Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
4104
Fernandes - Petição retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 120 dias. Int.
Processo 1604768-34.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Roberto
Fernandes - Petição retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 120 dias. Int.
Processo 1604769-19.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Roberto
Fernandes - Petição retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 120 dias. Int.
Processo 1604793-47.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rubens Cruz Correa
- Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1605204-90.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maxcon
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o
necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito
apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure
a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se.
P.I.C.
Processo 1605218-74.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Verifico que a presente execução fiscal refere-se ao título judicial representado pela CDA 51453 Ano:2010.
Conforme extrato atualizado de débitos (nesta data), verifico que a CDA 51453 Ano:2010 não está pendente de pagamento.
(extrato em anexo). Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Segue comprovante de desbloqueio. A considerar que o presente processo está
sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso,
nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado,
intimando-se o a pagá-las. (se o caso). Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES
(OAB 243340/SP)
Processo 1605586-83.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Condominio Edificio Guilherme
Iv - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1605697-67.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mauricio Candido dos
Santos - Petição retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 120 dias. Int.
Processo 1606174-90.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel Henrique de
Lima - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1606398-28.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rubens Nucio Neto Petição retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 120 dias. Int.
Processo 1606780-21.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Massei Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2021
Processo 0002220-63.2021.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariza
Claudino Lins - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0002220-63.2021.8.26.0477/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miguel
Silva Barbosa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0002220-63.2021.8.26.0477/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nivaldo
Gouvea Ribeiro - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º