Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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Processo 0002518-18.2021.8.26.0554 (processo principal 1005669-77.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Marcos Fernando Moreira Cunha - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde - Vistos. O autor se engana sobre o
conteúdo da sentença. A sentença determinou que a ré arque com o tratamento de psicoterapia, junto à rede conveniada
e, apenas em caso de não haver profissional ou clínica referenciada, deverá ressarcir as despesas, nos limites previstos
no contrato. Prazo de 5 (cinco) dias para o autor demonstrar a recusa junto ao tratamento pela rede conveniada, sob pena
de indeferimento da execução. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), RODRIGO CELIBERTO MOURA CANDIDO (OAB 163473/SP)
Processo 0002925-58.2020.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SILVIA HELENA DA
SILVA ACESSÓRIOS ME - - Silvia Helena da Silva - Nos termos dos Provimentos CSM 2554/20, art. 2º, parág. 3º e CSM n.
2557/2020, fica designado o dia 20 de maio de 2021, às 14h30, para ter lugar a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, sendo necessário tão somente um celular com conexão à internet para
utilização do aplicativo Microsoft Teams; que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser encaminhado
por ocasião do convite. Para tanto e para imediato envio do convite, no prazo máximo de até 03 (três) dias, deverá disponibilizar
email pessoal das partes/advogado/testemunha/preposto, via petição eletrônica, sem prejuízo da juntada aos autos da carta de
preposição e documentos. Discordando alguma das partes da realização da audiência virtual, deverá, no prazo acima indicado,
apresentar justificativa, a qual será examinada por este Juízo. Ficam os litigantes desde já advertidos que em caso de ausência
de qualquer manifestação será presumida a possibilidade de realização do ato e na ausência de comparecimento na audiência
o processo será extinto (no caso da parte autora) ou decretada a revelia (no caso da parte ré). Manual de participação em
audiências virtuais disponível em: htpp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistema/ComoFazerAudienciaVirtual
Participar de uma Audiência Virtual. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP)
Processo 0002949-86.2020.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 148
em favor do credor, que deverá informar, em dez dias, os dados bancários para a transferência do valor e aguardar a liberação,
manifestando-se, no mesmo prazo, quanto à satisfação do débito. Nada sendo requerido, presumindo-se a satisfação, dê-se
baixa no distribuidor e arquive-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0004995-48.2020.8.26.0554 (processo principal 1028376-39.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Rosenilda Sampaio de Almeida - Passaredo Transportes Aéreos S/A - Vistos. Fls. 40/41:
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores
de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica
do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado
pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito
nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das
despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda,
eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de
acessibilidade e de segurança dosite, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação,intimação de
credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor
abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em
5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).
Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo
886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários
e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais
relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em
vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei
e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor
excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve
pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de
ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão não serão aceitos lanços inferiores ao da
avaliação(fls. *). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação
(atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O
arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema
eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto
de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da
arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Em sendo assim,
observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistemaDestak Leilões,web site:www.
destakleiloes.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica
do bem penhorado nos autos. Em seguida, nos termos do Provimento n. 1670/09 do Conselho Superior da Magistratura, fica
aprovado, desde já, o edital a ser elaborado pela leiloeira, publicando-se no DJE e afixando em local determinado à hasta pública
deste Foro. Faço constar que a realização de leilão eletrônico dar-se-á observando-se as datas e horários estabelecidos pela
empresa supra, intimando-se as partes e/ou Juízo Deprecante, por qualquer meio idôneo de comunicação. Consigno, inclusive,
não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção
o 2º pregão. Caberá à Serventia intimar, se o caso, o advogado do credor a apresentar atualização do débito, bem como do
valor do bem, no prazo de 5 (cinco) dias que anteceder os leilões. Na hipótese da parte credora não se encontrar assistida por
advogado, caberá à Serventia a atualização. Na hipótese de não localização do executado, considerar-se-á intimado pelo edital
supra referido. Por fim, após a realização dos leilões, intime-se a credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena
de arquivamento e/ou extinção da execução, se o caso. Intime-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP),
WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), WELITON SANTANA
(OAB 169975/SP)
Processo 0011877-26.2020.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Ribeiro Canal
- Nos termos dos Provimentos CSM 2554/20, art. 2º, parág. 3º e CSM n. 2557/2020, fica designado o dia 20 de maio de 2021,
às 15h00, para ter lugar a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência,
sendo necessário tão somente um celular com conexão à internet para utilização do aplicativo Microsoft Teams; que a audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser encaminhado por ocasião do convite. Para tanto e para imediato
envio do convite, no prazo máximo de até 03 (três) dias, deverá disponibilizar email pessoal das partes/advogado/testemunha/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º