Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
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da causa (porque em razão de sua natureza inibitória somente pode ser fixada pelo juiz). Desse modo, como asastreintesnão
possuem caráter condenatório, não integram o benefício econômico perseguido e o valor da causa, elas não se prestam a servir
de base parahonoráriosadvocatícios decorrentes dasucumbência. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “CONTRATO. CONTA CORRENTE. CLONAGEM DE CARTÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Em havendo alegação de clonagem, a defesa deveria ater-se a esse fato, e
não à suposta existência de golpe de motoboy não narrado nos autos. Tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, lastreada
no golpe de motoboy, que não tem pertinência com o caso. Como o réu não impugna especificamente os fatos narrados na
inicial, insistindo em tese alheia ao processo, não há que se falar em necessidade de inversão do ônus da prova. Também não
logra êxito alegação de falta de interesse de agir, já que o réu se recusou a ressarcir a cliente, apesar da alegação de clonagem,
e do risco do negócio pertencer ao fornecedor. 2. Há dano material, porque houve operações impugnadas, decorrentes da
clonagem. Juros de morado valor a ser ressarcido incidem a contar da citação, data em que o banco é constituído em mora. 3.
Há dano moral, porque houve descontos indevidos, decorrentes de clonagem, e o banco se recusou a prestar qualquer auxílio à
cliente. Valor reduzido. 4. Não cabe reduzir multa diária já vencida. Ademais, apesar da simplicidade do cumprimento da ordem
judicial, o banco demonstrou desprezo e não a cumpriu por desleixo, causando prejuízo à parte adversa e atentando contra a
dignidade da Justiça. 5. Honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Isso porque as astreintes não têm caráter
condenatório, não integram o benefício econômico perseguido e não podem fazer parte do valor da causa. Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10112090420188260006 SP 1011209-04.2018.8.26.0006, Relator: Melo Colombi,
Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) Assim, com razão o executado
em sua irresignação, intime-se o exequente para apresentar os cálculos de eventual valor remanescente, descriminando
pormenorizadamente a que se referem, observando que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários. Prazo 10
(dez) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA (OAB 427064/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1000023-02.2019.8.26.0603 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edna Mosca Herrera
- Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDNA MOSCA HERRERA, para o fim de condenar a
ré a custear o tratamento da autora em regime de home care, sem qualquer limitação temporal, e incluindo todos os respectivos
insumos, tratamentos, materiais e medicamentos, desde que haja expressa indicação médica, a ser fornecida a cada seis
meses. Torno, assim, definitiva a medida antecipatória de fls. 33/35. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, ora fixados em R$
1.000,00, na forma do art. 85 do CPC. P.I.C. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), RENATO TRAVASSOS
NUNES DA SILVA (OAB 193466/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL
(OAB 298254/SP)
Processo 1000661-89.2020.8.26.0218 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca do(s) documento(s) juntado(s) imediatamente à(s) folha(s) retro. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1000841-08.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Coopcred Vistos. 1. Ante o pagamento do débito noticiado a fls. 346/347, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial movida por
Cooperativa de Crédito Coopcred em face de Carlos Roberto Santana e Thiago Rodrigues Santana, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em face da quitação do débito e do pedido de extinção da parte credora, inexiste
interesse recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. 3. Por se tratar
de processo digital, cabe à parte credora providenciar a entrega do título que embasou a execução aos executados, assim
como providenciar a baixa de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Eventuais custas a cargo dos
executados, que deverão ser intimados para pagamento, em 60 (sessenta), sob pena de inscrição do débito, perante o Fisco. 5.
Assim, declaro levantada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.713 do CRI local e defiro o cancelamento da constrição
averbada sob o número 09 da referida matrícula, liberando-se o depositário. Por economia e celeridade processual, servirá a
presente sentença, assinada digitalmente, como termo de levantamento da penhora, assim como MANDADO de cancelamento
do registro da penhora, cabendo à parte interessada providenciar a impressão, via portal E-SAJ, para apresentação do
mandado ao Serviço Registral, às suas expensas. Outrossim, a presente sentença servirá como ofício para fins de baixa de
qualquer averbação premonitória feita pelo exequente junto aos órgãos de registros públicos de bens, em especial para baixa
da averbação noticiada às fls. 326/328, sobre o prontuário do veículo de placas HRV-6770. 7. Oportunamente, levantadas
eventuais diligências não utilizadas, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LAURO GUSTAVO
MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1001157-84.2021.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleuza Pereira Soares - Banco Ficsa S/A
- Vistos, Fls. 207/210: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 194/199, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e do contrato impugnado
(nº010011189613) e condenar o Banco Ficsa S/A a pagar à autora o valor em dobro das retenções efetuadas, decorrentes do
referido contrato, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos descontos indevidos e juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão no julgado, no tocante à devolução
dos valores indevidamente creditados na conta da parte autora, mediante depósito judicial. Com razão a embargante. Conforme
se apreende dos documentos de fls. 25/27, foi creditado à conta da parte autora o valor de R$2.110,64, que não foi por ela
contratado, conforme constou da sentença ora recorrida. Sendo assim, como consequência lógica da sentença, que declarou
a inexistência de relação jurídica entre as parte e do contrato impugnado, de rigor a devolução dos valores indevidamente
depositados na conta corrente da parte embargada. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, para sanar
a omissão apontada e determinar a devolução dos valores indevidamente depositados na conta da parte embargada, como
complementação ao determinado às fls. 194/199. Intime-se. Guararapes, 10 de agosto de 2021. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001254-55.2019.8.26.0218 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Araçatuba - Fea - Posto
isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a autora aos ônus da sucumbência, pelo fato de que o contraditório não se efetivou. Transitada esta em julgado e
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C Guararapes, 09 de agosto de 2021. - ADV: CLEBER SERAFIM
DOS SANTOS (OAB 136518/SP)
Processo 1001433-52.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Fica a parte Exequente intimada a recolher, no prazo de cinco dias, a necessária taxa para expedição de Carta AR/diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º