Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PHELIPE AURIEMA VILELA (OAB
199887/SP)
Processo 1014726-88.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Praia Mar - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, deverá o exequente emendar a inicial para
juntar aos autos demonstrativo de despesa mensal do período objeto da cobrança, ou atas de assembleias que apontem a
obrigação de pagar a sua quota de rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias do referido período. Na
falta de tais documentos tem o exequente a faculdade de, no mesmo prazo, requerer a conversão da ação para cobrança,
pelo rito comum. Outrossim, no mesmo prazo, deverá: Regularizar sua representação processual, trazendo aos autos ata de
eleição do síndico, devidamente atualizada; Providenciar o recolhimento da diferença da taxa postal, no valor de R$ 26,00
(carta registrada unipaginada com AR digital), para cada carta a ser expedida, nos termos do Provimento CSM N° 2.582/2020.
Int. - ADV: SALOMÃO REISMANN (OAB 213050/SP), CLEOMAR PIMENTEL PINHEIRO (OAB 138789/SP), ALINE DANIELA
BORGES GOMES (OAB 449008/SP)
Processo 1014806-52.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1014821-21.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá
providenciar nova digitalização das fls. 09 e 14, nas quais constam as assinaturas, tendo em vista estarem parcialmente ilegíveis.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1014864-55.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimento Rio da Praia Grande
Distribuidor de Materiaia para Construção Ltda - Vistos, Primeiramente, providencie o autor/exequente, no prazo de cinco dias,
o recolhimento da diferença da taxa postal, no valor de R$ 26,00 (carta registrada unipaginada com AR digital), para cada carta
a ser expedida, nos termos do Provimento CSM N° 2.582/2020. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º