Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
1273
Nº 2113186-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: SUÉLEN DOS
SANTOS ESPOSITO - Agravante: Leandro Ribeiro Soares Martins - Agravado: RUBEM DE OLIVEIRA SILVA - Agravada: DEISE
SANTOS SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113186-35.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2113186-35.2021.8.26.0000 Comarca:
2ª Vara Cível do Foro de Praia Grande Juíza prolatora: Dra. Thais Caroline Brecht Esteves Agravantes: Suélen dos Santos
Esposito e outro Agravados: Rubem de Oliveira Silva e outra Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suélen
dos Santos Esposito e outro contra a r. decisão de fls. 178/180 (da origem), proferida nos autos da Ação de Indenização por
Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rubem Oliveira Silva e Deise Santos Silva, que indeferiu o pedido de concessão da
gratuidade judicial, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em
resumo, que foram anexados nos autos documentos comprobatórios suficientes para concessão do pedido de justiça gratuita,
que demonstram não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do
seu próprio sustento ou de sua família. Asseveram, ainda, que pode o Juízo a quo determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos benefícios, o que, de fato ocorreu, juntando aos autos as Declarações de Isenção de Apresentação de
Imposto de Renda. Invocam o disposto no artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Prosseguem, destacando, que deveria
a Magistrada de primeiro grau orientar de forma precisa o procedimento para realizar a comprovação. Ademais, aduzem que
a juntada de documento particular de declaração falsa é crime previsto no artigo 299, do Código Penal, tendo, portanto, o
documento por eles encartado tem pleno valor probatório. Por fim, também juntaram a carteira de trabalho da agravante Suélen
dos Santos Espósito, comprovando encontrar-se desempregada. Buscam, assim a concessão do efeito suspensivo, e, ao final,
o provimento do presente agravo, a fim de que lhe seja cassada a r. decisão agravada os benefícios da gratuidade da justiça
e o juízo determine diretrizes para realizar a comprovação, ou, que àquela seja reformada com deferimento da concessão da
benesse. É o relatório. A insurgência não prospera. Não vislumbro, no caso concreto, a fumaça do bom direito (fumus boni
iuris). Observa-se que a Juíza a quo indeferiu os benefícios da gratuidade, determinando o recolhimento das custas em 15
dias, por entender que os agravantes não são hipossuficientes. Em uma análise sumária e não exauriente, não constato, de
plano, nenhum elemento capaz de infirmar a r. decisão agravada. Depreende-se dos documentos encartados nos autos, que a
agravante Suelen é a filha do proprietário da Imobiliária Visão, corré nos autos da ação originária, tendo recebido, inclusive, na
sua conta pessoal a quantia de R$59.000,00, como parte do pagamento feito pelos autores, ora agravados, pela aquisição de um
imóvel. Assim, diferentemente do que alega, aparentemente, ela não é mera funcionária responsável pela parte administrativa,
caso assim não o fosse, por qual razão receberia quantia tão expressiva em sua conta pessoal? Diante de tal panorama, entendo
que a declaração de hipossuficiência foi contrariada veementemente. Portanto, prima facie, parece-me incongruente a alegada
hipossuficiência. Nego, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a parte adversa para que, querendo,
ofereça contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para voto. Int. São Paulo, 24 de maio de 2021. RODOLFO PELLIZARI
Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodrigo Neves da Costa Pereira (OAB: 326545/SP) - Marcelo Argueles (OAB:
279344/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2113532-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de O. A. Agravada: A. C. de O. S. (Representado(a) por sua Mãe) S. N. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito ativo tirado da r. decisão que fixou alimentos provisórios em favor da menor agravada, representada pela genitora, no
valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos de seu genitor, ora agravante, em caso de emprego, e a 50% do salário
mínimo nacional, em caso de ausência de emprego (fls. 16 dos autos de origem de n. 1003571-09.2021.8.26.0007). Alega
o agravante, em síntese, não ter condições de suportar o encargo sem prejuízo da própria mantença, pois trabalha como
borracheiro autônomo, sem renda mensal fixa, com ganhos atuais de, aproximadamente, R$ 1.200,00. Ressalta que ainda paga
R$ 330,00 mensais a outras duas filhas. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com concessão de tutela antecipada,
para que os alimentos provisórios devidos na ausência de emprego sejam reduzidos para 22,73% do salário mínimo, que
corresponde à cerca de R$ 250,00, que já vinha pagando espontaneamente à agravada mês a mês. Pede, ainda, a concessão da
justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo. É O RELATÓRIO. Diante da declaração de hipossuficiência
financeira juntada pelo agravante (fls. 62) e da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a justiça
gratuita pleiteada para conhecimento deste recurso, nos termos do art. 98, § 5º, também do CPC. Valendo-me da cognição
sumária que, por ora, me cabe, parece-me assistir razão ao agravante. Pela inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, as
necessidades da parte alimentanda e as possibilidades da parte alimentante compõem duas variáveis na fixação dos alimentos,
sejam eles provisórios ou definitivos. Implica dizer que a parte alimentanda não receberá mais do que precisa, nem a parte
alimentante será obrigada a pagar mais do que suas condições financeiras permitem. Cabe ao Julgador ponderar tais variáveis
no caso concreto, valendo-se de um juízo de proporcionalidade. Na espécie, os alimentos provisórios se destinam ao sustento
da filha do agravante, ora agravada, nascida em 19/04/2016 (fls. 36). Sendo ela menor de idade, tem como presumidas as suas
necessidades, uma vez que não teria condições dignas de sobrevivência sem o auxílio material dos genitores. Doutro lado,
sob a ótica da capacidade financeira do alimentante, depreende-se dos autos que ele não possui vínculo empregatício desde
agosto de 2013 e atualmente exerce atividade remunerada como borracheiro autônomo (fls. 74/77). Ademais, além da agravada,
o agravante possui outras duas filhas menores, nascidas em 21/06/2011 e 02/02/2013 (fls. 78; 79). Neste cenário, tenho por
mim que seria mais razoável que os alimentos provisórios devidos na hipótese de ausência de vínculo empregatício fossem
fixados no valor ofertado pelo agravante, qual seja, a quantia equivalente a 22,73% do salário mínimo nacional vigente. Isto
porque, ao menos por ora, não há qualquer indício de riqueza revelando que o agravante aufira renda significativa e usufrua de
padrão de vida elevado. Especialmente na atual conjuntura econômica e cenário pandêmico, não há como se presumir que seus
rendimentos mensais sejam muito superiores ao piso salarial nacional. Vale ressaltar que esta e. Corte de Justiça estabeleceu,
em remansosa jurisprudência, que na fixação dos alimentos, deve-se observar o limite de um terço dos ganhos do alimentante,
a fim de se garantir que a obrigação alimentar não irá onerar excessivamente o devedor. Outrossim, como venho defendendo em
casos análogos, tanto na fixação, quanto na revisão do encargo alimentar, há de se observar o princípio da igualdade da prole,
consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, de forma que os alimentos fornecidos a um dos filhos sejam ajustados em
patamar razoável e possível de também ser garantido ao outro. Por isso, também é de se considerar que o dever de sustento do
agravante para com outras duas filhas menores, que também dependem de seu auxílio material para sobreviver, compromete
o seu orçamento. Assim sendo, entendo ser o caso de se conceder a tutela antecipada pleiteada pelo recorrente para reduzir
os alimentos provisórios devidos à recorrida, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, de 50% para 22,73% do salário
mínimo nacional vigente. Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo a quo, dispensando-se as informações. Nos termos
do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º