Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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prazo de cinco dias. - ADV: FÁBIO JOSÉ FABRIS (OAB 226117/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1001479-34.2021.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Ines Ricci
Bis - DE Inspeções e Soldagens Ltda - Fls. 01 Peças Sigilosas e fls. 76: indefiro o requerimento, pois Egrégio Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado(a)(s) para que o(a) exequente obtenha
informações sobre a existência de bens do(a)(s) devedor(e/a)(s) inadimplentes é admitida somente após terem sido esgotadas
as tentativas ordinárias de tentativa de localização de bens. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp
1.135.568; Proc. 2009/0070047-6; PE; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 18/05/2010; DJE 28/05/2010.
Assim, somente esgotados os meios ordinários é que o requerimento deverá ser formulado e poderá, então, ser acolhido. Int. ADV: FÁBIO LUIS BIS (OAB 411652/SP)
Processo 1001505-32.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Batista dos Santos
Machado - BANCO PAN S/A - Necessária a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito o Sr.
Francisco Eduardo de Oliveira Custódio. E, tendo em vista, ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria
Pública do Estado solicitando a reserva dos honorários periciais. Comunicada tal reserva nos autos, intime o perito para dar
início aos trabalhos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS
RODRIGUES DIAS (OAB 386908/SP)
Processo 1001659-50.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Nelson Marchesi - Fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre a pesquisa de
endereço positiva no sisbajud. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/
SP)
Processo 1001751-28.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Edirza Batista de Souza Garcia - Banco
Bradesco S/A - DISPOSITIVO De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com
resolução de mérito, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, nos termos da fundamentação, bem como para
CONDENAR o requerido a devolver, em dobro, os valores já pagos pela parte autora, e ao pagamento, a título de indenização
por danos morais, da quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação,
e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Em
face da sucumbência, condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Após as anotações de praxe, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1001812-83.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Confecções Edisertão Ltda Epp Telefonica Brasil S.A. - Confecções Edisertão Ltda Epp, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum
Cível em face de Telefonica Brasil S.A. tendo as partes chegado a composição amigável após já haver sentença nos autos. Já se
decidiu que é possível a transação após a sentença. Neste sentido: A prolação de sentença não impede que as partes transijam
a respeito do objeto de litígio. Apresentado o instrumento, mesmo depois de proferida a sentença, deve o juiz homologar a
transação. (2º TACivSP AI 320.818 4ª Câm. Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES J. 24.9.92). Diante do exposto, homologo o acordo
celebrado pelas partes às fls. 195/196. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Por fim, decorrido o prazo para o cumprimento
do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, presumir-se-á nada mais ter a requerer as partes, extinguindo-se o processo
nos termos do artigo 487, III, b), do CPC (Provimento CG nº 34/2007 Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Comunicado CG nº 1307/2007 24). P.I. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ),
ANDRE NERY DI SALVO (OAB 308446/SP)
Processo 1001915-90.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Alice Lusinete Ferreira Fernandes
- Telefonica Brasil S.A. - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, DECLARANDO
inexigível o débito. Dada a sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais serão rateadas na proporção de
metade para cada uma das partes, ficando ambas condenadas a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação da verba honorária. Após as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH (OAB 331443/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1002011-08.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Agnor Coelho da Silva - J.a.
Leilões e Publicidade Sp Ltda e outros - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, acerca do(s) AR(s) com
cumprimento negativo. - ADV: RODRIGO SARNE PADILHA (OAB 321538/SP), THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 411729/
SP)
Processo 1002204-23.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Coutinho - Previsul
Seguradora - Cia de Seguros Previdência do Sul - 1-Fls. 110/111: torno sem efeito, visto que estranha aos autos. Anote-se.
2-Reporto-me ao ato ordinatório de fls. 107. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002371-74.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Irani Vilas Boas dos
Santos - José Hilton Alves Pinheiro e outros - Ciência ao requerente acerca das informações prestadas pelo perito judicial.
Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. - ADV: PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ (OAB
191034/SP)
Processo 1002502-15.2021.8.26.0597 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução And Sertãozinho Comercio de Alimentos Eireli e outros - Banco Bradesco S/A - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade,
acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder
ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem
insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre
e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do
alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando
a jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação
de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes
jurisprudenciais - Agravo improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É
trecho desse v. acórdão: “Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado
anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada
não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita
pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de
sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º