Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1865
Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão
Preto - Paciente: Ednéia Cristina Palmieri - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, em favor de EDNEIA CRISTINA PALMIERI, sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos da
ação penal nº 1500297-60.2021.8.26.0530, converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Alega a impetrante, em síntese, que
a paciente, autuada em flagrante, sendo-lhe imputada a conduta prevista no artigo 155, do Código Penal, encontra-se recolhida
provisoriamente sem necessidade, uma vez que sua prisão foi decretada sem que se demonstrassem os elementos concretos
e a necessidade da custódia. Assevera ainda a desproporcionalidade da custódia, tendo em vista que o delito não envolve
violência ou grave ameaça, bem como pelo valor ínfimo da res furtiva, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos
termos do artigo 319 do CP, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para
que a paciente seja posta em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpuse que, ao final, seja-lhe concedida a
ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve
ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é
a hipótese presente. A r. decisão combatida, aponta que a paciente foi surpreendida na posse dos objetos furtados e presa em
flagrante delito, havendo, assim, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fls. 19/20). Nela, o juízo a quo
faz menção ainda ao fato de que a paciente “...é dada à prática delitiva, constando em sua ficha diversas outras ocorrências da
mesma espécie, inclusive, algumas delas com processo suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, o que indica
que não responde aos chamados da Justiça.”. Nesse quadro, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta
fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente demanda a
análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, é cediço que na estreita
via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, neste momento processual,
a discussão acerca da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Destarte, ausentes os elementos
justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito,
dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer.
Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2021. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2014044-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maycon Gomes da Silva - Habeas Corpus Criminal Nº 2014044-58.2021.8.26.0000
COMARCA: São Paulo Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Maycon Gomes da Silva Vistos...
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
Maycon Gomes da Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de
São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por
infração, em tese, ao artigo 33 da Lei 11.343/06. Sustenta não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, tratando-se
de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que o paciente é absolutamente primário, com endereço
fixo, bem como é ínfima a quantidade de droga apreendida; caso condenado, certamente será beneficiado com regime prisional
mais brando, nos termos do HC coletivo 596.603/SP. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvarás de soltura, com ou
sem fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. Por não demonstrado o manifesto constrangimento ilegal na
custódia cautelar, descabe o deferimento da medida liminar. Isso porque, a r. decisão está devidamente fundamentada diante
da prova da materialidade do delito e os indícios de autoria, considerando que o paciente foi preso em flagrante em posse
de 111 pinos de cocaína e R$ 199,30 em notas diversas, indicando provável envolvimento com a mercancia ilícita de drogas.
Desta forma, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, ficam
mitigadas diante do interesse coletivo em razão das circunstâncias da prisão. Assim, melhor e mais razoável a manutenção da
custódia cautelar, ao menos por ora, para a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Comuniquese ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969.
Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2021. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian
Campos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2014050-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Telmo
Mauro - Impetrante: Jean Henrique da Silva Bento - Paciente: William Fernandes de Moraes - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal Processo nº 2014050-65.2021.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO e TELMO MAURO, em
favor de WILLIAM FERNANDES DE MORAES, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito do Plantão Judiciário da 48ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Guaratinguetá, consistente na conversão de sua
prisão em flagrante, pela infração do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em preventiva. Busca-se o relaxamento da prisão
em flagrante do paciente, sob a alegação de que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 302, do Código de Processo
Penal, ou a revogação dua prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação
idônea, pois embasada na gravidade abstrata do delito e não em elementos concretos, estando ausentes os requisitos previstos
no artigo 312, do mencionado diploma legal. Argumenta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa
e ocupação lícita, preenchendo, portanto, os pressupostos para o deferimento da liberdade provisória. Anota-se que nada de
ilícito foi encontrado em poder do paciente ou em sua residência e que ele negou a propriedade da mochila e dos entorpecentes
Afirma-se que o paciente é acusado de delito cometido sem emprego de violência ou grave ameaça a pessoa e que, caso
condenado, fará jus à aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, de molde que sua custódia se revela
desproporcional. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo
319, do Código de Processo Penal, ou o deferimento de prisão domiciliar, em razão da Pandemia do Covid-19, com fundamento
na Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, em que é recomendado o afastamento social. A matéria arguida na
presente impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há
de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos.
Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a impetração está instruída com com cópia da da decisão impugnada.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2021. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º