Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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documental. Como a parte autora pediu a produção da prova pericial e a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de fixar
honorários provisórios (artigos 98, § 1º, inciso VI, do CPC de 2015, e 3º, inciso V, da Lei 1.060/50). Oficie-se ao IMESC para
que indique peritos para realização dos trabalhos, independentemente de compromisso. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC de 2015. Desde já, apresento os seguintes
quesitos: a) a parte autora teve redução ou perda total da sua capacidade laborativa em virtude das lesões que apresenta: b)
tais lesões são compatíveis com o acidente descrito na inicial? c) pode-se considerar que as lesões ou cicatrizes decorrentes
de consolidação de tais lesões causaram ao requerente dano estético, sendo visíveis a olho nu? d) a parte autora, em virtude
do acidente mencionado na inicial, está paraplégica e necessita de cuidados permanentes de terceiros, inclusive para realizar
suas atividades básicas inerentes ao cotidiano de qualquer pessoa? Oportunamente, será designada audiência de instrução
e julgamento para colheita da prova oral. Intime-se. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), VAGNER
JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1000455-66.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
de Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Ofício expedido disponível para impressão e comprovação de protocolo. ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1000532-41.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Denis de Souza Cruz e outro - Em face do pagamento noticiado, dou por
cumprida a sentença e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Custas finais pelo executados, que ficam dispensados do recolhimento em virtude da previsão legal do artigo 90,
§3º, do CPC/2015. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique
a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se certidão de honorários ao (s) Advogado(s)
dativo(s), nos termos do Convênio da DPE X OAB-SP. Liberem-se os bloqueios efetivados pelo sistema SISBAJUD. A baixa de
eventual restrição junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que
poderá se valer de certidão de objeto e pé. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA
(OAB 211642/SP), EMERSON FURTADO FONSECA (OAB 405858/SP), CARLA REGINA BARROS PEREIRA SIMONATTO (OAB
145932/SP)
Processo 1000573-08.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mário Fiocco Júnior - - Fátima Lígia
Fiocco Longobardi - - Ilvana Campos Reis Fiocco - - Leonardo Tadeu Longobardi - Anelisa Fiocco de Oliveira e outro - Vistos.
Não existem irregularidades a sanar. As partes litigam com interesse e estão bem representadas. Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos o valor do imóvel e de sua locação e o ônus dessa prova é da parte requerente, pois são
constitutivos de seu direito. Como a prova pericial foi pleiteada apenas pelos requerentes, cabe a eles arcar com os honorários
periciais provisórios (artigo 95, caput, do CPC). Nomeio para a realização da perícia SÉRGIO LUIZ HYPOLITO. Intime-se o
douto perito a estimar seus honorários e apresentar as demais documentações pertinentes em cinco dias, nos termos do § 2º do
artigo 465 do CPC. A seguir, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias (§ 3º do artigo 465 do CPC). Após,
será fixada a verba honorária. Com a notícia do depósito dos honorários no processo, intime-se o perito a entregar o laudo em
60 (sessenta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465,
§ 1º, do CPC de 2015. Desde já, apresento os seguintes quesitos ao senhor Perito: a) qual o valor do imóvel para venda? b)
qual o valor de locação praticado na cidade para imóveis nas mesmas condições e localização? Pertinente a produção de prova
pericial, oral e documental. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
Intime-se. - ADV: LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP), CAIO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP),
ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 1000573-08.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mário Fiocco Júnior - - Fátima Lígia
Fiocco Longobardi - - Ilvana Campos Reis Fiocco - - Leonardo Tadeu Longobardi - Anelisa Fiocco de Oliveira e outro - Página
153: digam as partes diante da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial. Prazo: 5 dias, conforme fixado à pg.
151. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP), CAIO BERTOLOTI
DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP)
Processo 1000590-78.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira Cooperativa de Crédito - Mozart Spiga Real - Vistos etc. SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO,
qualificada nos autos, moveu ação de cobrança contra MOZART SPIGA REAL, aduzindo, em apertada síntese, que é credora
da parte ré através de quantia disponibilizada por meio de contrato de mútuo de R$ 7.200,00 com vencimento em 30/04/2015.
Mas não foram pagos os valores totalmente, e fora deixado um saldo de R$ 4.059,49, atualizado até 07/02/2020. Assim, requer
a condenação da parte ré no pagamento da quantia em epígrafe, acrescida das verbas de sucumbência e custas processuais.
Juntou documentos. Apesar de não haver comprovação de ter sido citada a parte ré, esta compareceu espontaneamente aos
autos com advogado e contestou com documentos (pgs. 140/153), onde alega ser o juízo incompetente, inépcia da inicial,
ilegitimidade ativa e no mérito que os valores não são devidos porque já estão pagos. Nem mesmo a autora sabe como chegou
ao montante exigido. Assim, pede a total improcedência. Não foi oferecida réplica (pg. 157). É o relatório. DECIDO. O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 354 do CPC de 2015). A exceção de incompetência não
pode prevalecer por um detalhe. A demanda fora proposta nesta Comarca porque, pelo contrato de pgs. 04/12, o domicilio do
réu era aqui em Leme. Portanto, justificava-se que a demanda fora proposta aqui, até para facilitar o acesso do réu à Justiça, eis
que era o único endereço conhecido no processo. É lógico que depois se descobriu que agora o réu é residente e domiciliado
em Pirassununga (pg. 151). Ocorre que o foro eleito no Contrato é Araras (pg. 09, cláusula 15ª). Acontece que, considerando
que a sede da autora é Taubaté, não haveria sentido em ser deslocado o foro competente para uma Comarca que não tem
qualquer ligação com a parte autora, nem com o atual endereço do réu. Assim, rejeito a exceção de incompetência. Mas a
preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida. Com efeito, o contrato de mútuo que embasa o pedido condenatório é aquele
que está nas páginas 04/12. Mas a entidade mutuante ou que emprestou o dinheiro ao réu não é a autora, e sim C.E.C.M. DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE ARARAS E REGIÃO. A autora até pode ser cessionária do contrato ou do
crédito decorrente do mútuo em questão, mas deveria provar com documento escrito que houve a transferência para ela da
titularidade dos direitos decorrentes do negócio por meio do instrumento de cessão de crédito ou de contrato. Do jeito como
está, não se encontra no processo qualquer prova de que a autora tem relação com o credor originário nem que o substituiu
no negócio de forma legítima. Além disso, como bem anotou o requerido, a planilha apresentada pela autora pela pela omissão
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