Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls. 09/10, com documento de fls. 59). 2.Recebo a exordial. 3.Manifeste-se
a Fazenda Municipal. 4.Após, tornem conclusos. 5.Intimem-se. - ADV: DIEGO SILVA BRAGA (OAB 49150/RS), THIAGO DE
CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP)
Processo 1000127-54.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. O
débito encontra-se pago. A exequente pediu a extinção do feito. Isto posto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo, por sentença, EXTINTA a presente execução fiscal que a Prefeitura Municipal de Taubaté move contra o(a)
executado(a) acima mencionado(a). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Custas na forma da lei. Ciência
à Fazenda. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO SILVA BRAGA (OAB 49150/RS),
THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP)
Processo 1000127-54.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. CUSTAS
FINAIS RECOLHIMENTO PELO EXECUTADO/VENCIDO Não há no processo prova do pagamento das custas finais devidas
pelo executado. INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO Utilize o executado o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para
o recolhimento das custas judiciais finais. O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo
portal de custas do TJSP. Para o pagamento das custas finais, pegue o valor atualizado das CDAs R$ 2.638,33 e divida por
100, e recolha, desde que seja, no mínimo, R$ 145,45 e, no máximo, R$ 87.270,00 (valores para o ano de 2021), conforme
informações que podem ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
O comprovante de pagamento da guia deverá ser encaminhado para o e-mail da vara taubatefaz@tjsp.jus.br com a indicação
no número do processo: 1000127-54.2021.8.26.0625, escrever no assunto do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se tiver advogado,
por petição nestes autos. PROVIDÊNCIAS DA SERVENTIA INTIMAÇÃO Intime-se pela imprensa, caso esteja representado por
advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se
por CARTA POSTAL automática (código 505590) ou mandado (código 506011), manual. RESULTADO DA INTIMAÇÃO Servirá
de certidão de trânsito em julgado da sentença de extinção. Aguarde-se por, 60 dias, a comprovação do recolhimento após o
retorno da carta positiva. Comprovado o pagamento no e-mail, a serventia deverá juntar o comprovante no processo. Recolhidas
as custas finais, arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615). Decorrido o prazo para recolhimento ou em caso de carta
negativa, INSCREVA-SE NA DÍVIDA ATIVA, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019: 2) As Unidades Judiciais
deverão emitir as certidões de inscrição da dívida ativa dos processos físicos e digitais, exclusivamente pelo menu Expediente/
Emissão de Documentos e somente pelos novos modelos institucionais, disponibilizados na Categoria 2 - Certidões. (...) Não se
deve utilizar o conceito de atos para a emissão dessas Certidões nos processos digitais. (..) Código 505265 Certidão - Inscrição
de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE Intimem-se. - ADV: DIEGO SILVA BRAGA (OAB 49150/RS),
THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP)
Processo 1002171-56.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da
Urupes Unidas S/A - Vistos. Retifique o setor de cumprimento o endereço da parte passiva, conforme requerimento. Expeça-se
carta precatória citação/intimação no endereço indicado. Com a elaboração da carta, intime-se o interessado, pelo Portal ou ato
ordinatório, para distribuir a carta precatória na Comarca deprecada e comprove nos autos. Comprovada a distribuição da carta,
aguarde-se no prazo por 60 dias, independentemente de abertura de nova conclusão. Renove-se por ato ordinatório o prazo por
uma vez, após conclusos. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1002455-54.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco do Brasil S/A Vistos. Promova o embargante a DISTRIBUIÇÃO dos embargos à execução fiscal, no prazo de 15 dias ÚTEIS, sob pena de não
conhecimento. Intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP)
Processo 1016045-11.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Evaristo Landim de
Souza - Vistos. Arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615) de imediato, independentemente de trânsito em julgado.
Custas finais recolhidas pela executada. Servirá de certidão. Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/
SP)
Processo 1016317-05.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - V.A.P. - Vistos. Em
face do tempo decorrido, providencie a serventia pesquisa sobre o andamento da carta precatória expedida e distribuída pela
exequente, juntando-a aos autos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO
(OAB 318375/SP)
Processo 1017943-88.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcela Carvalho - Vistos. Ante o exposto, com base
no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL que a Universidade de Taubaté - UNITAU move contra o(a)s executado(a)s Marcela Carvalho. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. No mais, liberem-se os depositários. Servirá de ofício ao Juízo deprecado
para a devolução de carta precatória, independentemente de cumprimento se ainda inconclusa, bem como ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, na hipótese de recurso pendente. No caso de arrematação pendente ou valores não
levantados nos autos, manifeste-se a exequente. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO que deverão ser recolhidas, caso ainda
não juntadas aos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de
prazo de 30 dias da intimação pessoal pelo Portal (ato automático). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos de forma definitiva
(Cód. 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROGERIO DE BARROS CORREIA LOPES (OAB 126315/SP)
Processo 1500415-81.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundacao Universitaria
de Saude de Taubate - Vistos. Manifeste-se o executado, ora excipiente, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, conclusos.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FREITAS JESUS (OAB 311521/SP)
Processo 1501757-88.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Viobras Construcoes
Limitada - Vistos. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, uma vez que preenchidos os dados do
Sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, ou caso ainda não juntados os dados, proceda à juntada. No mais, manifeste
o exequente no prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC. O(s)
credor(es) deverá(ão) acompanhar a expedição do MLE pelo site do Tribunal de Justiça e, após a sua emissão, conferência e
assinatura, o mandado será processado diretamente pela instituição bancária conforme solicitado no formulário de MLE. Sem
prejuízo, caso ainda não recolhidas as CUSTAS FINAIS, intime-se o devedor (parte sucumbente ou vencida) para efetuar o
pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de sua
inscrição na dívida ativa. Observe, outrossim, o artigo 91 do CPC: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento
da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Na satisfação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º