Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação, o qual se esgotará em 22 de fevereiro de 2021. Após, conclusos.
Int. Bragança Paulista, 22 de janeiro de 2021 - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), FABIO TADEU LEMOS
WOJCIUK (OAB 254517/SP)
Processo 1006023-41.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.O.G. - B.V.A.G. - Não havendo mais
juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para oferta de resposta no prazo
de 15 dias. - ADV: STELA DE MORAES SALLES (OAB 372478/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)
Processo 1006066-85.2014.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - Edmar Pereira
dos Santos - São Paulo Previdência - SPPREV - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 266/267: Mantenho a
decisão de fls. 263/264, por seus próprios fundamentos. Compete ao credor apresentar planilha de cálculo com o montante que
entende devido, o que depende de simples cálculo aritmético, bastando acessar o holerites pretéritos para cálculo da diferença.
Não apresentada a planilha, arquivem-se os autos. Com a apresentação da planilha, intime-se a Fazenda Pública Estadual pelo
portal eletrônico. Int. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP),
DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1006066-85.2014.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - Edmar Pereira
dos Santos - São Paulo Previdência - SPPREV - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Já foi concedido o prazo
de 30 dias para a executada cumprir a obrigação de fazer, conforme decisão de fls. 263/264. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo de cinco dias para o exequente apresentar a planilha de cálculo da obrigação de pagar quantia certa. Int. - ADV:
LAIR ARONI (OAB 341190/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE
OLIVEIRA (OAB 339808/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 1006273-79.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antônio
Márcio Pereira do Nascimento - Me - - Daniela Santana - Dinâmica Leilões - Trata-se de execução de acordo não cumprido
movido por Banco do Brasil S/A em face de Antônio Márcio Pereira do Nascimento-ME, Antônio Márcio Pereira do Nascimento e
Daniela Santana. Os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 377/378), deixando de comprovar o
pagamento voluntário da dívida ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 379). Foram realizadas pesquisas
de bens pelos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud (fls. 396/416). Os veículos registrados em nome dos executados, os quais
não constam com comunicação de venda perante o órgão de trânsito, foram bloqueados, via RenaJud, na modalidade ampla de
circulação, a qual já abrange a modalidade de transferência (fl. 417/422). 1) alvará de pesquisa de bens Consoante a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se
justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena
de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação
da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do
CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível
em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode
ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em
nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora
possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos
do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A,
inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em
relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada a) ANTÔNIO MÁRCIO PEREIRA DO NASCIMENTO - ME,
inscrito no CNPJ sob o n.º 12.369.174/0001-05, com sede à avenida Doutor José Adriano Marrey Júnior, 1039-Fundos, Galpão
B, Anexo II, Penha, Bragança Paulista/SP, CEP: 12.929-490 e ANTÔNIO MÁRCIO PEREIRA DO NASCIMENTO, portador do RG
nº 36.516.288 e inscrito no CPF sob o nº 300.168.128-40, com endereço à rua Pedro Cioban nº 257, Cidade Planejada I,
Bragança Paulista-SP; b) DANIELA SANTANA, portadora do RG nº 36.309.144 e inscrita no CPF sob o nº 296.238.158-83, com
endereço à rua Pedro Cioban nº 257, Cidade Planejada I, Bragança Paulistaa-SP, exceto Detran, Receita Federal e instituições
financeiras. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da
executada supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das
pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este
alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência
à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará
judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela
própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas
de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida
pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que
o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para
localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito
com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio
e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do
credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015,
porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta,
nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator
(a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$
207.170,76, corrigida até agosto de 2020, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Encaminhe-se o
presente ofício ao SPC para inclusão do nome da devedora UNIMED BRAGANÇA PAULISTA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ 11.029.782/0001-54, com relação ao débito no valor de R$ 207.170,76, corrigida até agosto de 2020, com
relação à presente execução de título judicial. Servirá o presente como ofício ao SPC. Para realização da inscrição do nome do
executado no SerasaJud, deverá o exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$
16,00. Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do
executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto
de renda do devedor, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias.
Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. 2) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um
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