Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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Processo Civil). Por primeiro, destaco que o valor da adjudicação dos direitos possessórios pertencentes à parte executada deve
ser aquele referente ao valor de avaliação do imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), já que, quando da celebração do
Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra em 10/12/2014, o bem foi adquirido em sua integralidade pelo executado,
não importando se o mesmo efetuou o pagamento parcial de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), de modo que,
eventual saldo remanescente devido ao executado com as deduções legais, deverá ser apurado por vias próprias. Até porque,
registro, a transferência de propriedade não foi formalizada perante o Cartório de Registro de Imóvel local, permanecendo o
exequente, ainda, como proprietário do bem. E, por este motivo, não há que se falar em exigência de ITBI, já que o fato gerador
do tributo só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que
não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: Apelação - Mandado de Segurança ITBI - Cessão de Direitos Possessórios
Município de Ilhabela - O Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios sobre bem imóvel não se sujeita à incidência do
ITBI - Tributo cujo fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade mediante registro no Cartório de Imóveis Ausência do fato gerador - Imóvel que não possui matrícula no Registro Imobiliário Inteligência do art. 35, do CTN e 1.245, do
CC Tese reafirmada pelo STF no Tema 1124 (ARE 1294969), com repercussão geral e seguinte tese “O fato gerador do imposto
sobre transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária,
que se dá mediante o registro” - Sentença mantida em reexame necessário - Recurso voluntário do município desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001077-67.2020.8.26.0247; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Ante o exposto,
conheço dos embargos opostos por SMART SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, para, no mérito, acolhê-los parcialmente Int. ADV: STELLA VICENTE SERAFINI (OAB 116836/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP), GILBERTO DE
JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 0006951-05.2015.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Gilberto
Gertrudes dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da pesquisa juntada, reporto-me ao despacho de fls. 293. Int. - ADV:
JULIANA MIRANDA ORNELLAS BISCHOF (OAB 243508/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000187-73.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Análicia Mendonça Graça - - Angela Cristina
de Mendonça - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DEFIRO a liminar de desocupação pleiteada, pois
presentes os requisitos previstos no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Intime-se a parte autora para que junte aos
autos a certidão da matrícula do imóvel oferecido como caução e cópia atual do IPTU. Preenchidos os requisitos da suficiência
e idoneidade, expeça-se termo para averbação da caução, caso contrário, aguarde-se o recolhimento da caução no valor
equivalente a três meses de aluguel. Somente após as providências acima, CITE-SE a parte requerida, com as advertências
legais, ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para: a) apresentar sua defesa (contestação), sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja senha de acesso aos autos segue anexa, nos termos do artigo 341
do Código de Processo Civil e, no mesmo prazo, em atendimento à liminar ora deferida, DEVERÁ desocupar voluntariamente o
imóvel, sob pena de despejo coercitivo; b) o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. CIENTIFIQUEM-SE eventuais ocupantes
e sublocatários. Cumpra-se com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, se realizada a diligência por oficial de justiça.
Int. - ADV: WILLIAM MONTESANTI JUNIOR (OAB 175205/SP)
Processo 1000425-92.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.D.G. - Vistos.
Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas
que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas, elas
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já as questões de direito, para que
não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Intime-se. - ADV: MARIA EUGENIA CAVALCANTI ARAUJO (OAB 144249/SP), IVAN DE MOURA
NOTARANGELI JUNIOR (OAB 264204/SP)
Processo 1001154-21.2021.8.26.0642 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Goretti Domingues Farabulini Lopes - Oldani e Camargo Restaurante Ltda - Me - Vistos. Fls. 101/103: Ciente do efeito
suspensivo concedido. Isto posto, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa por parte dos requeridos. Int. - ADV:
RICARDO NOGUEIRA GARCEZ (OAB 196920/SP), JOÃO CARLOS GOMES RAMOS (OAB 380971/SP)
Processo 1001311-28.2020.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Marques
do Vale Filho - Natalino Barbosa Alecrim - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Int. - ADV: THAYNA EUNICE RIBEIRO
DOS SANTOS CAVALANTI (OAB 322058/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP)
Processo 1001380-26.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luis Vanderlei Santos - Patrícia Moreira da Silva Santos, - Intimado(a) o(a) autor(a) para complementar as despesas postais de citação/intimação, cada
Requerido no valor de R$ 26,00 (A.R. Digital), na guia FEDTJ SP - Código 120-1. - ADV: JÚLIO CÉSAR MANOEL (OAB 210492/
SP)
Processo 1001946-09.2020.8.26.0642 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Silmara Cristina Duarte Massicano Marcio Massicano - Vistos. Recurso de apelação interposto por MÁRCIO MASSICANO em face de SILMARA CRISTINA DUARTE
MASSICANO. I Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, ao apelado para o oferecimento de suas contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. II Em seguida, certifique-se o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, nos termos do artigo 102, inciso
VI, e artigo 1.093, parágrafo 6º das NSCGJ, caso for. III Regularizados os autos, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDREA FERNANDA DE
SOUSA (OAB 195163/SP), LUIS BITETTI DA SILVA (OAB 84009/SP), MARIANA ROLIM DOS SANTOS (OAB 436504/SP)
Processo 1002140-09.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Praias Nobres - Intimada a parte interessada para, nos termos do Comunicado 211/2019, recolher a taxa de Desarquivamento
de Autos, no valor de R$ 35,26, na guia FEDTJ SP - Código 206-2. - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP)
Processo 1002341-98.2020.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Barbara Silvano - - Felipe da
Conceição Silvano - - Karina Silvano - - Katia Aparecida Silvano - - Kely Cristina Silvano Dionizio da Silva - - Paulo César Silvano
- Vistos. Fls. 99/100: Atenda-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: VERUSCA BOTOSI (OAB 379295/SP)
Processo 1002435-46.2020.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º