Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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alegada ilegitimidade ativa dos autores para postular a presente ação de indenização, ante a farta documentação juntada
à inicial. Também, não se pode acolher a tese de que a quitação do contrato de mútuo extingue a cobertura securitária e,
consequentemente, a responsabilidade da seguradora pelos danos no imóvel, tendo em vista que referidos danos tem origem
no vício de construção, ou seja, ocorreram contínua e permanentemente durante o período de vigência do financiamento. Ainda,
cumpre salientar que compete ao réu apresentar as provas necessárias à comprovação das teses modificativas, impeditivas ou
extintivas do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há vício na petição inicial a
ponto de considera-la inepta. Dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, não havendo qualquer obstáculo para exercício
do direito de defesa. Ainda, a peça atende a todas exigências legais. A seguradora acionada é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda, já que integra o grupo de seguradoras responsáveis pela cobertura de seguro habitacional pelo
Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE INTEGRA O POOL DE SEGURADORAS ATUANTES NO
MERCADO DO SFH. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão que não reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no
polo passivo da ação de indenização securitária. Manutenção. 2. A ré pertence ao pool de seguradoras atuantes nesse mercado
do SFH, de modo que é responsável pela indenização eventualmente cabível. 3. Constante troca de seguradoras que não pode
ser invocada em prejuízo dos mutuários. 4. Agravo de instrumento não provido. (AI nº 2138261-23.2014.8.26.0000, Rel. Des.
Alexandre Lazzarini, j. 14.10.2014). Cumpre ressaltar que, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do
mérito, vez que o ajuizamento da ação não está condicionado à previa comunicação do sinistro. Afinal, mostra-se irrelevante
a falta de comunicação do sinistro à seguradora nos casos em que não se possa dizer que, avisada do evento, teria ela como
atenuar as consequências do fato. Ademais, se em juízo a acionada se opõe ao pagamento da indenização, não há elementos a
evidenciar que a seguradora pagaria caso tivesse sido pleiteada administrativamente. Por essa razão, o ajuizamento da presente
ação apresenta-se como indispensável à tutela do alegado direito. A propósito, a denunciação da lide é medida que não tem
fundamento legal na presente situação. A seguradora não pode trazer ao processo o agente financeiro e a empresa construtora,
em virtude do liame obrigacional que motiva a pretensão dos requerentes. Também, não há que se falar em denunciação da
lide da seguradora na origem do contrato, pois nas hipóteses como no caso em tela existe a troca constante de seguradora,
o que configura um pool de entes responsáveis, o que possibilita ao autor buscar o ressarcimento com qualquer um deles.
No mais, a relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a acionada é fornecedora do
serviço securitário, enquanto os requerentes são consumidores. Analisadas as preliminares, dou o feito por saneado já que
presentes os pressupostos e condições da ação, inexistindo irregularidades a sanar. Defiro o requerimento da acionada de
fls. 182, quarto parágrafo, e determino a expedição de ofício à Prefeitura de Rio Claro SP, requisitando as cópias do processo
administrativo de aprovação do projeto de construção dos imóveis dos autores, bem como do respectivo habite-se. Fls. 182,
quinto parágrafo: Indefiro a expedição de ofício ao agente financeiro, vez que tal providência não depende de intervenção do
Poder Judiciário, podendo, perfeitamente, ser realizada pela acionada, bem como os documentos obtidos diretamente. Ademais,
não há demonstração de resistência do agente financeiro à pretensão da ré. Por fim, manifestem-se os autores, no prazo de
15 (quinze) dias, quanto ao consentimento em relação à vistoria dos imóveis pelos engenheiros especializados da seguradora
requerida. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA (OAB 398091/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1001668-21.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleonice
Vasconcelos Cunha Bueno - Itaú Unibanco S/A - * para manifestação das partes, no prazo legal, acerca do desbloqueio de
valores de fls. 555/563 dos autos. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES
(OAB 221146/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1002037-83.2015.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Luizzi Industria e Comercio de
Sofás Ltda - Guezano Artefatos Metalicos Ltda - - Dorival Ambrizzi - Vistos. Diante do oferecimento de apelação pelo requerido
Dorival, às fls.152/157, intime-se a autora-apelada para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigo
1010, parágrafo 1º, do C.P.C.). Se houver mídias a serem encaminhadas por malote, deverá o apelante efetuar o recolhimento da
taxa de envio das mesmas (Provimento CSM nº 2462/2017 c/c a Lei nº 11.608/2003). Se for o caso de importação da mídia para
o sistema SAJ-PG5, observar-se-á os termos do Comunicado Conjunto nº 1350/2020, TJSP. Após, decorrido o prazo com ou
sem manifestação, certifique a Serventia a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG
nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), LAÍS RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 354142/
SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
Processo 1002149-13.2019.8.26.0510 - Monitória - Duplicata - Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio Ltda - Metamix
Concreto Ltda Epp - * para manifestação das partes, no prazo legal, acerca da pesquisa requerida, cujo resultado foi juntado a
fls. 159 e 160 dos autos. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1002278-52.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Assistance Factoring e Fomento Eireli H.D. Higiene Limpeza Ltda - Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 34.759,10, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do
TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 19/06/2020. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, JULGO EXTINTOS os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), EDGAR TROPPMAIR
(OAB 104702/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP)
Processo 1002865-06.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudia Elisa Seleghim - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. CLAUDIA ELISA SELEGHIM move Ação de Declaratória c.c
Indenização por Danos Morais contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que tomou conhecimento
de que seu nome havia sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela acionada. Diz que não possui débitos
em aberto com a empresa requerida. Afirma que sofreu abalo moral. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a declaração de
inexistência do débito apontado pela requerida, assim como a condenação da mesma ao pagamento de danos morais. Junta
documentos. A decisão de fls. 19 deferiu a tutela antecipada. Regularmente citada, a acionada apresentou a contestação de
fls. 23/29, acompanhada dos documentos de fls. 30/52. Argui, preliminarmente, perda do objeto e carência da ação. No mérito,
argumenta, em breve resumo, que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve qualquer cobrança indevida. Insurge-se
sobre as alegações de dano moral. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 59/60. Instadas à especificação de provas
(fls. 61), as partes informaram não ter mais provas a produzir (fls. 63 e 64). Apresentação de alegações finais apenas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º