Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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ao arquivo. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO (OAB 88366/SP),
ANA SILVIA DE ARAUJO CINTRA ZURCHER (OAB 92335/SP), MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP),
LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/SP)
Processo 0008619-53.2013.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.P.S.S. - Vistos. Na
esteira da recomendação n°. 62 do Conselho Nacional de Justiça, não há que se falar na decretação de prisão civil, com a
custódia do executado, mas apenas de modo domiciliar, até que seja superado o atual e notório cenário de pandemia. Deste
modo, esclareça a exequente se concorda com o prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil do executado de
forma domiciliar. Em caso negativo, será determinada a suspensão do feito, que deverá retomar seu curso normal após a
superação do mencionado cenário. Intime-se. - ADV: MARLENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 316527/SP)
Processo 0010129-91.2019.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S. - S.M.A.S. - Vistos. Fls. 95: Diga a requerida.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP), ROSALINA DE BIAGGIO
PORTO FERNANDES (OAB 339778/SP)
Processo 0011172-59.2002.8.26.0004 (004.02.011172-3) - Separação Consensual - Casamento - F.M.F.J. - Processo
desarquivado pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornará ao arquivo. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA
(OAB 60415/SP)
Processo 0012502-23.2004.8.26.0004 (004.04.012502-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Filomena Brancati
Rocca - Vistos. Fls. 641/646 e 706: Na realidade, observo que pretende a inventariante não tão somente a retificação do
formal de partilha expedido, mas sim a retificação do esboço de partilha, inclusive no que tange ao correto percentual do
bem imóvel a que se refere a ser partilhado. Deste modo, venha aos autos esboço de aditamento à partilha homologada nos
termos em que solicitado pelo Partidor Judicial às fls. 653. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do
referido esboço, encaminhem-se os autos ao Partidor para conferência, tornando os autos, a seguir, conclusos. Intime-se. ADV: TATIANA GARCIA DE ASSIS (OAB 163676/SP), JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP), NEIDE RIBEIRO DA
FONSECA (OAB 22956/SP), LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR (OAB 228129/SP), EDUARDO JOSE LOTTI (OAB 95063/
SP), FÁBIO FRATANTONIO MARCHESE (OAB 176855/SP), ROBERTO MATEUS ORDINE (OAB 26528/SP), MARIA LUCIA
KOGEMPA (OAB 103205/SP), NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP), JOSE NASSIF NETO (OAB 35157/SP), MARIA
LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0012907-93.2003.8.26.0004 (004.03.012907-2) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - I.S.M.S. - Vistos. Ante a persistência do cenário de pandemia, na esteira da Recomendação n°. 62/2020 do E.
Conselho Nacional de Justiça, esclareça o exequente se pretende a retomada do andamento do feito, com a possibilidade,
por ora, tão somente de decretação da prisão civil domiciliar do devedor. Caso contrário, será determinado novo prazo de
suspensão. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES OGEA JUNIOR (OAB 171164/SP),
DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 0014489-94.2004.8.26.0004 (004.04.014489-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.O. e outro - S.R.M. Providencie a parte interessada o recolhimento das custas para as cópias requeridas às fls. 57 (cod. 201-0), em 05 dias. - ADV:
ANA COSTA BELLINI (OAB 187296/SP), MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP)
Processo 0016807-06.2011.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.R. - Vistos. Uma vez que houve
resposta do ofício encaminhado ao INSS (fls. 124/130), primeiramente, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Após, serão apreciados os embargos de declaração de fls. 121, oportunidade em que se
avaliará a pertinência das demais providências requeridas pela exequente. Int. - ADV: JOSE MANOEL FRANCO (OAB 90774/
SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), LUCIANA DA SILVEIRA (OAB 228114/SP)
Processo 0017122-49.2002.8.26.0004 (004.02.017122-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadia Aparecida
Molinari de Barros - - CAROLINE MOLINARI DE BARROS - - DANIELLE NMOLINARI DE BARROS - Processo desarquivado
pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornará ao arquivo. - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), MARCOS
ZARATE GONZALEZ (OAB 257041/SP)
Processo 0018595-21.2012.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.F.S.G. - A.S.G. Vistos. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos movido por F.F.S.G. em face de A.S.G. pelo rito da
penhora de bens do devedor de alimentos, mencionando-se inicialmente (fls. 202) existência de débito de R$ 109.725,05 (cento
e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos). Regularmente intimado a saldar o débito, o executado apresentou
impugnação às fls. 220/227, acompanhada de documentos, em que este aduziu, em síntese, que o débito exequendo seria
parcialmente indevido, uma vez que o exequente contaria atualmente com 23 (vinte e três) anos de idade, seria soldado do
Exército Brasileiro e já teria constituído família. Menciona que o valor do débito correto seria apenas aquele devido entre
26/06/2012 e 29/10/2014, data esta última em que o exequente teria atingido a maioridade, perfazendo a quantia de R$
41.934,90 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos). Requer, ainda, a exoneração da obrigação
de caráter alimentar aduzindo as mesmas razões já acima mencionadas. Decido. A impugnação lançada ao feito pelo executado
deve ser rejeitada. Com efeito, o crédito exequendo encontra-se amparado pelo título executivo de fls. 12/13, de modo que as
alegações do executado, acerca da efetiva necessidade ou não do alimentando quanto aos alimentos que compõe o débito
exequendo, assim como a sua pretensão de se ver exorado da obrigação de natureza alimentar, devem ser discutidas em ação
de conhecimento, ou seja, tais arguições não comportam guarida neste feito, via inadequada para tanto. Nesse mesmo sentido,
a saber, de que questões acerca do binômio necessidade-possibilidade não comportam apreciação em sede de cumprimento
de sentença, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Alimentos. Indeferimento do pedido de redução da
pensão alimentícia por inadequação da via eleita. Determinado o rosseguimento da execução. Inconformismo do alimentante.
Dificuldade financeira. No mérito, excesso de execução e extinção do processo, considerando a execução de um valor não
acordado entre as partes, decorrente da utilização de um parâmetro supostamente errôneo. Ausentes os requisitos do artigo
525, §1º, do CPC. Processo de execução não comportaria qualquer discussão acerca da dificuldade financeira e pretensão
à redução dos alimentos, somente cabível em processo de conhecimento. Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento
n° 2178089-50.2019.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, DJE
07/10/2019)” Deste modo, REJEITO a impugnação lançada ao feito pelo executado. Uma vez rejeitada a impugnação ofertada
pelo executado, forçoso o acolhimento do pedido formulado às fls. 202/203 para que seja realizado bloqueio junto ao Sisbajud
dos ativos financeiros do executado, até o montante atualizado indicado às fls. 245. Defiro, outrossim, o pedido de bloqueio via
Renajud dos veículos automotores de titularidade do executado. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal
para que o Juízo seja informado acerca dos saldos de FGTS de titularidade do executado. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARIN
HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP)
Processo 0018595-21.2012.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.F.S.G. - A.S.G. Vistos. Ciência às partes do bloqueio efetuado às fls. 253/254 para a manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. - ADV:
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