Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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ou o decurso do prazo para tanto. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABRICIO PRUDENCIO DA
SILVA (OAB 369908/SP)
Processo 1008442-34.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Idelvane da Silva - Vistos. Fl. 77: Para a anotação requerida, promova a parte
requerente, em 15(quinze) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa judicial a ser realizada, previstas no Provimento
CSM nº 2.516/2019 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por pesquisa
e por CPF/CNPJ. No mesmo prazo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1008442-34.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Idelvane da Silva - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já incluída a
restrição Renajud de circulação (fl. 37: em 18/2/2020), que é total, isto é, inclui licenciamento e transferência. Assim, apenas
concedo novo prazo de 15(quinze) dias para a parte autora requerer o que de direito visando o regular andamento do feito.
Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1010035-64.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vanderci Marques dos Passos - Nada a deliberar. Reporto-me à sentença de fls. 70. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011507-03.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Paulina de Jesus
Silva - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada cumulada com indenização por
danos morais movida por MARIA PAULINA DE JESUS SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Alega a autora, em
síntese, que é beneficiária de plano de saúde da ré e que se encontra em tratamento médico de anemia ferropriva, em razão de
ter sido acometida por covid-19, tendo lhe sido prescrito o tratamento com o medicamento NORIPURUM. Solicitada a medicação
à ré inclusive em regime ambulatorial -, esta, indevidamente, manifestou recusa à cobertura. Assim, requer seja a ré condenada
ao fornecimento do remédio, sob pena de multa e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida. A ré compareceu
espontaneamente aos autos e ofereceu resposta. Sustentou que por se tratar de plano de autogestão não lhe é aplicável o CDC;
que o medicamento não se encontra na cobertura obrigatória; que não há previsão contratual para a cobertura, pois a diretiva da
ANS obriga o custeio para doenças diversas - câncer; que a pretensão implica o desequilíbrio contratual; que a exclusão
contratual é lícita; que não há dano moral a indenizar. Requer, assim, a improcedência da demanda. Intimada, a autora não
apresentou réplica. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito, passo ao conhecimento
direto do pedido. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, a prova inequívoca da necessidade do tratamento depreendese do relatório médico carreado aos autos, não impugnado. Conforme jurisprudência pacífica do TJSP, havendo expressa
indicação médica, não cabe à operadora do plano de saúde recusar a cobertura de determinados medicamentos. Este
entendimento encontra-se sintetizado pela súmula n. 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de
cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. A jurisprudência do TJSP,
aliás, em hipóteses semelhantes, orienta-se no sentido desta sentença, independentemente de se tratar de plano de autogestão,
pois, embora não lhe seja aplicável o CDC, está sujeito aos princípios da legislação civil, notadamente os da boa-fé e função
social do contrato: PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Procedência Custeio do medicamento em favor da autora Negativa fundada na ausência de previsão da utilização do fármaco, junto ao rol da ANS - Inadmissibilidade - Expressa indicação
médica - Autora portadora de grave enfermidade (adenocarcinoma de ovário seroso de algo grau) - Recente entendimento do C.
STJ, no sentido de que referido rol é exemplificativo e não taxativo - Cobertura devida - Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça
(Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) - Apelante entidade de autogestão Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade, em
atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação
Cível 1085217-87.2020.8.26.0100; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
Tratamento médico. Beneficiária portadora de mieloma múltiplo. Recurso interposto pela ré em face de sentença que julgou o
pedido procedente, para condená-la a fornecer à autora o medicamento ‘Revilimid’, conforme prescrição médica. Muito embora
o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde contratado junto a
entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, a ré está sujeita ao Código Civil e ao princípio geral da boa-fé.
Precedentes. Negativa de cobertura. Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou
fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Aplicação da Sumula 95 deste Tribunal. Recusa
baseada no uso domiciliar contrária à boa-fé contratual. Alternativa seria a internação da paciente para receber o mesmo
tratamento, o que não se mostra razoável no caso concreto. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.
(v.36013).(TJSP; Apelação Cível 1000028-98.2020.8.26.0567; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inaplicabilidade do CDC, por se tratar a operadora de entidade de autogestão. Súmula 608, STJ.
Autora diagnosticada com neurite óptica crônica, sendo-lhe prescrito o medicamento “Rituximabe”. Negativa de cobertura do
tratamento com o medicamento. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a parte beneficiária. Aplicação da
Súmula nº 102, TJSP. Doença cujo tratamento tem cobertura contratual. Cláusula limitativa que viola a função social do contrato.
Dano moral. Não configurado. Conduta que não ultrapassou mero dissabor, que foi minorado pela antecipação de tutela. Multa
cominatória. Valor, fixado em R$500,00 por dia e limitado a R$10.000,00, que não é excessivo ou desproporcional. Sentença
reformada para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1042676-22.2019.8.26.0602; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) Nem se diga
que se trataria de tratamento experimental, pois a súmula 102, do TJSP, sintetiza o pacífico entendimento jurisprudencial sobre
a questão: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Em hipóteses idênticas: Obrigação de
fazer. Plano de assistência médico-hospitalar. Relação de consumo presente. Fornecimento dos medicamentos ‘Doxopeg’ e
‘Zometa’. Admissibilidade. Médico responsável pelo tratamento indicou o necessário para o enfermo. Não cabe à empresa que
administra o plano apontar o que seria adequado em favor do paciente. Alegação de que se trata de medicação experimental ‘off
label’ não pode sobressair. Questões burocráticas envolvendo agência reguladora e desenvolvimento médico-científico não
podem ser óbice ao fornecimento do tratamento do doente. Ré se predispôs a ‘cuidar de vidas’, devendo proporcionar o
indispensável para que o paciente vá em busca da cura. Danos morais não caracterizados. Interpretação diversa de disposições
contratuais é insuficiente para dar respaldo à verba reparatória pretendida. Apelo provido em parte.(TJSP; Apelação 0001268Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º