Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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REIS DOS SANTOS (OAB 319470/SP), ADRIANA DOS SANTOS PALACIOS (OAB 318380/SP)
Processo 0000970-08.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1014317-67.2016.8.26.0020) (processo principal 101431767.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Jane Aparecida Vasco Pereira de
Oliveira - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda (Hospital Santa Clara) - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em
favor do Exequente, conforme requerido, se em termos, dos valores depositados às fls. 26, em ordem cronológica de feitos.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, visto
que não praticados quaisquer atos executórios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AMAURI
ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), DALILA WAGNER (OAB 280203/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES
(OAB 182750/SP), ROSEMEIRE GELCER (OAB 284489/SP)
Processo 0001225-63.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1010946-61.2017.8.26.0020) (processo principal 101094661.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Jose Martins - Lucio Araújo de Farias
- Homologo o acordo de fls.11/12, declarando “suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o
devedor cumpra voluntariamente a obrigação” (artigo 922 do CPC), devendo os autos aguardarem em arquivo manifestação
dos interessados. Observo, ainda, que decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, sem manifestação das partes, o
acordo será considerado satisfeito e o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC. Saliento que após o arquivamento do
processo, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019.
- ADV: MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), NATALIA MADEIRA
FRANCO (OAB 323103/SP)
Processo 0001265-79.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1002849-72.2017.8.26.0020) (processo principal 100284972.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Ruth Baranauskas Faria - Promova o
autor o devido andamento ao feito, paralisado a mais de 30 dias, requerendo o que entender de direito - ADV: NILO SERGIO DA
SILVA (OAB 209239/SP)
Processo 0001422-52.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1007811-07.2018.8.26.0020) (processo principal 100781107.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Tayla Cunha Pires Canossa - - Everton
da Silva Canossa - Anesia Martins França da Silva - Vistos. Fls. 139/140: Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos
veículos penhorados a fls. 73/80, no endereço indicado a fls. 124. Diante da ausência de resposta, reitere-se o ofício à CEF, a
fim de que informe, no prazo de 10 dias, eventual bloqueio em contas de titularidade da executada Anesia (CPF nº 066.157.20809), oriundo do protocolo sisbajud nº 20200011010323, devendo constar do ofício que se trata de reiteração, alertando que
eventual silêncio poderá configurar o crime de desobediência. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: LUCIANA
REGINA MASSI (OAB 366541/SP), EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP), ZÉLIA REGINA CALTRAN (OAB 187934/
SP)
Processo 0001525-59.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1012219-12.2016.8.26.0020) (processo principal 101221912.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Vicente Ferrari - - Valdir Ferrari - Terezinha Ferrari - Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo (na pessoa de Geraldo T. Filho) - Vistos. Fls.180/181: Ausente
impugnação à penhora, solicitei nesta data a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Defiro a expedição de
MLE a favor da parte exequente, se em termos e observada a ordem cronológica de feitos. Após o levantamento, diga a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a
denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB
215839/SP), SHEILA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 338493/SP)
Processo 0001717-89.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1004315-67.2018.8.26.0020) (processo principal 100431567.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Kaique Marcelo da Silva Soares - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 65/67: Procedi à liberação das peças sigilosas, já apreciadas na decisão de
fls. 34/35. Fls. 48/56 e 62/63: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alegou excesso de
execução, por considerar incorreto o cálculo do exequente, em relação ao percentual para base dos cálculos dos honorários
sucumbenciais, além de suposto erro na aplicação de juros de mora. Em manifestação, o exequente concordou de modo parcial
com a impugnação, discordando apenas do percentual relativo aos honorários da reconvenção. Decido. Primeiramente, verifico
que não há controvérsia em relação aos honorários de sucumbência em relação à ação principal, conforme manifestação do
exequente a fls. 63, em que reconhece como valor devido o importe de R$ 1.789,61, tampouco quanto à incorreção da aplicação
dos juros de mora. No que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais quanto à reconvenção, houve condenação do
requerido, conforme sentença de fls. 16/18, nos seguintes termos: “arcará o autor reconvindo com o pagamento de dois terços
das custas processuais da reconvenção e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da reconvenção,
com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Ainda, extrai-se do acórdão proferido o seguinte (fls. 19/25):
“A autora foi condenada, na ação principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor atualizado da causa; na reconvenção, por per ter sucumbindo em maior parte, foi condenada ao pagamento de 2/3 das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção.” Assim, de acordo com
o que foi afirmado pelo exequente, não assiste razão ao executado quanto ao percentual aplicado em impugnação, tendo em
vista que o requerido foi condenado no importe de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção em relação aos honorários
de sucumbência, sendo que a fração de 2/3 se refere apenas às custas processuais. Considerando que, em sua apuração, o
executado calculou o percentual de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, já corrigido, no montante de R$ 1.772,11
(fls. 55), e que o exequente concordou com essa quantia a título de honorários de sucumbência em relação à reconvenção
(fls. 63), reputo devido o montante de R$ 1.772,11 a título de honorários sucumbências quanto à reconcenção. Desse modo,
acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução em R$ 545,45, uma vez que o valor
devido é de R$ 3.561,72). Observado o princípio da causalidade, arbitro os honorários em favor do patrono da parte executada
em R$ 200,00, observado o art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC, devendo-se observar a gratuidade deferida ao exequente. Aguardese o decurso do prazo recursal ou a ausência de concessão de efeito suspensivo a eventual Agravo para determinação de
transferência, levantamento e desbloqueio do remanescente. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0001799-23.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1007183-86.2016.8.26.0020) (processo principal 100718386.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Deocleciano Pereira de Souza - - Maria
de Lourdes Araujo de Souza - Josenilda Alves da Silva - 1. Fls. 47: Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD,
determinando-se a juntada da declaração de IRPF (referente a 2019 e 2020) fornecida, sob segredo de justiça, com as cautelas
de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. Solicitação nº . Ademais, defiro a pesquisa de veículos pelo
sistema RENAJUD. Resultado ao final. 2. Fls. 53: Nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados a fls. 35/36 para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º