Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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Processo 1016661-27.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Batista dos Santos
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. DO PEDIDO DE TUTELA: Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (NCPC, art. 300)
objetivando que a ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente. Presentes os requisitos
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que o autor alega adimplemento
de todas as contas de consumo, não sendo ainda razoável aguardar-se o tramite processual vez que a tutela pretendida visa
resguardar direito essencial à dignidade da pessoa humana, consubstanciado no fornecimento de energia elétrica. DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: DETERMINAR à ré ENEL/ELETROPAULO que no prazo de 48 horas, contados de sua
intimação por carta ou ofício protocolizado no posto de atendimento da Av. São Miguel, 9419 - Vila Norma, São Paulo - SP,
08070-000, restabeleça o fornecimento de energia no imóvel do autor instalação nº 59730552 nº do cliente 24345046 Rua André
Bernardes 319- CEP 08070-290, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitads a 30 dias. Esclareço
que a presente decisão, por cópia digitada, valerá como ofício para cumprimento da ordem pelo posto de atendimento da ré
em S. Miguel Paulista, ficando a impressão do ofício pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte autora,
que comprovará nos autos, em 10 (dez) dias, tal providência. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da ausência
de manifestação expressa da parte autora quanto ao interesse da audiência prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do
NCPC, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação
das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável
duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente
de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante
(revelia), em conformidade com o artigo 344 do NCPC. DA OPÇÃO PELO RÉU PELA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO:
Caso a parte demandada, neste prazo de 15 dias, opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, deverá
fazê-lo por petição autônoma e os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação
deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. DAS
ADVERTÊNCIAS: Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer
dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo
334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO e OFÍCIO JUDICIAL para
cumprimento da tutela (CPC, art.246, I). Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES CORRÊA (OAB 225057/SP)
Processo 1016707-16.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanice Maria da Silva Vip - Viação Itaim Paulista Ltda Atual Viação Metrópole Paulista S/A - Vistos. Os elementos e provas dos autos permitem inferir
a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE, nos termos do art.98 e §§ do CPC.
Anote-se. A concessão do benefício poderá ser IMPUGNADA pela parte contrária, nos termos do art.100 do CPC, cabendo-lhe o
ônus da prova. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando
ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante
(revelia), em conformidade com o artigo 344 do NCPC. DA OPÇÃO PELO RÉU PELA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO:
Caso a parte demandada, neste prazo de 15 dias, opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, deverá
fazê-lo por petição autônoma e os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação
deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. DAS
ADVERTÊNCIAS: Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer
dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo
334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Intimem-se. - ADV: DANIEL
CALIXTO (OAB 119842/SP), THIAGO BELINSKI CALIXTO MARTINS (OAB 436420/SP)
Processo 1018671-78.2019.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Liminar - Ana Paula da Silva - Wagner de Jesus
Santos - Vistos. 1- Fls. 126: Ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento do ofício de fls. 132 pelo Banco do Brasil. 2- Fls. 127:
Ciência à autora. Após conclusos para sentença conforme decisão de fls. 124. Int. - ADV: ISAQUE JOSE DO NASCIMENTO
(OAB 394876/SP), JOSE WILLIAMS SILVA COSTA (OAB 412509/SP)
Processo 1019022-85.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodolfo Rodrigues de Lima
Ventura - Adriana Rodrigues Ferreira - - Daniela Pires - Allianz Seguros S/A - Vistos. Aguarde-se por 30 dias a vinda do laudo.
Int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), SUZANA MARTINS (OAB 250858/SP),
ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO (OAB 271632/SP)
Processo 1019081-39.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Organizações Comercial Terra
Nova Ltda Me - Marcelo Santos - - Associação Cultural Dynamite - Vistos. Pretende o(a) autor(a)/exequente a citação por edital
do(a) réu(ré)/executado(a). Antecedendo ao deferimento do pedido necessário que seja cumprido o § 3º do art.256 do NCPC:
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos. Sendo necessárias buscas buscas por este Juízo (INFOJUD, BacenJud, Renajud/SERASAJUD), providencia a parte
interessada o prévio recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 1864/2011, Comunicado CSM 170/2011 e ProvimentoCSM
1826/2010), indicando expressamente a providência requerida (R$ 16,00 reais para solicitação de pessoa física e R$16,00 para
solicitação de pessoa jurídica), o qual deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através do
Código 434-1 (impressão de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD), entregando por petição
no Ofício Judicial. Comprovado o item supra, realizem-se as buscas de endereços e, havendo endereço não diligenciado,
intime-se o autor/exequente ao recolhimento das despesas para cumprimento do ato, expedindo-se após carta (ou mandado) de
citação. Sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, Advogado Dativo ou Assistência Judiciáriam, expeça-se de imediato
o necessário à citação. Não identificado endereço positivo nas pesquisas para citação pessoal, intime-se o autor a providenciar
a CITAÇÃO POR EDITAL. Decorridos, aguarde-se manifestação por trinta dias, contados da publicação desta decisão. Após,
cumpra-se o § primeiro do artigo 485, § 1º do NCPC. Int. - ADV: BIANCA FERNANDA BOCCHI LELIS (OAB 202783/SP)
Processo 1019752-38.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - METALPURO COMERCIAL LTDA EDUARDO TAVARES ARTUR DOCUMENTOS ME - Vistos. Oficie-se à Secretaria Estadual da Fazenda para que eventuais
créditos do executado no programa NOTA FISCAL PAULISTA sejam penhorados e transferidos à disposição deste Juízo por
ocasião da liberação pelo programa. Executado: EDUARDO TAVARES ARTUR DOCUMENTOS ME, CNPJ 09.585.297/000179 - CPF 171.218.058-47. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao exequente seu
encaminhamento. Fls. 149/159: Ciência ao exequente dos ofícios recebidos. Intime-se. - ADV: VICENTE JACKSON GERALDINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º