Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Na hipótese do recebimento do AR negativo com outra justificativa que não “mudou-se”, servirá a presente decisão
como mandado. Com o retorno do AR, aguarde-se o prazo, certifique-se eventual inércia, e tornem-me conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK (OAB 113435/SP)
Processo 1006910-57.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Raimundo Nonato - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, de que foi agendada perícia a ser
realizada em 16/06/2021, às 16:00 horas, em Americana-SP, à Rua São Salvador, 1040, Parque Residencial Nardini. Referência:
Shopping Smart Mall, que fica na Avenida Brasil, a 100m do Fórum. ADVERTÊNCIA: Fica esclarecido que, mesmo nos casos de
nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos,
e comunicá-la dos atos, audiências e perícias designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da
Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB
159117/SP), MANUELA MURICY MACHADO PINTO (OAB 222108/SP)
Processo 1007021-07.2020.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S.A. - Deste modo e para o fim disposto no
artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO PARCIALMENTE
O PROCESSO, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
do prazo recursal. O processo prosseguirá com relação à regulamentação de visitas. Nesse sentido, aguarde-se a oferta de
contestação ou o decurso do prazo, o que deverá ser certificado. Após, abra-se vista à autora e ao Ministério Público, tornando
conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao empregador
do réu, conforme os termos que seguem. - ADV: ALLAN SCHIAVON (OAB 317644/SP)
Processo 1007043-65.2020.8.26.0229 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.F.L. - H.C.Z.L. - - K.C.L. - - F.F.L.
- - F.F.L. - - E.S. - Vistos. Fls. 66/67: DEFIRO a expedição de oficio para que Banco do Brasil e BB Consórcios depositem
judicialmente e à disposição deste juízo todos os valores existentes em nome do falecido Francisco Odilon de Lima. Por ora
indefiro o levantamento de valores até integral cumprimento da decisão de fls. 62/63 e comprovação da real necessidade. Sem
prejuízo, tendo em vista que os herdeiros reconhecem a união estável do falecido com Expedida da Silva, deverão efetuar sua
regularização processual ou citação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado diretamente
às instituições supramencionadas pelo inventariante, juntando os dados pessoais do falecido para devido cumprimento da
presente decisão. Int. - ADV: CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB 378422/SP), MARCELA SIMAO MARTINS (OAB 339102/
SP)
Processo 1007099-69.2018.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - J.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado
pela requerida para que as visitas ao filho sejam assistidas ou suspensas em razão de fatos que teriam sido praticados pelo
requerente em relação a uma sobrinha. Adveio relatório do Conselho Tutelar (fls. 2208/236). Manifestação do Ministério Público
a fls. 256/257. Razão assiste ao parquet. Com efeito, não há nos autos prova contundente que desaconselhe a realização
das visitas conforme determinado em sentença bem como para que haja a necessidade de supervisão. Assim, para melhor
elucidação dos fatos, defiro o pedido para que seja realizado estudo psicossocial das partes, encaminhando-se os autos a
setor técnico. Int. - ADV: RENATO FRANCESCHINI BUENO (OAB 416487/SP), DANILLA APARECIDA DE CAMPOS LIEB (OAB
278469/SP)
Processo 1007102-53.2020.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S. - Vistos. O artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dessa forma, considerando o declarado às fls. 34/35, com espeque no § 1º do
artigo 485 do CPC, fica a parte autora intimada pessoalmente, por carta, para que supra a falta existente e promova o andamento
do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem exame do mérito. Para tanto, deverá a parte autora, procurar
diretamente seu advogado através do telefone 19-98125-8092 (whatsapp) ou e-mail andre.faria@advogadosfaria.com.br. Mister
se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na hipótese do recebimento do AR negativo com outra justificativa que
não “mudou-se”, servirá a presente decisão como mandado. Com o retorno do AR, aguarde-se o prazo, certifique-se eventual
inércia, e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS ALVES DE FARIA (OAB 375921/SP)
Processo 1007165-78.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.G.L. - Vistos. Trata-se de ação de
Procedimento Comum Cível promovida por Marcelo Gomes de Lima em face de Isabella Menezes de Lima e outro. As partes se
compuseram, requerendo a homologação do acordo juntado às fls. 45/47. É o sumário do essencial. Fundamento e decido. O
artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 694 que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos
para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento
para a mediação e conciliação”. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de
delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Deste modo
e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes
e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Homologo a desistência do prazo recursal. Por fim, nada mais
havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
EUNICE DAMARIS ALVES PEREIRA (OAB 130235/SP)
Processo 1007295-73.2017.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO
proposta por Simone Aparecida da Silva em face de Valdevir Barbosa da Silva, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo
matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a parte ré não ofertou
contestação (fl.41). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A parte ré foi citada e quedou-se inerte.
Em princípio, por tratar-se de questão de estado de pessoa, a revelia não importaria em presunção de veracidade dos fatos
narrados na inicial. No entanto, é preciso acatar a orientação mais judiciosa, e consentânea com os interesses das partes e da
própria Justiça, esta que deve evitar ao máximo os atos desnecessários (por mais simples que possam parecer), pois que se
multiplicam aos milhares e muito colaboram para a tão lastimável demora na prestação jurisdicional. A par disso, da procedência
da ação não resulta qualquer prejuízo a Valdevir Barbosa da Silva, eis que a pretensão da parte autora limita-se à decretação
judicial do fim do vínculo matrimonial existente entre as partes. Ademais, com o advento da Emenda n. 66/2010, o casamento
civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação de fato
por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º