Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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- Inicialmente, anoto que o valor correto do débito em execução é de R$1.121,08, conforme informado à fl. 53, e que o bloqueio
on-line de fl. 59, embora determinado em R$1.722,64 com base no cálculo incompleto de fl. 57, atingiu apenas o valor de
R$600,70, da conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, inexistindo, portanto, excedentes a serem desbloqueados,
de imediato. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado à fl. 61, incumbe à executada comprovar efetivamente que a quantia
bloqueada é impenhorável (artigo 854, § 3º, inciso I do CPC). Concedo à executada o prazo de 05 dias para que apresente
documentos comprobatórios do alegado, sob pena de rejeição do seu pedido de desbloqueio/restituição (de fl. 61). - ADV:
BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1006185-52.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Tendo em vista que a executada fez prova às fls. 65/66 de que a penhora on-line atingiu conta de poupança, cujo saldo
é inferior a 40 salários mínimos, portanto impenhorável conforme disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, sendo ainda que a
conta em questão é utilizada para recebimento do auxílio emergencial do governo, verba de natureza alimentar e absolutamente
impenhorável (art. 833, inciso IV, do CPC), de rigor o imediato desbloqueio e/ou a restituição do valor atingido dessa conta,
cuja providência já foi determinada via sistema Sisbajud, nesta data. No mais, procedam-se pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Autorizo o bloqueio de transferência de eventuais veículos indicados na pesquisa RENAJUD que não possuam restrições,
anotando-se nos autos. Em sendo juntada pesquisa INFOJUD positiva nos autos, o feito passará a tramitar sob segredo de
justiça, conforme Provimento CG 21/2018. Após pesquisas, expeça-se mandado do(s) veículo(s) sem restrições, os que forem
suficientes para garantia da execução. Restando negativas as diligências, intime-se a exequente para indicar bens à penhora e
requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1006427-45.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Patrícia de Lima - Fyp Engenharia e Construções Ltda. e outros - CIÊNCIA ÁS PARTES ACERCA DA ABAIXA DOS AUTOS
DO E.COLÉGIO RECURSAL, BEM COMO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - ADV:
CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 1006486-96.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Rosa Rodrigues Lopes - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Fica a autora intimada para apresentação de contrarrazões
ao recurso em 10 dias. - ADV: PATRÍCIA HELENA VON AH BOMFIM (OAB 209667/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP), ISADORA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88171/PR), FABRICIO VITTI (OAB 92927/PR)
Processo 1007079-28.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Kaio Cesar
Pedroso - Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - - Caloi Norte S.a. - Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação
do autor (fl. 219), certificando-se. Após, tornem. - ADV: JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ULYSSES ECCLISSATO
NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1007442-54.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Felipe Zaccaria Masutti - Ciro Comércio
de Móveis Ltda-Me - Por ora, para análise do pedido de fls. 78/81, deverá o exequente trazer aos autos a Ficha Cadastral
atualizada da empresa da executada, fornecida pelo site da JUCESP. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: FELIPE
ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP)
Processo 1007544-37.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do
Val - Fabiana Cyntia Simões - Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de cinco
dias. Antes de deliberar acerca da reunião das ações, proceda a serventia a juntada de pesquisa dos autos que tramitam neste
Juizado entre as partes. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP),
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007766-05.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do
Val - Fabiana Cyntia Simões - Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de cinco
dias. Antes de deliberar acerca da reunião dos processos, providencia a serventia a juntada de pesquisa dos autos que tramitam
neste Juizado entre as partes. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/
SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 1007767-87.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val
- Fabiana Cyntia Simões - Recebo os embargos declaratórios de fls. 121/125 opostos pela requerida e dou-lhe provimento. De
fato, o prazo para apresentar defesa se findaria na data indicada pela embargante em data posterior a certidão lançada nos autos
à pagina 117. Assim, torno sem efeito a certidão de página 117, bem como a sentença de páginas 118/119. Anote-se. Devolvo
o prazo de defesa para requerida. Juntada contestação, intima-se a requerente para se manifestar. P.I. Retifique-se. - ADV:
RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO
(OAB 168303/SP)
Processo 1007810-24.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleide Toledo Cunha - Banco Santander (Brasil) S/A - sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado
S/A - Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo (fl. 127), nada mais havendo, arquivem-se os autos. ADV: AMANDA CRISTINA ORLANDIN (OAB 289256/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1007911-61.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Reginaldo Luis Sacilotto - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado
nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o processamento do recurso inominado oposto pela
requerida às fls. 127/139, em razão de sua intempestividade (fl. 156). Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença
de fls. 124/125. Cumpram-se as determinações nela contidas. - ADV: ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1008015-53.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val Fabiana Cyntia Simões - Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de cinco dias.
Antes de deliberar acerca da reunião da lides, proceda a serventia a juntada de pesquisa dos autos que tramitam neste Juizado
entre as partes. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), JEAN
CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1008310-90.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andre Paulo de Souza - Jose Benedito
Navarro - - KATIA FERNANDA DA SILVA - Fl. 68: Trata-se de manifestação do exequente, exclusivamente quanto ao determinado
no despacho de fl. 54. Resta pendente ainda a manifestação determinada no despacho de fl. 66. Para que seja proferida decisão
em conjunto, aguarde-se a eventual vinda de manifestação do exequente, pelo prazo fixado no segundo despacho, ainda em
curso (fl. 67), certificando-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), LARISSA SALLES POMPEO
TANK (OAB 294242/SP), CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP), CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB
429668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º