Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
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prejuízo de elevação em caso de descumprimento. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0000685-55.2020.8.26.0115/01 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Rosangela de Oliveira Churchill Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 45, desconsiderem as partes, a determinação contida no despacho de fls. 38(apresentação
de contrarrazões pela parte autora). Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 0001503-07.2020.8.26.0115 (processo principal 1000778-35.2019.8.26.0115) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fernanda Cristina dos Santos - Vistos. Diante da concordância da Fazenda do
Estado, com a renúncia do valor excedente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo autor à fls. 89/90. Após o trânsito em
julgado, providencie os exequente o cadastro do RPV através do Portal e-Saj, com o preenchimento do “Termo de Declaração”
e documentação necessária. P.I. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 0003401-26.2018.8.26.0115 (processo principal 0001665-75.2015.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Regime Estatutário - Katia Regina Oliveira Souza - Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste quanto a petição de
fls. 103/110, no prazo de cinco dias. Diante da implantação do Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto
915/2019), deverá a parte interessada juntar aos autos o “Formulário MLE”, constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico” (Comunicado
474/17). Com a informação, expeça-se o necessário. Int. - ADV: RENATA SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP)
Processo 1000291-31.2020.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Patricia Pires
de Carli de Arruda - Vistos. Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Anote-se. Sem prejuízo, dê-se ciência
da petição e documentos juntados às fls.176/178 à parte ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1000413-10.2021.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelica
Aparecida da Silva Moreira - Vistos. Tendo em vista o teor de fls. 67/72 e a manifestação de fls. 76, assim como a consulta
realizada ao autos do processo 0001818-06.2018.8.26.0115 que versa sobre os mesmos pedidos em relação a Eduardo Luiz
Bettini, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a Eduardo Luiz Bettini, nos termos do art. 485, V do CPC.
Proceda-se sua exclusão do pólo passivo da demanda. Intime-se a requerente para que manifeste quanto à não localização
dos requeridos não citados requerendo o que de direito em 15 dias. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB
416817/SP)
Processo 1000462-51.2021.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Simone Cassia da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por SIMONE CASSIA DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual, em virtude da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (que proibiu a contagem
de tempo trabalhado entre 28/05/2020 até 31/12/2021 para fins de concessão dos benefícios), requereu a concessão de tutela
provisória de urgência, consistente na determinação para que a contagem do tempo de serviço prestado continuasse, inclusive
para a obtenção das vantagens decorrentes, tais como o quinquênio, a sexta parte e a licença prêmio, com direito a sua
conversão em pecúnia e implementação em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Ao final, requereu a
confirmação da medida, com o consequente (i) apostilamento do direito em sua ficha funcional; (ii) implementação de todas as
vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser concedidas no período de suspensão; (iii) pagamento dos valores pretéritos
acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação;
(iv) indenização pelos períodos de licença prêmio, cujo pedido de conversão em pecúnia porventura forem indeferidos; e (v)
declaração do crédito como sendo de natureza alimentar. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art.27
da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO Conheço diretamente do pedido, já que a matéria é exclusivamente de direito,
dispensando a necessidade de provas orais, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/15. A demanda abarca a
discussão quanto à interpretação do alcance e a aplicação no disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o qual
proibiu a contagem do tempo de serviço trabalhado no período de 28/05/2020 até 31/12/2021 para fins de concessão dos
benefícios aos servidores públicos. Nessa linha, sem embargo do posicionamento até então adotado, de que a contagem do
tempo de serviço em relação ao quinquênio, à sexta-parte e à licença-prêmio não pode ser prejudicada pela edição da Lei
Complementar Federal nº 173/2020, autorizando-se, todavia, a postergação do gozo do direito, isto é, prorrogando-se para o
futuro o pagamento dos valores decorrentes dos benefícios (o que poderia ser feito após o prazo previsto na lei complementar
de que se cuida, considerando que antes de tudo, os recursos públicos são limitados e sua utilização deve se dar dentro dos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015,
aplicável subsidiariamente neste Juizado Especial, notadamente no que tange a inclusão do sistema de precedentes judiciais
(art.927,I, CPC/15), objetivando a uniformização de entendimentos sobre diversos temas, altero o posicionamento até então
adotado, para considerar improcedentes os pedidos formulados, adequando-se ao precedente fixado. Tal alteração, deve-se ao
que foi recentemente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento das ADIN’s nº 6.442,
6.447, 6.450 e 6.525 em 12/03/2020, transitado em julgado em 31/03/2021, considerando integralmente constitucional a Lei
Complementar 173/2020, ou seja, reputando-se legítima a proibição da contagem de tempo de trabalho dos servidores públicos,
confira-se: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE
ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E
RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS
FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE
FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA
BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. [...]. 2. Ausência de violação ao processo
legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem
respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos.[...] 6. A
norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua
maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de
contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos
existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a
irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º