Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
4074
Processo Civil. P.R.I. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)
Processo 1002334-43.2019.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Janete Tenório Ribeiro - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp, - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1002341-98.2020.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Barbara Silvano - - Felipe da
Conceição Silvano - - Karina Silvano - - Katia Aparecida Silvano - - Kely Cristina Silvano Dionizio da Silva - - Paulo César Silvano
- Vistos. Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não basta apenas declaração de pobreza
para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais
sem prejuízo de sua subsistência. Intimados, os autores não juntaram aos autos os documentos requeridos. Ressalta-se que a
declaração de pobreza firmada pelos autores, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção “juris tantum”, que pode
ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que os autores não trouxeram aos autos
quaisquer documentos (despesas, dependentes, gastos diversos, contas bancárias) aptos a comprovar sua hipossuficiência,
conforme declaração de fls. 11/15. Por fim, os autores contam com advogado particular, contratado às suas expensas, não
se valendo, do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados. Anote-se que o benefício da
gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam
do benefício. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal
vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei
1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP
nº 151.943-GO. E ainda: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Presunção de hipossuficiência que não é absoluta Ausência de
comprovação da alegada insuficiência financeira Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 204164056.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Presunção
relativa da declaração de miserabilidade - Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante
a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício - Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade
- Inadmissibilidade Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência Decisão mantida Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2024100-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
16ª Ed. São Paulo: RT, p. 522). Fica, pois, indeferida a gratuidade. Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas.
Decorrido in albis, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 doCPC). Int. - ADV: VERUSCA BOTOSI
COELHO (OAB 379295/SP)
Processo 1002358-71.2019.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Latitude 23 - Renata
de Freitas Rodrigues - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO LATITUDE 23 contra
a sentença de fls. 254/260, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por contradição, pretendendo assim, sua
reforma, no tocante aos pontos levantados (fls. 267/269). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos não
merecem acolhimento, eis que não implica em contradição, omissão ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido
pela parte, sobretudo no presente caso, em que a sentença de fls. 254/260 remeteu todos os fundamentos necessários para
apreciação do pedido formulado. Destarte, em que pese a possibilidade de alteração da sentença publicada, por meio de
embargos de declaração (cf. Artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil), é vedado ao Magistrado redecidir a matéria
já apreciada e fundamentada na sentença nessa espécie recursal, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar
eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material (cf. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil). A
esse respeito, versa a jurisprudência: Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão que
enfrentou as questões suscitadas nas razões recursais. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão da matéria
em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração nº 2207359-61.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Carlos Violante, j. 12.04.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados
no art. 535 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e
até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao
julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes
deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. (TJSP, Embargos de Declaração nº 0211364-10.2008.8.26.0000/50001 Rel. Des. Oscild
de Lima Júnior, j. 28/04/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Vícios inexistentes
Impossibilidade de modificação do julgado Efeito infringente incabível Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração
nº 9000019-80.2010.8.26.0007, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 12.04.2016). Embargos de Declaração. Mesmo quando opostos com
fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535 do CPC, ausentes
no caso em tela. Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração nº 1008960-08.2015.8.26.0161, Rel. Des. Walter Cesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º