Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
exequente conforme formulário de fls. 32. Com a vinda do formulário pertinente, expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte executada, acerca do saldo remanescente. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. P.I.C. arquivandose oportunamente. - ADV: MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA (OAB 118164/SP), RODRIGO TEIXEIRA CURSINO (OAB
216674/SP), ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP)
Processo 1000224-03.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ester Coelho da Cruz, registrado civilmente
como Ester Coelho da Cruz - Claro S.A. - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a petição juntada, bem como em termos de andamento
do feito. - ADV: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ (OAB 212268/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP)
Processo 1000342-76.2021.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ubatuba
Rent A Car Ltda - Me - Vistos. Inicialmente, recebo a petição e documentos de fls. 53/57 e 61/73 como emenda à inicial. Anotese. Isso posto, trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por UBATUBA RENT A CAR LTDA. em face de RALF
MORENO DOS SANTOS, por meio da qual, a parte autora pretende a concessão de medida liminar para que seja determinada
a imediata expedição do competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido na área objeto da ação. Para tanto,
afirma ser possuidor de um terreno situado em Ubatuba, no local denominado Cachoeira dos Macacos, Estrada da Cachoeira
dos Macacos, n. 2011, o qual adquiriu os direitos possessórios de Gilda Pascoal em 19 de julho de 2005, que por sua vez,
adquiriu os direitos possessórios de José Rodrigues Leite e sua mulher Maria Alcides de Souza, pelo contrato particular de
cessão de direitos possessórios celebrado em 8 de fevereiro de 1994. Aduz que a posse sobre o imóvel, pela autora e por
seus antecessores, é superior a 30 (trinta) anos, sem interrupção e mantida de forma mansa e pacífica, contudo, no início de
agosto de 2020, o representante legal da requerente, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido invadido pelo requerido,
esbulhando toda a área, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Por fim, assevera que o requerido invadiu o terreno,
derrubou a cerca, desmatou e construiu um barraco no local. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, evidencio que
deverão ser analisados, nesse momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni
iuris e o periculum in mora. E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em especial, o
recibo de entrega da declaração do ITR dos anos de 2016 e 2019 (fls. 28/32 e 68/73), as contas de energia elétrica (fls. 21 e
62/63) e dos contratos de cessão de direitos possessórios (fls. 15/18), observo que existem indícios de prova no sentido de que
a parte autora é, de fato, a possuidora da área em questão. Não obstante, observando o teor do Boletim de Ocorrência de fls.
37 e os registros fotográficos de fls. 38/47, verifico que restou evidenciado o esbulho praticado pelo requerido. Assim sendo,
DEFIRO A LIMINAR pleiteada para REINTEGRAR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, com fundamento no artigo
1.210 do Código Civil, e artigo 560 e segs. do Código de Processo Civil. Fica desde já, deferido o reforço policial, caso se faça
necessário. No mais, CITE-SE E INTIME-SE o requerido, para que, querendo e através de advogado, no prazo legal, apresente
contestação, nos termos do artigo 336 e segs. do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)
Processo 1001096-18.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Alves - BANCO
PAN S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Int. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB
259448/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1001543-06.2021.8.26.0642 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Gilson Rocha Cardoso - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se a comprovação da propalada
necessidade da parte requerente do benefício mediante a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
VIVIANI VALIM NUNES COELHO (OAB 296581/SP)
Processo 1001714-60.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia de Jesus Vistos. Esclareça a parte autora a distribuição efetuada (livre), eis que a petição inicial é dirigida ao Juizado Especial Cível desta
Comarca. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: SUELEN AURORA LEITE DO PRADO SARTORI (OAB 318829/SP)
Processo 1001714-60.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia de Jesus
- Vistos. Diante da manifestação de fls. 77, remetam-se os autos ao Distribuidor para baixa e cancelamento da presente
distribuição. Proceda a Serventia as anotações de estilo. Int. - ADV: SUELEN AURORA LEITE DO PRADO SARTORI (OAB
318829/SP)
Processo 1001753-57.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.A.P. - Vistos. Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se a comprovação da propalada necessidade da parte requerente do
benefício mediante a apresentação das três últimas declarações de renda (IRPF) feitas junto às autoridades fiscais, bem como
cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três
meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do requerente ser contribuinte isento de recolhimento de tributo sobre a renda,
deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do
benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Int. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB
259448/SP)
Processo 1001969-52.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BV Financeira SA Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 204/209: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), RAFAEL
BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 1002341-98.2020.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Barbara Silvano - - Felipe da
Conceição Silvano - - Karina Silvano - - Katia Aparecida Silvano - - Kely Cristina Silvano Dionizio da Silva - - Paulo César Silvano
- Intimado o(a) Autor(a) a juntar aos autos RG do falecido, uma vez que necessário para expedição do documento solicitado. ADV: VERUSCA BOTOSI (OAB 379295/SP)
Processo 1003062-84.2019.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mare Mansa Materiais
para Construção e Madeiras Ltda - Me - E. F. Scarabelin - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida
por MARE MANSA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA ME em face de E. F. SCARABELIN, bem como
condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário, JULGO EXTINTA a
presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUIZ
VIEIRA (OAB 143095/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)
Processo 1004081-33.2016.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Sebastião Alves - Maria de Lourdes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º