (OAB 397402/SP), ANA PAULA RABELO
CASTELLO BRANCO (OAB 424279/SP), FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP)
Processo 1502118-22.2020.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jefferson dos Santos - Vistos. Diante da informação de fls. 364, extraia-se certidão da sentença, encaminhando-a à Fazenda
Pública, para inscrição do débito (referente às custas processuais) na Dívida Ativa. Em relação à pena de multa, expeça-se
certidão da sentença, e abra-se vista ao Ministério Público, cumprindo-se, no mais, o disposto no art. 480-A, e seus parágrafos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º