Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
1988
que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendose intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015
que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou
comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como absolutamente incapaz pela inovação
legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela,
mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos probatórios coligidos aos
autos, em especial o estudo psiquiátrico de fls. 59/61 diagnosticou o requerido como portador de patologia mental crônica,
demência do mal de Alzheimer C.I.D. F 00.1, e atestou que o mesmo não reúne por si só, condições de gerir sua pessoa,
incapacidade absoluta e permanente para todos os atos da vida civil e cotidiana. Logo, o caso é mesmo de submissão à
curatela. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de José Maldonado,
por prazo indeterminado, nomeando a requerente, Luiza Rocha da Silva Maldonado, sua curadora. Dispenso a especificação
da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio
da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou
imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida
em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual
recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à
representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil
competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo
momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente
no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo.
Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Expeça-se certidão de honorários para o(a) curador(a)
especial, se o caso. Expeça-se termo, disponibilizando-o nos autos digitais, intimando-se o(a) Advogado(a), por ato ordinatório,
para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada,
no prazo de cincodias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada àcomprovação da
assinatura nos autos. Deixo consignado que no caso de escolha pela assinatura em Cartório, deverá a parte interessada deverá
enquanto perdurar as restrições do atendimento presencial a(s) parte(s) deverá(ão)providenciar o prévio agendamento no site
do TJSP site www.tjsp.jus.br: Clique em agendamento TJSP - 1ª Instância - Fórum Mogi das Cruzes -1ª Vara da Família Clicar
em “Partes e Interessados” ou “Assinatura de Termos”Agendar o dia e horário e clicar em reservar. Sem custas. Oportunamente,
não havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. PIC. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA
(OAB 258473/SP)
Processo 1001981-02.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.L.S. e outro - J.H.S.N. - Ciência às
partes acerca das minutas infojud e bacenjud colacionadas aos autos, consignando que os extratos bancários serão enviados
ao e-mail institucional da Vara em até trinta dias úteis. - ADV: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1002226-52.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.G.S.C. e
outro - R.R.C. - Vistos. Pág. 273: defiro. Intime-se a parte exequente na forma requerida pela Defensoria Pública. Intime-se. ADV: BENIVALDO SOARES ROCHA (OAB 140854/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1002940-41.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - G.A.T. - - R.A.T. - - R.A.T. e outros - E.F.T. S.T.T. - - C.A.T. - - R.A.T.O. - - F.A.T. e outros - Pág. 150/154: concedo à(o)inventariante o prazo de trinta dias para recolher a
taxa judiciária, de acordo com a seguinte a seguinte tabela,valor do monte mor: 1 - até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; 2 - de R$
50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00
até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Providencie a serventia a retificação do
valor da causa no SAJ. Homologo o cálculo do ITCMD de pág. 155/162. Tratando-se de partilha consensual e em sendo todos os
herdeiros maiores e a capazes, anoto que o feito prosseguirá pelo rito do arrolamentosumário,portanto não será aferida nestes
autos a regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD, Assim após o recolhimento da taxa judiciária tornem conclusos para
homologação do plano de partilha. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1004229-38.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Magalhaes Makiyama - Francisco
Makiyama - Thatiana Oliveira Magalhaes Carvalho Silva - - Euclides de Magalhaes Carvalho Filho - - Walter de Magalhaes
Teixeira - - Lelio de Magalhaes Carvalho - - Solange Aparecida Magalhães - - Carlos Magalhaes Carvalho - - Ivone Aparecida
Magalhaes Flori e outros - Defiro o pedido de assistência judiciária formulada pelos herdeiros habilitados nos autos. Dê ciência
à inventariante sobre a habilitação dos herdeiros às págs. 254/256. Assiste razão ao herdeiro Raymundo quanto a exclusão do
Sr. Francisco Makiyama cadastrado no SAJ como requerente, visto que Francisco não é herdeiro e sim esposo da herdeira/
inventariante. Assim deverá a serventia excluir Francisco Makiyama do cadastro do SAJ. Diante dos motivos de devolução
assinalado pelo Carteiro no AR de pág. 277, expeça-se mandado para citação do herdeiro Daniel, para ser cumprido por oficial
de justiça. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE ABREU CAMARGO SUDATTI (OAB 383350/SP), PAULA DA SILVA CAITANO (OAB
283225/SP), VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP), ROSEMARY BRUGNAGO (OAB 272369/SP)
Processo 1005564-97.2018.8.26.0361 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Petrobras
Distribuidora S/A - Auto Posto Castilho Ltda - Assim sendo, julgo a presente liquidação de sentença por arbitramento, para
declarar a existência de crédito, no valor de R$ 500.233,67 (quinhentos mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete
centavos), atualizado até maio de 2021 (folhas 875-893), em favor da autora Petrobrás Distribuidora S.A., devido pelo réu
Auto Posto Castilho Ltda.. Para fins de cumprimento de sentença, o montante acima apurado deverá ser atualizado desde a
elaboração dos cálculos de folhas 875-893 (maio de 2021) e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do
mesmo mês. Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Não
há condenação em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. Mogi
das Cruzes, 15 de julho de 2021. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 382481/SP), SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB 225531/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS
(OAB 139858/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º