Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1104
Nº 2218930-92.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: UNITAU - UNIVERSIDADE
DE TAUBATÉ - Ré: ROBERTA NUNES PACCOLA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Heloisa Helena Higashi
Cesar (OAB: 333586/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2219182-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilhabela - Autora: Sandra Conceição Pereira
Vieira - Réu: SIDNEI DE SOUZA BARBOSA - Réu: Alvino Preates da Rocha - Réu: EDISON AMARO VIEIRA - Interessado:
Edison Amaro Viera - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio
Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos
Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - Dirceu Eugenio Pinheiro Grohmann (OAB: 28763/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 6º andar
Nº 2223909-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Indiana Seguros
S.a - Agravada: AURELINA APARECIDA BATISTA DE SANTANA (Justiça Gratuita) - Agravada: LAÍS BATISTA SANTANA (Justiça
Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Agravada: LARA BATISTA SANTANA (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) Agravado: Rainer William Aguilar Gaspar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José
Carlos Jammal (OAB: 198781/SP) - Fernando Ribas (OAB: 13917/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2224649-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Carlos Lucano
- Agravante: Carlos Lucano Júnior - Agravado: Joseval Reis Batista - Interessado: Geraldo Francisco do N.sobrinho - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB:
152399/SP) - Camila Rosado Manfredini Ferreira (OAB: 212110/SP) - Leandro Alves de Almeida (OAB: 228666/SP) - Fernando
Volpato dos Santos (OAB: 212084/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2241155-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vicente Pinho
de Mello - Agravado: Charbel Bechara - Interessado: Flavia Santoro Barroso Bechara - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB:
208376/SP) - Celso Ricardo Farandi (OAB: 163565/SP) - Claudia Russi Alfini (OAB: 205578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503
- 6º andar
Nº 2245404-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ana
Paula Pinhatari Alvarez - Agravante: RODRIGO ALVAREZ - Agravado: Madeshopping Investimentos e Participações Ltda Agravado: NZR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: W3r Administração, Participação e Planejameto
de Empreendimentos Comerciais Ltda. - Agravado: AG ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA - Agravado: AD Shopping
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º