Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0033278-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado
de São Paulo - Embargdo: Norberto Sidney Pierette - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II,
do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 183-94, interposto de acordo
com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Pedro
Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0033278-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado
de São Paulo - Embargdo: Norberto Sidney Pierette - Quanto a alínea “d”, alerte-se que alegação de dissenso interpretativo
não serve de suporte à interposição de recurso extraordinário. Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 171-81, com
fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa
(OAB: 329163/SP) (Procurador) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0033278-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado
de São Paulo - Embargdo: Norberto Sidney Pierette - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 139-44, com fundamento
no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/
SP) (Procurador) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 0034330-49.2009.8.26.0053 (990.10.376733-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/
Apda: Floripes Mourão Chignolli (E outros(as)) - Apte/Apda: Aracy Barreiros de Oliveira - Apte/Apda: Benedita Tomazi de Oliveira
- Apte/Apda: Celina Calegari Sonego - Apte/Apdo: Daoulat Daher El Droubi - Apte/Apda: Darcy Gonçalves Rossi - Apte/Apdo:
Edgard Santucci - Apte/Apda: Eliorete Fescina Lima - Apte/Apda: Jane Marly Conde - Apte/Apdo: Julian Gonzalez - Apte/Apda:
Jussara Margaret Oliveira Conde - Apte/Apda: Lygia Fava Fonseca - Apte/Apda: Maria Gracioceles Castelo Branco Teixeira
Vieira dos Santos - Apte/Apda: Maria Celi Zaroni Pinto e Silva - Apte/Apda: Maria de Lourdes Zana Pampolini - Apte/Apda: Maria
Thereza Janotta - Apte/Apda: Marilza Pereira - Apte/Apda: Maria Aparecida Maia Braga - Apte/Apdo: Mitsuko Nishimura - Apte/
Apdo: Monira Naufel Venturi - Apte/Apda: René Duarte Fayad - Apte/Apda: Rosalina Ceranto Maciel - Apte/Apda: Rose Mary
Siqueira Shaw - Apte/Apda: Rosely Aparecida Savoy Buscato - Apte/Apda: Rosemary Biselli Turano - Apte/Apdo: Rubem Alves
Catule de Almeida - Apte/Apda: Sonia Maria de Castro Rocha - Apte/Apda: Theresinha Meinberg Kuhne - Apte/Apda: Wilma
Deolinda Guedes Oliveira - Apte/Apda: Wilma Silva Hambruck - Apda/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Em se tratando
a decisão que admitiu o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus
efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 30 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao
(OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB:
250793/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0037193-06.2010.8.26.0000 (990.10.037193-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Apte/Apdo: Alverino Lima dos Santos (Falecido) - Apte/Apdo: Anadir Estevam de Amorim - Apte/Apdo:
Antonio Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Antonio Jesus Correa - Apte/Apdo: Ariovaldo Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Beatriz Pedroso
Barros de Avila - Apte/Apdo: Claudio de Paula Dias - Apte/Apdo: Claudio Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Cleonice Iglesia Lopes
Bollella (Falecido) - Apelante: Rafael Iglesia Bollella (Herdeiro) - Apelante: Felipe Iglesia Bollella (Herdeiro) - Apelante: Augusto
Claudio Bollella (Herdeiro) - Apte/Apdo: Deusdete Pereira Costa (Falecido) - Apte/Apdo: Solange Sartori Costa (Herdeiro) - Apte/
Apdo: Bianca Sartori Costa (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Sartori Costa (Herdeiro) - Apte/Apdo: Francisco de Assis Marques Apte/Apdo: Francisco Minetto Neto - Apte/Apdo: Geraldo de Moura Dias - Apte/Apdo: Jair de Souza - Apte/Apdo: João de Oliveira
Lima - Apte/Apdo: João Esteves dos Santos - Apte/Apdo: João Mussolini Filho - Apte/Apdo: João Roberto da Silva - Apte/Apdo:
Joel Jose de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Faria - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Macito Correa - Apte/Apdo: Marlene
Aparecida Heyda Moreira - Apte/Apdo: Marlene Santiago Elias de Toledo - Apte/Apdo: Mozar Leal de Moura - Apte/Apdo: Natal
Benedito de Campos - Apte/Apdo: Osvaldo Fidelis de Jesus - Apte/Apdo: Reinaldo Augusto - Apte/Apdo: Rosana Aparecida dos
Santos - Apte/Apdo: Rosilene Mayumi Sasaka - Apte/Apdo: Vera Luz Inacia Pereira Bernardino - Apte/Apdo: Amarildo Lima dos
Santos (e esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Shirley Emiliana dos Santos Carvalho (e esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Creusa
Emiliana Barros dos Santos (Herdeiro) - Apte/Apdo: Amanda Aparecida dos Santos Barreto (e esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo:
Diego Aparecido dos Santos (e esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Weslley Aparecido dos Santos (Herdeiro) - Fls. 718: Em que
pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col.
STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos
autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis:
(...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da
parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está
previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de
qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não
garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo
patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do
qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa
STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito
deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses
concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do
cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir
aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no
processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º