Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
3286
face ANA MARIA DE GOUVEA, M C G VILELA SALGADO ZELADORIA, nome fantasia “Alfa Ômega”, MARCIA CILENE
GONÇALVES VILELA SALGADO, BANDA KIDMAIS, razão social “Átila Ferreira da Costa”, ÁTILA FERREIRA DA COSTA, BANDA
CAFÉ COM BOBAGEM, razão social “Rogério Barbosa Mequelino”, ROGÉRIO BARBOSA MEQUELINO, MORENO OVERÁ
PRODUÇÕES, razão social “Marcelo Guedes Produções Culturais”, MARCELO GUEDES, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE MUSICA DE SÃO PAULO, LUIS FELIPE DA GAMA PINTO, JOÃO RAFAEL COELHO CURSINO DOS
SANTOS, JOÃO BOSCO RAMOS, ADEÍLDO THOME CORREA e FLAVIA JULLIANA DA SILVA. Aduz, em síntese, que os
requeridos se conluiaram à época das festividades de carnaval na cidade, no ano de 2017, para escolha de empresa para
prestação de serviço de segurança do evento, bem como contratação direta das bandas Café com Bobagem, Banda Kidmais,
Bloco do Barbosa e Bloco Juca Teles. Em aditamento à petição inicial afirma que houve reprodução desses mesmos atos
ímprobos nos anos de 2016, 2018 e 2019, razão pela qual pretende a inclusão no polo passivo de Mirian Schmoeller do Prado
Rodrigues, Secretária do Turismo em 2019, Fabrício Luiz Novaes da Silveira, que foi presidente da Comissão Permanente de
Licitações, Júlio César Miguel, titular de empresa com mesmo nome, e Julio César Miguel ME, todas devidamente qualificadas.
Alega ter havido irregularidade na documentação das empresas contratadas, ausência de notório reconhecimento a justificar a
inexigibilidade das licitações, citando a título de exemplo que a Banda Café com Bobagem conta com apenas uma pessoa
inscrita em seu canal no YouTube e 03 vídeos. Por sua vez a Banda KidMais possui 13 inscritos, o que afasta a alegação de
seria banda consagrada pela opinião pública. Em razão disso, alega que os requeridos Mirian, Ana Maria e Fabrício atuaram
com clara e refletida vontade de violar os mais comezinhos princípios da administração ao chancelar a contratação direta de
referidas bandas. Não bastasse houve a subcontratação da empresa de Julio Cesar pela Banda Café com Bobagem um dia
após a contratação da segunda para serviços de sonorização e iluminação, havendo indícios de que tal subcontratação foi
direcionada, além de estar a primeira, em tese, inapta para contratar com o Poder Público. Em razão disso, requer o aditamento
da petição inicial e, ainda, sede de tutela de urgência, pleiteia a indisponibilidade de bens: a) de Ana Maria de Gouvêa (então
Prefeita Municipal), em relação aos procedimentos de contratação direta pelas inexigibilidades nº 01/2016, nº 01/2018 (Bloco do
Barbosa), nº 02/2016 (Bloco Juca Teles), nº 02/2018 (Banda KidMais) e nº 01/2019 (Banda Café com Bobagem), nos valores de
R$116.750,00 de reparação integral dos danos (somatório de todos os procedimentos alhures referidos) e o dobro de multa civil
(R$233.500,00), totalizando R$350.250,00 (ou R$519.034,80 se acrescidos os valores indicados na inicial); b) de Flávia Julliana
da Silva (Secretária Municipal de Turismo), João Bosco Ramos (Presidente da Comissão Permanente de Licitações e Contratos)
e Adeíldo Thomé Corrêa (membro do setor de licitações e compras), em relação aos procedimentos de contratação direta pelas
inexigibilidades nº 01/2016, 01/2018 (Bloco do Barbosa), nº 02/2016 (Bloco Juca Teles) e nº 02/2018 (Banda KidMais), o valor
de R$170.250,00, ou seja, R$56.750,00 por reparação integral dos danos, acrescidos de R$113.500,00 de multa civil (ou
R$339.034,80 para Flávia Julliana e R$315.750,00 a João Bosco e Adeíldo se acrescidos os valores indicados na inicial); c) de
Miriam Schmoeller do Prado Rodrigues e Fabrício Luiz Novaes da Silveira, em razão da inexigibilidade nº 01/2019, o valor de
R$180.000,00 (R$60.000,00 de reparação integral, com o dobro de multa civil); d) da Banda Kidmais e Átila Ferreira da Costa,
pela inexigibilidade nº 02/2018, o valor de R$20.750,00, com o dobro de multa civil, R$41.500,00, chegando ao total de
R$62.250,00 (ou R$86.250,00 se considerando o que já perscrutado na petição inicial); e) da Banda Café com Bobagem,
