Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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São Paulo Seção de Direito Privado. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001600-13.2018.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Wesley Cristian de Paula Me e outro - Vistos. 1. Fls. 278 e 280: o prosseguimento do acordo homologado é inviável, haja
vista a recusa do executado em assinar a minuta de acordo apresentada pelo exequente, formulada em razão do novo número
de operação bancária gerado pelo não pagamento do boleto da operação n° 206292605, conforme já exposto nas decisões
de fls. 251 e 276. Ressalto que a transação entre as partes teve início em novembro de 2018 (fls. 103), sendo homologada
judicialmente em janeiro de 2020 (fls.196) e desde lá vem ocorrendo tumulto processual para o cumprimento do acordo, o que
denota a inviabilidade da transação, assim, revogo a suspensão do feito e determino seu prosseguimento. No mais, não há
qualquer providência judicial a ser tomada, conforme requerimento do executado de fls. 280, visto que não vislumbro conduta
irregular do exequente. 2. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, indicando bens à penhora. Intime-se. - ADV: WLADIMIR
QUILE RUBIO (OAB 368424/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001618-97.2019.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Fica o exequente
intimado a providenciar o recolhimento do valor de R$ 165,66-(agência/cód.Cedente- 622-x/950001-4), referente à diligência do
oficial de justiça, necessário para o integral cumprimento do mandado de intimação/avaliação, bem como indicar os terceiros
garantidores - (art. 835, § 3º, CPC), e seus endereços, providenciando as diligências necessárias, conforme determinado na
r.decisão retro, dentro do prazo legal. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001642-91.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valentina Terezinha da
Silva Abreu - Vistos. Defiro o depósito do valor incontroverso da fatura vencida em 12/11/2020, deferindo-se o efeito liberatório
da mora, em sede de tutela de urgência, ante a probabilidade do direito, haja vista a alegação de cobrança indevida, ficando
deferido, desde já, o depósito dos valores incontroversos das faturas vencidas nos meses subsequentes. Por outro lado, o
levantamento do valor incontroverso depende de requerimento pelo banco-réu, assim, deve-se aguardar eventual pedido nesse
sentido. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: GUILHERME MICELLI NETTO (OAB 301640/
SP)
Processo 1001642-91.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valentina Terezinha
da Silva Abreu - Banco CSF S/A - Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. - ADV: GUILHERME
MICELLI NETTO (OAB 301640/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1001674-96.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Weslei Felipe
dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo:
15 dias. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP),
LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1001705-19.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisabeti de Fátima do Nascimento
- Vistos. F. 42: Homologo a desistência formulada pela parte demandante e, por consequência, julgo extinto o presente processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de
recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste
ato. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade processual deferida. Sem
honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), GEISA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 363528/SP)
Processo 1001769-29.2020.8.26.0615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (f. 39). Prazo: 15 dias. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001789-20.2020.8.26.0615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (f. 42).
Prazo: 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001930-39.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - União
Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Vistos. A pessoa jurídica autora da ação tem domicílio em Artur Nogueira
(cf. fls. 01, 11 e 13) e a ré (pessoa física) em Mirassol. Portanto, nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca e não se
faz presente nenhuma regra legal fixando a competência para julgamento da demanda nesta comarca (art. 53 do Código de
Processo Civil). Assim, remetam-se remetam-se os autos para a Comarca de Mirassol-SP, local do domicílio da ré. Nesse
sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer distribuída ao MM. Juízo da 25ª Vara Cível
Central da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de
Barueri, ao argumento de que não haveria motivos para a distribuição na Capital. Medida acertada. Juízo suscitado que não
corresponde ao domicílio de nenhuma das partes ou ao local do cumprimento da obrigação. Admitida a relativização excepcional
do entendimento da Súmula 33 do STJ, com o reconhecimento de ofício da incompetência. Competência determinada, na
espécie, pelo domicílio da empresa ré. Conflito procedente para declarar a competência do MM Juízo suscitante da 6ª Vara da
Comarca de Barueri. (TJSP; Conflito de competência 0010642-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy(Pres. da
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2017;
Data de Registro: 15/03/2017)”. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP)
Processo 1001931-24.2020.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Industria
de Urnas Tanabi Ltda - Vistos. 1. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação
das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a
observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). 2.
Recolhidas as despesas necessárias, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$ 38.516,39, no prazo de três (3)
dias, contado da citação (art. 829). 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado.
Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4. Se o Oficial de Justiça não encontrar
o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do
arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 5. Realizada a citação e não efetuado o
pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos
bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindose o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de
seu eventual cônjuge ou companheiro. 6. Caso não sejam localizados bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça
deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem
seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer
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