Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1518
Comercio e Industria Ltda - Bistro Shop Comercio Eletronico Eireli - Vistos. 1- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
com pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por INTERCOFFE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
contra PLACE DECORAÇÕES LTDA. 2- Proceda a serventia as anotações necessárias incluindo-se a Empresa-executada
Place Decorações Ltda no sistema informatizado, em conformidade com o disposto no artigo 134, §2º do Código de Processo
Civil/2015 e Enunciado nº 248 do FPPC: “Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os
demais pontos da causa. 3- Cite-se a referida Empresa-Executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem
assim para os termos do despacho inicial de fls. 37/38. 4- Intime-se. - ADV: GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP)
Processo 1015748-66.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Comunitária
Social Cultural Evangélica Ana Paula Cassiano Farinha - Patrícia Mendes Silva Sales - Vistos. Fls. 125: Deve a Exequente
promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, aguardese ulterior provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1016101-72.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas
do Sagrado Coração de Jesus (Colégio Sagrado Coração de Jesus de Marília-sp) - José Roberto Casemiro de Lima - Vistos.
1- Diante do teor da petição de fls. 87/88, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens livres e passíveis de penhora
do Executado (art. 833, CPC/2015 e Lei n. 8.009/90). No cumprimento da diligência, observe-se o teor do § 1.º do art. 836 do
CPC/2015. 2- Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
Processo 1016127-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lenira L.
S. Mazuqueli - Banco Safra Financeira S/A - 1- Fls. 72/78: Sobre a petição e os documentos apresentados, manifeste-se o
Requerido. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 2- Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA CINIGAGLIA (OAB 434716/
SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1016524-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1- Fls. 338: Reitere-se a intimação para que a requerida CPFL manifestese nos termos de fls. 334, item 2. 2- Na inércia, arquivem-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos conforme
a Portaria do Juízo nº 01/2003. 3- Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1016644-41.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Grupo Connect Participações
e Incorporações Ltda - Fernando Luis Mas - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso
III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 37/38 e
julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime
do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação
do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do
imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma
é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses
previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se
compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final,
exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº
1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004).
5. Diante do que constou de fls. 37/38, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado.
6.P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: CASSIO
LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 1019767-52.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Daniel Fernandes da Silva - 3. Destarte, a lide perdeu o objeto. Não há interesse
processual no prosseguimento do Feito. Nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil/2015,
DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. Diante do que consta de fls. 161/162, homologo
a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5. Compulsando os
autos, verifico que não foi efetivado bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de
cancelamento de restrição formulado nas fls. 161. 6. Fls. 162: Autorizo a expedição de ofício à SERASA para fins de exclusão
do nome do Requerido dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente feito. 7. P.I.C. Arquivem-se os autos,
após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003 - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARTINEZ HEINRICH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ CARDOSO DE SIQUEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2021
Processo 0000917-25.2021.8.26.0344 (processo principal 1015202-40.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Empréstimo consignado - Maria Aparecida do Prado Cardoso - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Vistos.
Diante dos documentos juntados, que comprovam a inexistência de valores em conta de titularidade do executado, intime-se a
exequente para manifestação, indicando bens à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º