Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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Processo 1521938-62.2019.8.26.0114 - Inquérito Policial - Leve R.A.R.A. - Diante do cumprimento da transação penal
firmada entre as partes, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. A. R. A., com fundamento
nos arts. 76, § 4º, e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Determino que a aplicação de pena não fique constando
dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Se houver bens apreendidos, certifique-se a serventia e dê-se
vista ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo
Ministério Público, o qual requereu a extinção da punibilidade, tal qual decretado, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações de praxe, considerando-se a data do trânsito em julgado desta sentença a mesma data de sua publicação em
cartório. PIC. - ADV: JOAO LUIS MOUSINHO DOS SANTOS M VIOLANTE (OAB 129842/SP)
Processo 1522478-42.2021.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - IRENE
MACEDO FERNANDES - Acolho a cota retro do Ministério Público e determino o arquivamento do TCO/Boletim de Ocorrência,
forte nas razões invocadas, as quais adoto integralmente como fundamento desta decisão, com a ressalva do artigo 18 do
Código de Processo Penal, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Se houver bens apreendidos, certifiquese a serventia e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação. Cumpra-se. - ADV: ADYNE ROBERTO
DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP)
Processo 1522585-57.2019.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ADRIANO FERREIRA - V.S. - Acolho a cota retro
do Ministério Público e determino o arquivamento do TCO/Boletim de Ocorrência, forte nas razões invocadas, as quais adoto
integralmente como fundamento desta decisão, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal, procedendo-se às
anotações e comunicações necessárias, bem como no sistema de bens apreendidos do CNJ. Não há bem(ns) apreendido(s).
Int. e cumpra-se. - ADV: JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 328749/SP), SHEILA MATOS BIRD (OAB 378533/SP),
JOÃO BATISTA INACIO DAGOBERTO COLMAN (OAB 347628/SP), MARIA APARECIDA ALVES PERES (OAB 90117/SP)
Processo 1523185-78.2019.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos L.C. - Diante do cumprimento da transação
penal firmada entre as partes, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de L. C., com fundamento
nos arts. 76, § 4º, e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Determino que a aplicação de pena não fique constando
dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Se houver bens apreendidos, certifique-se a serventia e dê-se
vista ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo
Ministério Público, o qual requereu a extinção da punibilidade, tal qual decretado, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações de praxe, considerando-se a data do trânsito em julgado desta sentença a mesma data de sua publicação em
cartório. PIC. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BÓCOLI (OAB 347513/SP)
Processo 1523500-09.2019.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Favorecimento pessoal - Justiça Pública - O delito
supostamente cometido pela autora do fato, que era menor de 21 anos de idade à época do fato, possui prazo prescricional de 1
ano e meio, conforme redução prevista pelo artigo 115 do Código Penal. Da data do fato até a presente data, transcorreu, pois,
lapso superior ao prescricional, sem notícia de causa de interrupção ou suspensão. Pelo exposto, em razão da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(s) do fato S. C. D. S. L., pela ocorrência do
instituto da prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público.
Não há bens apreendidos. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a
extinção da punibilidade, tal qual decretado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, considerandose a data do trânsito em julgado desta sentença a mesma data de sua publicação em cartório. PIC. - ADV: CÁTIA MARCELA
FERREIRA (OAB 398143/SP)
Processo 1523607-82.2021.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Ameaça - PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA - L.M. Acolho a r. manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, do(a)(s) autor(a)(s) do(s) fato(s) P. S.
P. S., com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Se houver bens apreendidos, certifique-se a serventia e dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação quanto à destinação. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério
Público, o qual requereu a extinção da punibilidade, tal qual decretado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
de praxe, considerando-se a data do trânsito em julgado desta sentença a mesma data de sua publicação em cartório. PIC.
- ADV: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), BRUNO BASSI PETELINCAR (OAB 413382/SP), ELBER
HENRIQUE RIZZIOLLI (OAB 135287/SP)
Processo 1523908-29.2021.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - GABRIELA
BAREA TEIXEIRA - Acolho a cota retro do Ministério Público e determino o arquivamento do TCO/Boletim de Ocorrência, forte
nas razões invocadas, as quais adoto integralmente como fundamento desta decisão, com a ressalva do artigo 18 do Código
de Processo Penal, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, bem como no sistema de bens apreendidos do
CNJ. Não há bem(ns) apreendido(s). Int. e cumpra-se. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 1524072-91.2021.8.26.0114 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - YGOR
FERREIRA - - HELDA VIEIRA LIMA BATISTA - - RODRIGO MORAES PEREIRA - - JEAN CARLOS DA SILVA - - CLEYTON
LUIS DE MORAES - Observo que este feito é de competência do Foro Regional da Vila Mimosa Comarca de Campinas/SP, nos
termos da Lei Complementar nº 762, de 30/09/94. Assim sendo, providencie-se a serventia a redistribuição deste e do apenso se
houver ao Foro Regional da Vila Mimosa, através do distribuidor local. Havendo material apreendido já encaminhado ao Fórum,
comunique-se o Juiz Corregedor Permanente da Seção de Depósito e Guarda de Objetos. Int. Ciência ao Ministério Público ADV: RICARDO GONÇALVES (OAB 402844/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0001545-25.2021.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrido: Reginaldo de Jesus Ezarchi - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º