Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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necessário ou recurso, juntando aos autos o respectivo acórdão, se o caso. Após o prazo, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
Processo 1015356-32.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius
Gonçalves de Souza - Vistos. Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Com
efeito, o autor comprova a aquisição de uma mesa de jantar georgia off wht/dama 200x100, pelo preço total de R$ 3.799,99,
em 29/05/2021, pagando R$ 160,00 de frente, referida na inicial, com a previsão de entrega até 02/07/2021 (fl. 15), mas até
o momento seu pedido não foi entregue. Refere ter recebido contatos telefônicos da requerida, porém sem sucesso. O autor
aduz não possuir outra mesa de jantar em sua residência, por ter vendido a anterior (fl. 31), tendo sido obrigado a alugar móvel
similar para suprir sua função, em 21/08/2021 (fls. 17/19). Ainda, traz aos autos documento indicando ter aguardado das 17h36
às 19h (fls. 20/30) pelo atendimento ao consumidor da requerida, bem como a ausência de reposição por parte do fornecedor
(fls. 32), embora os documentos trazidos demonstrem a aparente entrega das duas cadeiras adquiridas (fls. 34/35). Assim, a
partir de um juízo fundado em cognição sumária, percebe-se a verossimilhança das alegações autorais, existindo fundamento
para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o exposto
acima, restando evidenciada a fumaça do bom direito. O bem adquirido, de natureza casuisticamente essencial, detém função
relevante na unidade residencial, sendo verossímil a alegação autoral de que estaria há mais de 2 meses sem o produto. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para que, no prazo de até 15 dias após a intimação desta liminar, a ré providencie a
entrega do produto (uma mesa de jantar georgia off wht/dama 200x100, conforme descrição de fl. 15), sob pena de multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 4.000,00. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo
de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos
Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). O novo Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos trabalhos
presenciais, bem como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há viabilidade
para a realização das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a
instituição do teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências presenciais, foram medidas
adotadas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência
conciliatória nestes autos e, por outro lado, caso tenha sido designada, o ato está cancelado e não haverá redesignação.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta
de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação,
hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda
na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das
partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré,
e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para
que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência
de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo,
vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão,
domicílio e residência e endereço eletrônico). As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de
e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja jundiaijec@tjsp.jus.br) para a parte que não contar com advogado ou por
peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINICIUS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 290021/SP)
Processo 1015377-08.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Djalma de Freitas Vistos. Aduz o autor ter sido vítima de ilícito por meio do aplicativo Whatsapp, ao receber mensagem advinda do número de
telefone de sua filha lhe solicitando transferência para terceiro, que foi realizada. Aduzindo a negligência do banco requerido,
ao manter ativa a conta à qual o autor atribui a prática contumaz de atos ilícitos, pretende a reparação de seus danos. Com
relação ao corréu Banco Central do Brasil, autarquia especial federal, criada pela Lei 4.595/64, julgo extinto o processo, por
incompetência absoluta do juízo. Com efeito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, trata-se de ação
que deve ser demandada perante a Justiça Federal, por envolver interesse da União. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, com relação ao corréu
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Exclua-se o corréu do polo passivo da lide. Prossegue a lide em face de Banco Original. Os
documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento da parte autora. Não há sequer indícios de risco de
dilapidação patrimonial do banco requerido, de modo que se torna necessário o contraditório, sobretudo por se tratar de ação
indenizatória. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. No mais, observo que o autor cumulou pedidos de condenação
da ré ao pagamento de danos materiais, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas não indica expressamente
o suposto pagamento indevido. Assim, deverá o autor, no prazo de 15 dias, esclarecer a que título pretende a mencionada
indenização por dano material, já que à fl. 15 refere a pedido de R$ 20.000,00 referentes a danos morais e patrimoniais. Intimese. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
Processo 1016121-37.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vagner
Augusto da Silva Junior - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar
a ré a indenizar a parte autora pela quantia de R$6.488,40, a título de indenização por danos materiais, montante atualizado
pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (24/09/2020 - fl.22), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”,
“b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º