Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
3951
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1002852-96.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Marta Stauber Vistos. Por primeiro, torno sem efeito a certidão de fls. 50, eis que o AR foi recebido por pessoa estranha à lide e, portanto, a
citação não foi convalidada. Isto posto, manifeste-se a parte autora, informando endereço atualizado para a citação do requerido.
Int. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)
Processo 1002875-76.2019.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabio Leme Espinosa
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 328/332: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BENEDITO ALVES RIBEIRO (OAB 254864/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA
FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1003098-92.2020.8.26.0642 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ariovaldo Conde Junior Drogaria
Ltda. - Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB 253178/SP)
Processo 1004185-54.2018.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condomínio Flats Ii - Luis
Roberto Machado - - Rafael de Araújo Santos - Vistos. Nada a ser apreciado. Isto posto, dê-se normal prosseguimento ao feito.
Int. - ADV: ALISSON DOS SANTOS KRUGER (OAB 289614/SP), ARTUR RODRIGUES DANGELO (OAB 391861/SP)
Processo 1004185-54.2018.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condomínio Flats Ii - Luis
Roberto Machado - - Rafael de Araújo Santos - Vistos. Intime-se o Perito, a prestar esclarecimentos quanto à realização da
perícia, bem como quanto à entrega do laudo. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALISSON DOS SANTOS KRUGER (OAB
289614/SP), ARTUR RODRIGUES DANGELO (OAB 391861/SP)
Processo 1004208-97.2018.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Manhattan
- Kraenz Indústria Ltda. - - Antonio Carlos Chinaglia - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento dos honorários, por parte
da requerida, dê-se normal prosseguimento ao feito. Int. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP), JULIO
CESAR MEDINA SOBRINHO (OAB 55159/SP), PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA (OAB 218931/SP), HUGO LEONARDO
MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), JULIANE VANJA
BARCELOS NOGUEIRA MEDINA (OAB 11061/GO), SORAIA ALIENDE (OAB 429499/SP)
Processo 1004358-44.2019.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wania Viera Teixeira Barros TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Fls. 153/237: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO (OAB
290296/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004508-25.2019.8.26.0642 - Ação Civil Pública Cível - Flora - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
CARLOS ALBERTO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE UBATUBA, com pedido liminar, para determinar o embargo judicial da área
objeto da ação, sob pena de multa diária. Conforme documentos juntados aos autos (Boletim de Ocorrência Ambiental, Laudo
e Auto de Infração Ambiental), o requerido causou dano ambiental ao imóvel objeto da ação, localizado na Rua José Henrique,
s/nº, Bairro do Corcovado, mediante desmatamento e bosqueamento de 4,6742ha de vegetação secundária do Bioma Mata
Atlântica, do tipo Floresta Alta de Restinga em estágio médio de regeneração, dos quais 0,0955ha situados às margens de
curso dágua (área considerada de conservação permanente). No local, o requerido mantém no local duas edificações de 9x10m
e realiza o plantio de subsistência (mandioca, banana, inhame, pimenta, abóbora, mamão e horta), conduta que impede a
regeneração natural da vegetação. Conforme informado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, o requerido não assinou
o termo de compromisso de recuperação ambiental (TCRA). Conforme alegado, aliados aos fatos acima narrados, o Município
de Ubatuba desatendeu aos preceitos legais e constitucionais que lhe incubem, permitindo a ocorrência dos danos ambientais,
dos quais tinha pleno conhecimento, sem adoção de quaisquer medidas fiscalizatórias. É o breve relatório. Fundamento e
decido. É direito de todos viver em meio ambiente sadio, e que proporcione qualidade de vida aos cidadãos. Nos termos do art.
225 da Constituição Federal, “todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”. E ainda, o § 3º do mesmo artigo dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados”. Cediço que, para a concessão da medida liminar, faz-se necessário a presença
do fumus boni Iuris e o periculum in mora, requisitos que se mostraram, suficientemente, latentes ao analisar a documentação
trazida com a petição inicial. O fumus boni iuris e o periculum in mora já mencionados acima, que, no caso, devem ser objeto de
imediata providência judicial visando a preservação do meio ambiente e da saúde da população. Destarte, DEFIRO A LIMINAR
para determinar: a) o embargo da área, consistente em cessar, imediatamente, toda e qualquer atividade no local, com a proibição
de novas intervenções (desmatamentos, realização de aterros, edificações, introdução de espécies exóticas, reformas, etc.), b)
a colocação de placa informativa, pelo requerido CARLOS, no local, com dimensões e letras visíveis, contendo os seguintes
dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental,
conforme processo judicial nº 1004508-25.2019.8.26.0642”, c) em caso de descumprimento, será cobrada do requerido multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se aplicando tal determinação ao Município de Ubatuba, d) expedição de
mandado de constatação, a fim de se verificar a situação atual da ocupação do local juntando-se croqui da área em apreço,
acompanhado de fotos do local. Desde já, caso se faça necessário, fica deferido o acompanhamento e apoio da Policia Militar
Ambiental, para as providências que se fizerem necessárias. No mais, citem-se os requeridos para contestarem no prazo de 15
dias, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro ao autor, a isenção do adiantamento
de custas e outras despesas processuais previstas no art. 18 da Lei 7.347/1985. Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. - ADV:
FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB 369091/SP)
Processo 1004508-25.2019.8.26.0642 - Ação Civil Pública Cível - Flora - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Vistos.
Fls. 183/187: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1286, § 6º
das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDO KENJI
EGASHIRA (OAB 369091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA CRISTINA PORTES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º