Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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falecimento do alimentado implica na cessação do dever de alimentar, visto que se trata de obrigação personalíssima. Nesse
sentido, dispõe o art. 1.707 do Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. (grifei). Com a morte da credora, cessa, portanto,
o dever alimentar. Assim, comprove o autor a negativa do empregador em proceder a cessação dos descontos, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção. - ADV: MILENE MIRANDA LEODORO (OAB 440154/SP)
Processo 1001213-31.2021.8.26.0279 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.M. - T.J.M. - Tendo em vista que o pedido
no acordo formulado pelas partes, satisfaz às exigências da Emenda Constitucional n.º 066/2010 que deu nova redação ao
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes José Maurício Mendes e Terezinha de Jesus Mendes, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. Isto posto, desconstituo o vínculo matrimonial existente entre as partes,
cessando desde já as obrigações assumidas no casamento. Homologo, ainda, a renúncia a eventual recurso, certificando-se o
trânsito em julgado incontinenti, expedindo-se o competente mandado de averbação, encaminhando-se. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora. Expeça-se certidão de honorários em nome do (s) defensor (es) conforme Convênio Defensoria/
OAB, o qual deverá providenciar sua impressão junto ao Sistema SAJ. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: RENATA
INCERTI BENINE FERREIRA (OAB 378522/SP)
Processo 1001238-44.2021.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.J.S.S. - - L.R.S.S. - HOMOLOGO
por sentença o acordo formulado pelas partes (fls. 01/04), nesta Ação de Procedimento Comum Cível - Exoneração proposta
por Lucas Rodrigues Santos Silva e outro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito e a JULGO EXTINTA nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. Oficie-se à empresa indicada para cessar os descontos em folha de pagamento.
Ante a inexistência de custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA
(OAB 338783/SP)
Processo 1001259-20.2021.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.J.G. - S.S.G. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte autora, anotando-se. Diante da pandemia pela Covid-19 e da impossibilidade momentânea
de praticar audiências presenciais nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ora, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para que apresente resposta no prazo legal, consignando-se as advertências
legais. - ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP)
Processo 1001277-41.2021.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.S. - L.M.B.S. - A assistência
judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, nestes termos: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, a gratuidade da
justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, no art. 98, nestes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No que tange ao procedimento, a parte habilita-se ao benefício da justiça gratuita
mediante simples pedido nos autos (CPC, art. 99, caput e § 1º). Contudo, conforme infere-se dos dispositivos constitucional e
infralegal em comento, impende ao postulante demonstrar que está impossibilitado, ainda que momentaneamente, de arcar com
as custas e despesas processuais. Por conseguinte, compete ao juiz verificar a circunstância e, na hipótese, aferir a existência
de elementos nos autos que fazem emergir a necessidade da concessão da benesse ao necessitado, a fim de viabilizar o
acesso à justiça. Insta salientar que, alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção
relativa de veracidade, contudo, esta, não se desincumbe de demonstrar em juízo a sua condição de hipossuficiência, caso lhe
seja exigida (CPC, art. 99, § 3º). Neste contexto, caso fique evidenciado a falta dos pressupostos legais para concessão da
gratuidade, oportunizado o contraditório, o pedido será indeferido pelo juiz (CPC, art. 99, § 2º). Como assinala Daniel Amorim
Assumpção Neves, em notas ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “A presunção de veracidade da alegação
de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da
justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte
contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão
da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua
necessidade de contar com a prerrogativa processual” (in Manual do Direito Processual Civil Versão Digital, Jus Podivm, São
Paulo, 2016, 8ª edição, p. 452). Ressalto que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados
à justiça. Esse instituto, extremamente importante em um país pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa
sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita. A verdadeira avalanche de ações com
pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta
requerer, para conceder, deve o juiz verificar, caso a caso, as circunstâncias fáticas que cercam a pessoa do postulante, tais
como profissão, renda e valor objeto do litígio, mormente se o objeto do litígio envolva acervo patrimonial de valor significativo.
Destarte, apresente a parte autora, em 15 dias, a última declaração de imposto de renda (a isenção deve ser comprovada por
meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83), além de outros documentos
idôneos como comprovante de rendimentos, cópia da CTPS, extratos de movimentações bancárias e do cartão de crédito
(ambos dos três últimos meses) inclusive de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: CINTIA SANTOS MENDES (OAB 272617/SP)
Processo 1001279-11.2021.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004531-28.2019.8.26.0079 - 2ª vara civel do
Foro de Botucatu / SP) - G.H.S.T. - - D.L.S.T. - R.S.T. - Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado; ulteriormente, devolvase ao juízo deprecante. - ADV: GISELI VERÔNICA PIRES (OAB 318979/SP)
Processo 1001397-89.2018.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.R.N. - M.A.S. - À
réplica, no prazo legal. - ADV: VANIA COSTA LEITE (OAB 282738/SP), LUIS EDUARDO FIUZA (OAB 283394/SP)
Processo 1001401-97.2016.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.D.S.G.L.F. A.F. - Fls. 197/199: Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: VANIA COSTA LEITE (OAB 282738/SP)
Processo 1001410-20.2020.8.26.0279 (apensado ao processo 1001185-97.2020.8.26.0279) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - A.C.L. - B.G.C.L. - Fls. 36/37: Anote-se. NO mais, cumpra-se a sentença de fls. 29. Int. - ADV: FABIANO
GOMES RASMUSSEN (OAB 287000/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGAÇA (OAB 327046/SP)
Processo 1001439-75.2017.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.L.P.M. - L.G.M. - Fls. 188 e 191:
Expeça-se mandado conforme solicitado. Int. - ADV: SAMUEL RICARDO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 319434/SP), HENRIQUE
TORTATO (OAB 340958/SP)
Processo 1001483-89.2020.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.S. - L.F.S. - Faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º