Rogério Barbosa Mequelino, Júlio César Miguel ME e Júlio César Miguel (subcontratado), por conta da inexigibilidade nº
01/2019, o valor de R$180.000,00, sendo R$60.000,00 de reparação integral, com o dobro de multa civil (ou R$222.000,00 para
a banda Café com Bobagem e Rogério Mequelino caso acrescido o montante já pedido na exordial); f) de Moreno Overá
Produções e Marcelo Guedes, em relação aos procedimentos de contratação direta pelas inexigibilidades nº 01/2016 e nº
01/2018, que somam R$24.000,00, com o dobro de multa civil (R$48.000,00) alcançando R$72.000,00, ou R$111.000,00
considerando o que já pedido na petição inicial; g) da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo, Luis
Felipe da Gama Pinto (Presidente) e João Rafael Coelho Cursino dos Santos (signatário do contrato administrativo nº 05/2016),
ao lastro da inexigibilidade nº 02/2016, pelo valor de R$12.000,00, com o dobro de multa civil, R$24.000,00, alcançando
R$36.000,00, ou R$76.500,00 a par do que já perscrutando na pela exordial. Juntou diversos documentos relativos aos referidos
procedimentos licitatórios. Relatei. DECIDO. Recebo o petitório como emenda a inicial. Anote-se. Promova a z. serventia a
inclusão dos novos requeridos no polo passivo, complementando o valor da causa. A documentação juntada evidencia a
probabilidade do direito invocado. Isso porque há indícios de irregularidade na contratação de empresas para prestação de
serviços das bandas para apresentação durante as festividades do carnaval de 2016, 2018 e 2019, tal como já decido a fls.
620/627. Pelo que se evidenciou, ressalvando-se a sumária cognição, estabeleceu-se um conluio com aparência de licitude a
fim de causar prejuízo ao erário do município e gerar vantagem indevida aos partícipes, o que contou com o auxílio de agentes
públicos. Neste momento limiar, o fato é que as bandas contratadas não apresentam a notoriedade e consagração indispensáveis
para contratação direta, o que pode indicar indevido direcionamento, em prejuízo do erário e dos princípios administrativos e,
pelo visto, o que teria ocorrido reiteradamente durante o mandato da requerida Ana Maria. Nesta ordem de ideias, considerando
a farta documentação apresentada entendo que os requisitos para concessão do pleito estão presentes. A demonstração da
probabilidade do direito invocado evidencia que o dano possivelmente ocorreu, devendo-se, assim, promover as medidas
necessárias à garantia de que o erário será ressarcido. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade
dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade
que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art.
37, § 4º, da Constituição, segundo a qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”. O perigo da demora para julgar de modo exauriente a demanda, em verdade, milita em favor da
sociedade, representada pelo requerente, conforme reiteradamente decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aliás, esta
interpretação, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos
de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito
por prática de ato ímprobo, busca dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração de que os agentes estão
dilapidando seus patrimônios. Assim, permite-se a preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade,
bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. Esperar que os requeridos tenham patrimônio suficiente para arcar
com a responsabilidade patrimonial decorrente da eventual procedência dos pedidos é ignorar a realidade social e judiciária,
como também deixar de se guiar pela experiência cotidiana, afastando-se da missão última do Poder Judiciário: proferir decisões
justas e eficazes. E isto não é uma construção sofística, presunção, possibilidade ou probabilidade, mas consideração dos fatos
sociais para tomada de decisões. Como bem destacado no julgado que se cita a seguir, no caso da medida cautelar de
indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma
tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa
a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º