Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
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autos, para que no prazo de 15 dias pague o débito constante de fl. 03 e 3 23, no valor de R$732,44, em outubro/2020, sob
pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do
CPC. O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) de que decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, do CPC). Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime(m)-se o(s) credor(es) a se manifestar(em)
nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa e honorários
advocatícios, e com a indicação de bens do(a) devedor(a) a serem penhorados. A seguir, conforme o caso, confeccione-se
minuta para protocolo perante o sistema Bacenjud 2.0; ou expeça-se mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita
pelo Oficial de Justiça) e intimação, intimando-se o(a) executado(a) de eventual penhora, bem como da avaliação, nomeandose o(a) devedor(a) como depositário(a). Caso o(a) devedor(a) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(s) credor(es) a
se manifestar(em) em cinco dias, advertindo-se-os de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Caso
o(a) devedor(a) ofereça impugnação, intim(em)-se o(s) credor(es) a se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, tornando
conclusos. Caso o(a) devedor(a) não ofereça impugnação nem pague a dívida, certifique-se nos autos o decurso dos prazos
e intime(m)-se o(s) credor(es) a se manifestar(em). Int. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), MARIO MARCONDES
NASCIMENTO (OAB 220443/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), EVERTON JORGE
WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP)
Processo 0001263-48.2020.8.26.0493 (processo principal 1001415-16.2019.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Cheque - Eduardo Teixeira Gonçalves Filho - Marcio Marques Rodrigues - Fica o executado intimado, na pessoa do procurador,
a providenciar no prazo de 24 horas, o depósito judicial no importe de 30% do valor executado, bem como de que deverá
depositar as parcelas posteriores nas datas respectivas. Realizados os depósitos, expeça-se os mandados de levantamento
em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário do MLE. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB
366054/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 0001272-44.2019.8.26.0493 (processo principal 0002470-92.2014.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Carta precatória expedida. Providencie o autor a distribuição da carta precatória de
fls. 78/79, através do peticionamento eletrônico, instruindo-a com as cópias necessárias e comprovando nos autos, no prazo de
15 dias. - ADV: GRAZIELE ARAUJO NUNES TANAKA (OAB 338634/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP)
Processo 0001380-78.2016.8.26.0493 (processo principal 0000393-47.2013.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Maria Luiza de Souza Bastos - - Ednir Ricci Bastos - Maiorano Empreendimentos Imobiliários Ldta Vistos. 1. Nomeio o leiloeiro Renato Scholobach Moysés (SUPERBID JUDICIAL), responsável pela empresa gestora do sistema
de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem descrito à fl. 70, com divulgação e captação de lances em tempo
real, através do Portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do artigo 250 e seguintes das NSCGJ que disciplinam o Leilão Eletrônico,
fica designado o dia 03/08/2021 para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
O envio do edital pela empresa ao Juízo deverá se dar com no mínimo 60 dias de antecedência, a fim de que o Credor e a
Serventia possam promover as diligências necessárias, sem risco de cancelamento da hasta por falta de tempo hábil. 3. Não
havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o
2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26/08/2021. No 2º pregão não serão admitidos lances
inferiores a 60% do valor da avaliação e quando houver incapaz, lanços inferiores a 80% e a alienação se dará pelo maior
lanço ofertado. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas
as informações solicitadas e exigidas pelo provimento. 5. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único
do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do
lance vencedor, comissão essa que deverá ser depositada em conta judicial, para posterior liberação em favor do leiloeiro.
6. Nos termos do artigo 889 do NCPC, deverão ser cientificados da alienação judicial (datas, locais e forma de realização
do leilão do bem), POR MANDADO, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência do início da 1ª hasta, a executada,
os coproprietários do bem penhorado, bem como seus cônjuges, se casados forem. 7. Servindo este despacho como ofício,
autorizo os funcionários da Superbid Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela
internet, dos interessados em vistoriar os semoventes penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso
dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias
do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do
bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 8. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ODETE
LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 0001476-88.2019.8.26.0493 (processo principal 1001839-92.2018.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Antonio Marcio Fernandes da Silva - Ciência ao(a) procurador(a) nomeado(a) de
que a certidão de honorários está disponível no sistema. - ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP),
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0001584-20.2019.8.26.0493 (processo principal 1001694-07.2016.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rtl Distribuidora de Auto Peças Ltda - Gilberto Ivanoe Cantu - Providencie a exequente
o recolhimento das diligências do oficial de justiça para expedição de mandado de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s),
indicando o endereço para diligências. O depósito deverá ser realizado em guia própria, no Banco do Brasil S/A, agência:
2519-4, conta: 950.000-6. - ADV: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E
SILVA (OAB 250511/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 0001645-75.2019.8.26.0493 (processo principal 1001175-32.2016.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcos Aparecido da Cruz - Vistos. Manifeste-se o autor acerca do eventual prosseguimento do presente cumprimento
de sentença. Sem caso, apresente planilha atualizada do débito e eventual endereço que possua do devedor. Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/SP)
Processo 0001667-36.2019.8.26.0493 (processo principal 1000692-02.2016.8.26.0493) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Maria Leide Pequeno Nogueira e outros - Marcella Cristhina Pardo Strelau - - Djenany Zuardi
Martinho - V i s t o s. Trata-se de Pedido de Habilitação, processado incidentalmente nestes autos. Determinada a citação da
parte contrária, esta não opôs objeção (fl. 852). D e c i d o. Como é sabido, em caso de falecimento de qualquer das partes,
a habilitação dos sucessores é procedimento obrigatório. Não é suficiente a mera informação nos autos do processo, sem
contraditório, para que os sucessores do falecido venham a assumir a posição de parte. O prévio contraditório de todos os
integrantes do processo e dos sucessores cujo ingresso se pretende é indispensável, sob pena de nulidade (STJ, 6a T., AgRg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º