Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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e todos os documentos que acompanharam, fls. 167/180 pois referentes a partes estranhas ao feito. II - No prazo de cinco
dias, esclareça a requerida a nova peça de contestação juntada às fls. 181/184 e documentos de fls. 185/214, esclarecendo
se houve a juntada de novos documentos ou se é a mera repetição da contestação de fls. 113/146 e documentos. III No prazo
de cinco dias, determino que ambas as partes reiterem as datas que entendem terem ocorrido o início e término da união
estável, já que há uma divergência entre o alegado pelo autor e o aduzido pela requerida, a fim de este juízo aprecie quanto
à instrução também desta eventual controvérsia. IV Por fim, antes do saneamento e da determinação da instrução quanto
aos pontos fáticos ainda a serem comprovados (anoto que eventual questão de direito sobre os bens que integram a partilha
serão definidos na sentença), remeto o feito ao CEJUSC para audiência de conciliação (e-mails fls. 160/162 e 163). Int. - ADV:
TIAGO PINHEIRO DE JESUS (OAB 343901/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 250111/SP), NATHALIA HILDA DE
SANTANA (OAB 372298/SP), LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP), GUSTAVO FERREIRA DA SILVA (OAB 339419/SP),
RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP)
Processo 1002913-08.2021.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M. - Vistos. Deixo, por ora, de
remeter ao CEJUSC, por não possuir o requerido endereço eletrônico. Ciência à parte autora acerca do retorno negativo da carta
com AR, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, para fins de andamento da ação, ficando advertida
de que o silêncio ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válidos da ação (citação), providência essa que será adotada independentemente de nova intimação, pessoal
ou via imprensa. Deverá indicar se conhece novo endereço, ou se pretende pesquisas de endereços, e sempre indicar se todos
aqueles pesquisados foram diligenciados, ou se confirma o endereço indicado para cumprimento por mandado (se possível
indicando os horários nos quais a parte requerida possa ser encontrada). Int. - ADV: JONATHAN GUCCIONE BARRETO (OAB
386341/SP)
Processo 1003008-72.2020.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.M. - Vistos. I - Ciência à parte
autora acerca das pesquisas Infojud e INSS e do retorno negativo das cartas com AR, devendo requerer o que entender de
direito, no prazo de cinco dias, para fins de andamento da ação, ficando advertida de que o silêncio ensejará a extinção do
feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos da ação (citação),
providência essa que será adotada independentemente de nova intimação, pessoal ou via imprensa. Deverá indicar se conhece
novo endereço ou se pretende novas pesquisas (Siel, Bacenjud e IIRGD), e sempre indicar se todos aqueles pesquisados
foram diligenciados, ou se confirma o endereço indicado para cumprimento por mandado (se possível indicando os horários
nos quais a parte requerida possa ser encontrada). II - Antes, porém, de determinar nova citação, diga a parte autora, no prazo
de cinco dias, se as partes possuem acesso à internet e os respectivos e-mails, a fim de que participem de TELEAUDIENCIA
PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO (no CEJUSC), nos termos do artigo 334 do C.P.C. A parte autora deverá acostar, se houver, seu
e-mail e o do requerido. A) Havendo a viabilidade (e-mail de ambas as partes), desde já determino a remessa dos autos ao
CEJUSC, para teleaudiência de Conciliação, devendo ser a parte requerida CITADA na audiência para contestar em quinze
dias. B) Na impossibilidade de acesso à internet, determino citação pelo rito comum, para que apresente contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int. - ADV: JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), LINCOLN
CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), DOMITILIA DUARTE ALVES (OAB 174080/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E
SILVA (OAB 308418/SP)
Processo 1003055-80.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.M.S. - L.C.S.S. - Vistos. Nos termos do
artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, com fulcro no disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao à Egrégia
Superior Instância, Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público Intimese. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP), FABIANA PATITUCCI BANNITZ (OAB 372623/SP), ANA MARIA
FONSECA CILIANO (OAB 363355/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), PATRÍCIA MOREIRA
DO CARMO (OAB 401738/SP)
Processo 1003085-47.2021.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Ferreira de Sousa - Wender Aparecido Vaz
de Sousa - - Danielle Aparecida Vaz de Souza - Manifeste-se o inventariante, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, dando
integral cumprimento ao determinado as fls.24/25. No mesmo prazo, informe o inventariante se houve o reconhecimento judicial
da união estável existente com a “de cujus”. Silente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: JOÃO BATISTA
ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP)
Processo 1003203-23.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.D.J. - Vistos. Sob pena de prejudicar a partilha
do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, venha para os autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado. Intime-se. ADV: MARA LUCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 208255/SP)
Processo 1003315-26.2020.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Santana da
Fonseca - - Mateus Santana da Fonseca - Assim, presentes os pressupostos legais, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487,
inciso I, do C.P.C., e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para autorizar o levantamento das quantias em
depósito em nome do falecido a título de saldo de FGTS (fls. 73/88) e de verbas rescisórias (fl. 91). Expeçam-se os alvarás.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, após as
anotações de praxe e cautelas de estilo. Publique-se e intime-se. - ADV: VITOR ROBERTO CARRARA (OAB 356022/SP)
Processo 1003756-07.2020.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.O. - J.L. - Vistos. Ciência às
partes do Bacenjud (fls. 67/84) e do oficio de fls. 86, requerendo o que de direito em termos de continuidade ou reiteração do
ofício. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB
152131/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
Processo 1003757-55.2021.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - D.O.R. - Vistos. 1) Visando apurar o total do
patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Bacenjud em nome da pessoa falecida (CPF: 28678739835), após o
recolhimento da taxa relativa a essa pesquisa. 2) Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Denise de Oliveira Rosa, RG: 43414972,
CPF: 32546697897 considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal
absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.Cópia desta decisão serve como termo
de inventariante para todos os fins legais. 3) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo
de quinze dias: a) após a realização da pesquisa Bacenjud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a
indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º,
§ 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou
fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; b) cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a providência estabelecida
pela Portaria CAT nº 102/2003, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos
relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD Lei nº 10.705/2000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º