Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
234
Processo 1001623-89.2018.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J M Novelli & Cia Ltda
Epp e outros - Vistos. Cumpra-se o determinado as fls. 144 dos autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Processo 1001778-92.2018.8.26.0022 - Monitória - Cheque - Eduardo Roberto Belloli - Bruno Scapelli Miranda - Ante o
exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido inicial formulado na ação monitória, para declarar constituído em favor
da parte autora o título executivo judicial em montante equivalente a R$ 836,55, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao
mês, a contar da data de apresentação do título, e correção monetária consoante os índices da tabela prática do TJSP desde
a data da emissão da cártula. Considerando que o autor sucumbiu minimamente, condeno o embargante réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim,
advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença,
será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). P.I. - ADV:
SANDRA REGINA SILVA SCOCIA (OAB 111753/SP), SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP)
Processo 1001856-52.2019.8.26.0022 - Monitória - Mútuo - Suely Onisto Ferreira da Silva - Rosa Cecilia Andraus (Espolio
Representado Pelo Inventariante Vittorio Puccinelli Rela Cpf 327145988-62) - PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por
determinação judicial) Diga a parte autora sobre o teor dos embargos monitórios apresentados, no prazo legal. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE ONISTO (OAB 97458/MG), JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP)
Processo 1002253-48.2018.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Adilson Yoshitoshi Ohashi - Marcos
Chaves de Oliveira - - Claudia Moniky dos Santos - Vistos. Aguarde-se o encerramento do cumprimento de sentença em apenso
para arquivamento em conjunto, o que fica determinado desde já. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/
SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1002500-92.2019.8.26.0022 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos. Fls. 147/148: Depreque-se o ato, conforme requerido. Int. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB
250474/SP)
Processo 1002579-76.2016.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Restaurante Casa da Mama
Ltda Me - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. INTIME(M)SE a parte autora supra indicada, pessoalmente, a providenciar o andamento o regular do feito no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção da ação nos termo do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Saliente-se que todo o andamento
processual, em especial o não cumprimento da intimação do(a)(s) advogado(a)(s) via DJE pode perfeitamente ser acessado
pelo site do TJSP (consulta de processos). Todo e qualquer novo pedido nos autos deve ser apresentado por petição pelo
advogado atuante no feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO apto ao cumprimento do nele determinado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SELMA MOURA (OAB 316937/SP), MARCOS ZAMBELLI (OAB
91500/SP), MARCELO PINTO DE MORAES (OAB 254660/SP)
Processo 1002642-33.2018.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - T.B.D. - N.V.F. - - B. PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Diga a parte autora sobre o teor da(s) contestação(ões)
apresentada(s), no prazo legal. - ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS (OAB 340639/SP), DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA
MONTEIRO (OAB 206932/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 1002681-93.2019.8.26.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carlos
Alberto Martins - L A de Souza Jornal Gazeta Amparense - Vistos. Quanto ao recurso apresentado por L A de Souza Jornal
Gazeta Amparense, dê-se vista a parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Com a apresentação destas, acaso seja
anexado qualquer novo documento, deverá ser dado vista à parte contrária quanto ao seu teor. Após, remeta-se o feito ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE - 1ª a 17ª Câmaras,
com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
(OAB 269387/SP)
Processo 1002850-80.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vitoria de Fatima Mozer
Giglio - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fixo os honorários devidos ao causídico que atuou no
feito por indicação da OAB/PGE em 100% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão somente após o trânsito em
julgado da sentença. Anoto ao advogado a importância de manter consigo cópias das peças necessárias ao encaminhamento
da certidão para recebimento junto a PGE, visto que sua retirada não está necessariamente vinculada a permanência dos autos
em cartório. Outrossim, a referida certidão apenas estará a disposição para retirada somente após a publicação para tanto. No
mais, cumpra-se o determinado na sentença proferida as fls. 89/92, arquivando-se oportunamente os autos. Int. - ADV: MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIELA TADEU DO
AMARAL (OAB 242009/SP)
Processo 1003998-29.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Hélio A de Carvalho & Cia Ltda. Me Silmara Lima dos Santos Construtora - Me - - Silmara Lima dos Santos - Vistos. Aguarde-se o encerramento do cumprimento de
sentença em apenso para arquivamento em conjunto, o que fica determinado desde já. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO
DE MATTOS (OAB 298278/SP), SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP)
Processo 1004040-78.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo César
Ferreira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Atenta ao teor do artigo 1.012 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, quanto
ao recurso apresentado por Paulo César Ferreira, dê-se vista a parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Com a
apresentação destas, acaso seja anexado qualquer novo documento, deverá ser dado vista à parte contrária quanto ao seu teor.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado e Falências - 11ª a
24ª Câmaras, com as homenagens deste Juízo. Conveniente salientar aos interessados, inclusive aos advogados, a importância
de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade
de consultá-los, visto que tão logo regularizado o feito, será este enviado à superior instância para apreciação e julgamento do
recurso, sendo possível a consulta apenas pelo sistema informatizado. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB
191784/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1004284-07.2019.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gustavo Dalri Caleffi
- - Sergio Antonio Dalri - Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0002309-28.1998.8.26.0272, em trâmite perante o E.
Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itapira, no valor da dívida no dia 21/03/2021 é de R$ 26.368,60
(vinte e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da
penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º