Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
1872
Intimem-se. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Processo 1014636-05.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Larissa Cristina Alves Costa Luciana Barbosa Senatore - É necessária a comprovação do estado de necessidade que neste caso não está evidente para a
concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte ré. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV,
dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim,
determino à ré que junte aos autos, em 15 dias, suas três últimas declarações de bens e rendas. Os documentos serão mantidos
como sigilosos. Com a juntada, tarje-se. Caso a ré prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas referentes à
distribuição da reconvenção proposta com a contestação, no prazo de 10 dias. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos
ao Distribuidor para anotação. Após, providencie a serventia o entranhamento nos autos principais. Int. - ADV: CLAUDIO LINO
DOS SANTOS SILVA (OAB 311077/SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP), PETERSON LUIZ
ROVAI (OAB 415350/SP)
Processo 1020391-44.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alba Lucia Andrade Coelho - Maria do Carmo Iorio Carbonari - - Maurício Vilela de Andrade - - Sonia Ellen Campos Macedo Menossi - Rodrigo Moraes Fontes
Lima (Embrev Distribuidora e Delivey Campinas) - TERMO AUD. INST-JUL - DR.. GERALDO - ADV: CAMILA FERRACIOLI (OAB
349031/SP), MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB 250169/SP)
Processo 1020391-44.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alba Lucia Andrade Coelho - Maria do Carmo Iorio Carbonari - - Maurício Vilela de Andrade - - Sonia Ellen Campos Macedo Menossi - Rodrigo Moraes Fontes
Lima (Embrev Distribuidora e Delivey Campinas) - Vistos. Fls. 643/644: o requerido insurge-se, novamente, contra o rateio
dos honorários periciais, o que já foi objeto da decisão de fls. 587/588. Providencie o requerido, o depósito de sua parte dos
honorários periciais arbitrados em R$410,00, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, ao
perito para entrega do laudo em 20 dias. Intime-se. - ADV: MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB 250169/SP), CAMILA FERRACIOLI
(OAB 349031/SP)
Processo 1024262-82.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Easy Office
Campinas - José Orlando Paravela - - Claudia Maria Baptista Paravela - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão
agravada. Int. - ADV: GABRIEL PARAVELA (OAB 378095/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP),
TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP)
Processo 1026195-61.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Carlos
Gargantini - Itaú Unibanco S/A - H O M O L O G O, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito,
o acordo celebrado entre as partes nas págs. 360/366, com fundamento no art. 922, do C.P.C., e, considerando que referido
acordo foi integralmente cumprido, JULGO, com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução de
sentença. Intime-se, pessoalmente o autor, nos termos da decisão de pág. 356. Int. Campinas, 16 de outubro de 2020. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1026744-66.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Breno Pereira
Santos - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a
prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo
ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo
artigo. - Digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI
(OAB 117109/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP)
Processo 1028153-77.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.M.N.L. S.N.S.N.A.F.R.F.B. - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM) POR ORA, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Embora haja consenso jurisprudencial quanto à impossibilidade
de limitação, pelo plano de saúde, de tratamento a doenças cobertas, tal entendimento pressupõe a completa isenção da
prescrição, ou seja, o médico que prescreve o tratamento não deve ter interesse material na sua realização. Neste caso
concreto, entretanto, a prescrição é feita pelo próprio profissional que auferirá lucro com a sua realização (da prescrição já
consta, inclusive, o valor de cada sessão) e, portanto, apenas após a discussão do caso em contraditório reapreciarei o pedido.
Para que não se alegue prejuízo à autora, observo que a próprio pretensão é de reembolso, e não de custeio direto: assim, nada
impede a autora de realizar o tratamento eleito, já que, se procedente a demanda, será ressarcida, tal como pleiteado. Citese, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não
haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. - ADV:
FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Processo 1029636-45.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ivo Comandini Neto - Holdai
Agente Autonomo de Investimentos Ltda - - Fernando Bueno Brunetti - - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores
Mobiliarios S/A - H O M O L O G O, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 80/83), com fundamento no art. 487, III, “b”, do C.P.C., e, considerando que referido acordo foi
integralmente cumprido, JULGO, com fundamento no art. 924, II do C.P.C., EXTINTO o presente feito. Não havendo pendências
processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito
em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa (61615). - ADV: RAFAELA CORDIOLI
AZZI (OAB 233020/SP), FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/
SP), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ)
Processo 1032489-27.2020.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Danilo Gurgel Pereira Me - Cpfl Energia S.a.,
- A petição de fls. 47/50 e os documentos de fls. 51/54 não atendem à determinação de fls. 45. Defiro o prazo de 15 dias para
o integral cumprimento da determinação de fls. 45, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIANA SANCHEZ FRANCABANDIERA
(OAB 237599/SP), IVAN CAMARGO DE PAULA (OAB 300344/SP)
Processo 1033801-38.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rodrigo César Franco
Lacerda - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Tratando-se de autor maior e declarado capaz, entendo oportuno
que se estabeleça o contraditório antes de apreciar a tutela pretendida, já que, não estando em fase de desenvolvimento, não
se afigura provável que tal breve lapso de tempo provoque danos ao paciente. Observo que a regra no direito processual é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º