Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
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anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.3 - Apresentada Defesa, venham conclusos.4 - Defiro a cota
Ministerial de fls. 66, item 02 e 03. Providencie-se o necessário.5 - Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão.6 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS
(OAB 312452/SP), WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO (OAB 322083/SP), HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP)
Processo 0055915-54.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - LUCAS BARBERAN
DE ABREU - - JAILSON BEZERRA DA SILVA - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que deduza da fiança recolhida o
valor da multa, bem como para que informe o saldo restante da fiança. Com a informação do Banco do Brasil, deduza-se do
saldo da fiança o valor da taxa judiciária. Indefiro o pedido de fls. 249, pois ainda resta a pagar a taxa judiciária e o valor restante
da fiança quitará parte deste débito. - ADV: MARIO SÉRGIO TANAZIO (OAB 162223/SP), ADRIANO DANTAS RODRIGUES
(OAB 353440/SP)
Processo 1504136-63.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAM PEREIRA DA SILVA Vistos. Considerando o Provimento CSM n. 2.581/2020 que transferiu o feriado do dia 28 de outubro p.f. para o dia 30 de
outubro de 2020, redesigno audiência de fls. 158 para o dia 28 de outubro de 2020, às 13h30. Providencie-se o necessário para
a realização do ato - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
Processo 1526921-53.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARLON HENRIQUE
PELLIZZARI - - ANTONIO RICARDO LINHARES PINTO - Assim, designo audiência PRESENCIAL de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2020, às 13h30m. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
15ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELAINE CRISTINA PULCINELI VIEIRA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2020
Processo 0038105-71.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL DOS SANTOS NOGUEIRA
- JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu das imputações que lhes foram atribuídas
na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se com urgência alvará de soltura,
clausulado em favor do acusado. Com eventual transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. - ADV: VALTER SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP)
16ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA SILVA ACURCIO ANDREOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2020
Processo 0005857-72.2015.8.26.0011/01">0005857-72.2015.8.26.0011/01 (apensado ao processo 0005857-72.2015.8.26.0011) - Recurso em sentido estrito/
Recurso ex officio - Denunciação caluniosa - Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Proceda-se à geração de novo número processual,
nos termos determinados pelo E. TJSP à fl. 211. Após, cumpra-se o determinado à fl. 209. - ADV: VANNIAS DIAS DA SILVA
(OAB 390065/SP)
Processo 1504546-73.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO DE OLIVEIRA ZANFOLIN
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, a fim de CONDENAR o réu RODRIGO DE OLIVEIRA ZANFOLIN,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, (por duas vezes), na forma do artigo 70, ambos
do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, que
serão calculados pelo seu valor unitário mínimo por inexistirem razões nos autos para sua exacerbação, em regime inicial
fechado. O réu é reincidente, de modo que não se justifica a concessão do benefício de recorrer em liberdade, continuando
presentes as circunstâncias para a prisão cautelar, mormente ante a sentença condenatória. Recomende-se o réu à prisão em
que se encontra. . Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Fica condenado ao pagamento
das custas e despesas processuais, nos termos da Lei, em razão da sucumbência. Em que pese publicada em audiência,
ante a correção feita de ofício durante a fixação de pena, intimem-se as partes, inclusive ao réu. Consigno, desde logo, que
permanecem recebidos os recursos interpostos em audiência. P.I.C. - ADV: EDSON PEREIRA CORREIA (OAB 412710/SP),
RODRIGO XAVIER RODRIGUES SOARES (OAB 417201/SP)
Processo 1507536-85.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica VALTERLUCIA T. CURVELO DE SIQUEIRA - FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente VALTERLUCIA T. CURVELO DE SIQUEIRA, Brasileira, RG 27944801, CPF 173.489.648-50, com endereço à AV
DOS GUACHOS, 19, VILA CURUÇÁ, AV DOS GUACHOS, CEP 08030-360, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1,
I (duas vezes) do(a) LEI 8.176/91, 71 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507536-85.2020.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Posto isso, denuncio VALTERLUCIA TEIXEIRA
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